ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impropriedade de ofensa constitucional, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo protesto e negativação relativos a débito de empresa diversa. O valor da causa foi fixado em R$ 36.530,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar em danos morais, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários fixados.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve a inexistência de débito e fixou honorários de 10% para cada parte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, se ocorreu cerceamento de defesa à luz do art. 7º do CPC e 5º da Constituição Federal, e se houve violação do art. 50, § 2º, II e III, do Código Civil pela não reconhecida confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão de origem e os embargos de declaração enfrentaram as matérias suscitadas, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A alegação de cerceamento de defesa vinculada ao art. 7º do CPC, em correlação com o art. 5º, LV, da Constituição, não pode ser examinada na via especial por refogar da competência do STJ a análise de ofensa constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de reconhecer confusão patrimonial para responsabilização solidária demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada confusão patrimonial e a responsabilização solidária entre empresas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 7; CC, art. 50, § 2º, II, III; CF, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASITERRA BRASILIA TERRAPLANAGEM LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional com incidência da Súmula n. 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 491):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO E LANÇAMENTO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EMPRESAS DISTINTAS - MESMO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE. - Verificada a prestação de serviços a uma empresa, atrelada a contrato firmado com ela, se mostra ilegítima a confecção de notas fiscais em nome de outra empresa, assim como o lançamento do nome desta no cadastro de inadimplentes, ainda que elas sejam do mesmo grupo econômico, quando não demonstrado abuso de direito ou fraude. - Não faz jus a indenização por dano moral o autor que, conquanto tenha reconhecida a ilegalidade da manutenção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, possuir outras anotações anteriores e legítimas em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 513):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - REJEIÇÃO. O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. A pretensão de renovado exame das questões já apreciadas no julgado não se subsume à qualquer item da previsão dos declaratórios, constituindo-se em pedido de novo julgamento.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado argumento essencial sobre quem deu causa à emissão da nota fiscal em nome de empresa diversa, com obscuridade/omissão e falta de fundamentação;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que, apesar dos embargos, o Tribunal não teria esclarecido a responsabilidade pela "confusão" apontada e não teria apreciado pedidos de litigância de má-fé e reconvenção;<br>c) 7º do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de enfrentamento de argumentos sobre confusão patrimonial e gerencial; e<br>d) 50, § 2º, II e III, do Código Civil, visto que teriam sido comprovados atos de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com pagamentos cruzados e ausência de autonomia patrimonial, impondo responsabilidade solidária.<br>Requer "seja o presente recurso especial conhecido, admitido e provido a fim de que sejam os autos remetidos à segunda instância para sanar os vícios apontados nos embargos opostos na origem. Caso assim não entenda, requer seja declarada nulo o acórdão recorrido em razão do cerceamento defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa pela ausência de enfrentamento dos argumentos da Recorrente sobre a existência de confusão patrimonial, limitando-se a solucionar o litígio apenas pela "verificação de que a emissão da nota ocorreu de forma equivocada".<br>No mérito, requer seja dado provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a existência de confusão patrimonial entre a recorrida e a Construtora T&T, nos termos do art. 50, § 2º, II e III, do CC/02, "para declarar, assim, a existência de débito junto à Recorrida e a regularidade dos protestos. Ainda, consequentemente, sejam julgados procedentes o pleito reconvencional e o pedido de litigância de má-fé".<br>Contrarrazões às fls. 614-621.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impropriedade de ofensa constitucional, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo protesto e negativação relativos a débito de empresa diversa. O valor da causa foi fixado em R$ 36.530,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar em danos morais, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários fixados.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve a inexistência de débito e fixou honorários de 10% para cada parte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, se ocorreu cerceamento de defesa à luz do art. 7º do CPC e 5º da Constituição Federal, e se houve violação do art. 50, § 2º, II e III, do Código Civil pela não reconhecida confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão de origem e os embargos de declaração enfrentaram as matérias suscitadas, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A alegação de cerceamento de defesa vinculada ao art. 7º do CPC, em correlação com o art. 5º, LV, da Constituição, não pode ser examinada na via especial por refogar da competência do STJ a análise de ofensa constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de reconhecer confusão patrimonial para responsabilização solidária demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada confusão patrimonial e a responsabilização solidária entre empresas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 7; CC, art. 50, § 2º, II, III; CF, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a sustação/suspensão dos protestos e a retirada do nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.530,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade do distrato, a inexistência dos débitos representados pelos títulos protestados e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 15% sobre a condenação, e em 10% sobre o valor da reconvenção.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para afastar a indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito; redistribuiu ônus e fixou honorários de 10% para cada parte, sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação porque não se teria esclarecido quem deu causa à emissão de nota fiscal em nome de empresa diversa, e não teriam sido apreciados pedidos de litigância de má-fé e reconvenção.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem vícios, registrando que a verificação da emissão equivocada da nota é suficiente para o deslinde e que a rejeição da reconvenção e da litigância de má-fé decorre logicamente da invalidade da cobrança.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicação do responsável pela "confusão" na emissão de nota, bem como os pedidos de litigância de má-fé e reconvenção, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a verificação da emissão equivocada era suficiente para julgar o conflito e que a rejeição da reconvenção e da litigância de má-fé decorria logicamente da invalidade da cobrança, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 536-537):<br> .. <br>Mas, conforme se depreende dos autos, a questão não é ponto essencial para o deslinde do feito, visto que, importante para a solução do conflito foi somente a verificação de que a emissão da nota ocorreu de forma equivocada.<br>  <br>Além disso, não há que se falar em omissão quanto à análise do pedido reconvencional e a condenação, dele decorrente, da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso pois, uma vez mantida a sentença quando à invalidade das cobranças realizadas, por consectário lógico, não se faz possível acolher a reconvenção, bem como condenar a embargada como litigante de má-fé, o que nem mesmo foi provado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 7º do CPC e 5º da CF<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa e violação ao contraditório porque não teria havido enfrentamento dos argumentos sobre confusão patrimonial e gestão comum entre as empresas.<br>Com efeito, é cediço que há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão monocrática e os acórdãos recorridos enfrentam de forma clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, observando os princípios processuais aplicáveis (AgInt no AREsp n. 2.737.793/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No caso, o acórdão enfrentou a dinâmica entre as sociedades, reconheceu grupo econômico e afastou a responsabilização solidária por ausência de abuso ou fraude, delimitando que a emissão de nota em nome diverso foi equivocada e que a dívida deveria ser cobrada da devedora correta.<br>Nesse contexto, para concluir que ocorreu cerceamento de defesa e violação do contraditório porque não teria havido enfrentamento dos argumentos sobre confusão patrimonial e gestão comum entre as empresas, implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, quanto a alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Art. 50, § 2º, II e III, do CC<br>A parte alega negativa de vigência porque o acórdão não reconheceu confusão patrimonial, embora haveria pagamentos cruzados e mistura de gestão, impondo responsabilidade solidária.<br>Sobre o tema, convém registrar que "O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)" (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).<br>No caso, a Corte estadual concluiu que não foram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fundamentando-se na análise do conjunto probatório dos autos.<br>Na ocasião, reconheceu a existência de grupo econômico, mas concluiu pela ausência de abuso de direito ou fraude, afastando a desconsideração e determinando que a dívida seja cobrada da empresa contratante, registrando "confusão" na emissão de nota em nome diverso.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório sobre a alegada confusão patrimonial e responsabilidade solidária, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.