ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.750,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 quanto às alegadas violações dos arts. 186, 927 e 932 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como da invocação do princípio da primazia do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e não realizou cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem articulou os dispositivos supostamente violados com os fatos fixados, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada; a simples afirmação de requalificação jurídica sem revolvimento probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6 do CPC, não supre a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 485-488, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Alega que houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o apelo excepcional buscou apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, apontando violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial sobre a ocorrência de dano moral em imóvel não residencial.<br>Sustenta que a decisão agravada contrariou a jurisprudência desta Corte ao exigir detalhamento além do necessário, pois a impugnação, ainda que sucinta, é suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ, citando precedentes que admitiram agravos quando combatidos os óbices de forma objetiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.750,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 quanto às alegadas violações dos arts. 186, 927 e 932 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como da invocação do princípio da primazia do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e não realizou cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem articulou os dispositivos supostamente violados com os fatos fixados, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada; a simples afirmação de requalificação jurídica sem revolvimento probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6 do CPC, não supre a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com valor da causa fixado em R$ 17.750,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado.<br>Sobreveio recurso especial, inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à arguição de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 927 e 932 do CC.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; que a impugnação sucinta afasta a Súmula n. 182 do STJ; e que o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) recomenda o processamento do agravo e do recurso.<br>Conforme consta na decisão agravada, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a desnecessidade de reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas desenvolvidas, tampouco indicou, de forma articulada, os dispositivos tidos por violados em correlação com os fatos fixados nas instâncias ordinárias.<br>À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há como superar a constatação de que a insurgência foi genérica, sem demonstrar que a apreciação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 927 e 932 do CC, a respeito do ato ilícito indenizável, prescindiria do reexame de fatos e provas. Por isso, foi corretamente aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à tese de suficiência da impugnação sucinta. A decisão monocrática registrou que a refutação deve ser efetiva, específica e motivada, não bastando a afirmação de que se pretende apenas revaloração jurídica. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte exige a exposição das teses jurídicas à luz dos fatos fixados, com ataque direto aos óbices invocados na origem. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.<br>Quanto à invocação do princípio da primazia do mérito, a tese não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica. O princípio orienta o saneamento de vícios formais, mas não supre a ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da inadmissão, especialmente quando a parte não rebateu o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.