ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.<br>7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NÚBIA DANIELE MOURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 186, 405, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 39, V e 71 do Código de Defesa do Consumidor, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 360-363).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 378-379.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 316):<br>Ação declaratória - inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - falha na prestação de serviços - responsabilidade da empresa de cobrança pelo pagamento da indenização - restrição indevida de crédito - danos morais verificados - valor da indenização mantido - ação julgada procedente - sentença mantida - recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 328):<br>Embargos de declaração - inocorrência de omissão - fins de prequestionamento - embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao manter quantum indenizatório sem enfrentar, de modo específico, a extensão do dano, o porte econômico das recorridas e os parâmetros de majoração, além de falta de fundamentação adequada;<br>b) 186, 405, 927 e 944 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu o dano moral, mas teria negado vigência ao critério de extensão do dano para fixação do quantum e aos juros, sustentando a irrisoriedade do valor de R$ 5.000,00 e pleiteando majoração;<br>c) 6º, VI, 39, V, e 71 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo, práticas abusivas de cobrança e inscrição indevida, requerendo ajuste do quantum ao caráter pedagógico.<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido para que os autos sejam remetidos ao Tribunal a quo a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam majorados os danos morais fixados (fls. 346-347).<br>Contrarrazões às fls. 350-359.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.<br>7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a retirada das anotações restritivas e a condenação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação (fls. 168-171).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações (fls. 315-317).<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e sobre o porte econômico das recorridas, o que teria violado os arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu pela manutenção do valor de R$ 5.000,00, destacando critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, além de reconhecer a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (fls. 316-317).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à suposta omissão e contradição na fixação do dano moral e à falta de fundamentação quanto à extensão do dano e às condições econômicas das recorridas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o quantum indenizatório se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 317, destaquei):<br>O pagamento em pecúnia não reparará a perda, mas deverá "representar para a vítima uma satisfação igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" ao prejudicado (RT 650/66), devendo a estimação levar em consideração a gravidade objetiva do dano e da falta, e as condições do autor do fato danoso.<br>Por essas razões, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se afigura razoável e de acordo com o princípio da dupla finalidade da reparação.<br>II - Arts. 186, 405, 927 e 944 do Código Civil<br>A recorrente afirma que, reconhecido o dano moral, o acórdão teria negado vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do Código Civil ao manter quantum irrisório, dissociado da extensão do dano e do caráter pedagógico, pleiteando majoração (fls. 341-346).<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, manteve o valor de R$ 5.000,00 por considerá-lo adequado à dupla finalidade da reparação e às circunstâncias do caso (fls. 316-317).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do Código de Defesa do Consumidor<br>Alega o recorrente que houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico (fls. 332-343).<br>O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade solidária e a indevida restrição de crédito, mantendo a indenização por danos morais conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados (fls. 316-317).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.