ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que, após, reconsiderar a inadmissibilidade e reconhecer a tempestividade do recurso especial, prosseguiu no julgamento, apreciando o recurso.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por ter o acórdão, no agravo interno, avançado na análise das razões do recurso especial, e se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em razão de suposto impedimento à sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. O prosseguimento do julgamento do recurso especial, após o acolhimento do agravo interno que afasta a inadmissibilidade e reconhece a tempestividade, observa os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. O julgamento virtual observou o procedimento legal, com ciência da inclusão em pauta e possibilidade de acompanhamento da sessão, apresentação de memoriais e sustentações orais eletrônicas.<br>8. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.116/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

RELATÓRIO<br>AMARILDO NIEMENS opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 1.292-1.293):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.<br>3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada.<br>6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão.<br>7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.<br>Alega que o acórdão incorreu em contradição, pois o agravo interno deveria restringir-se à verificação da tempestividade do recurso especial, sem incursões sobre admissibilidade ou mérito. Argumenta, ademais, que a antecipação do exame de mérito no próp rio agravo interno obstou a sustentação oral, em afronta aos princípios do contradi tório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado, bem como para fins de prequestionamento em relação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.314-1.318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que, após, reconsiderar a inadmissibilidade e reconhecer a tempestividade do recurso especial, prosseguiu no julgamento, apreciando o recurso.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por ter o acórdão, no agravo interno, avançado na análise das razões do recurso especial, e se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em razão de suposto impedimento à sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. O prosseguimento do julgamento do recurso especial, após o acolhimento do agravo interno que afasta a inadmissibilidade e reconhece a tempestividade, observa os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. O julgamento virtual observou o procedimento legal, com ciência da inclusão em pauta e possibilidade de acompanhamento da sessão, apresentação de memoriais e sustentações orais eletrônicas.<br>8. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.116/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, reconsiderou a intempestividade anteriormente reconhecida e, em novo juízo de admissibilidade, negou provimento ao agravo.<br>Diversamente do alegado pela parte embargante, o prosseguimento do julgamento do mérito recurso especial, após o provimento do agravo interno que afasta a inadmissibilidade e reconhece a tempestividade, observa os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.116/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>Além disso, o julgamento do recurso observou o procedimento legal, com ciência da inclusão em pauta e possibilidade de acompanhamento da sessão, apresentação de memoriais e sustentações orais eletrônicas, não havendo prejuízo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.293/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Desse modo, não se configura a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso.<br>No mais, todas as questões suscitadas nas razões do agravo interno e do anterior agravo e recurso especial foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.