ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de contrato, aditivos, boletins de medições e termo de conclusão de obra, com valor da causa de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção por ausência de interesse de agir e readequou, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é cabível a produção antecipada de provas pelas hipóteses dos incisos I e II do art. 381; (ii) saber se a medida é adequada como probatória autônoma antecedente, nos termos do art. 382; (iii) saber se estão atendidos os requisitos formais dos arts. 396 e 397 quanto à individuação, finalidade e posse dos documentos; (iv) saber se é devida a exibição no prazo legal, conforme o art. 398; (v) saber se é inadmissível a recusa de exibição de documentos comuns, à luz do art. 399; (vi) saber se a recusa ilegítima atrai presunção de veracidade e autoriza medidas coercitivas, consoante o art. 400; (vii) saber se são aplicáveis os arts. 401, 402 e 403 ao rito de exibição e às consequências do descumprimento; e (viii) saber se não se configuram hipóteses de escusa para não exibir os documentos, nos termos do art. 404.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à inviabilidade de exibição de documentos "assinados" que a própria autora afirma inexistirem, impedindo a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 381, 382, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 485, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.094.846/MS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgados em 3/6/2009; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASCONTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Contraminuta às fls. 488-495.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 372):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO) - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQÜADOS, DE OFÍCIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1 - Correta a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois não há como a requerida exibir documentos assinados que a própria autora sustenta não existirem.<br>2 - Acaso queira revindicar seus pretensos direitos acerca dos eventos narrados na lide poderá a apelante ajuizar pertinente ação, notadamente porque, apesar de o e. STJ admitir " .. o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC .. " (R Esp n. 1.774.987/SP, . relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 13/11/2018), a mesma Corte Superior assentou, em sede de repetitivos, o entendimento de que " . Jna ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. f.. " (R Esp n. 1.094.846/MS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do Trf 1a Região), Segunda Seção, D Je de 3/6/2009)<br>3 - Apelação cível conhecida, mas não provida, com readequação de ofício da verba honorária à orientação jurisprudencial vinculante do e. STJ (Tema 1.076/STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 397):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas.<br>2 - Embargos Declaratórios rejeitados, sem aplicação à embargante da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 381 do Código de Processo Civil, porque a produção antecipada seria cabível nas hipóteses dos incisos I e II, a fim de viabilizar autocomposição e evitar dificuldade na verificação dos fatos;<br>b) 382 do Código de Processo Civil, já que a medida seria adequada como probatória autônoma antecedente;<br>c) 396 e 397 do Código de Processo Civil, pois estariam atendidos os requisitos formais, com individuação dos documentos, finalidade da prova e posse pela parte contrária;<br>d) 398 do Código de Processo Civil, porquanto seria devida a exibição no prazo legal, ante requerimento específico;<br>e) 399 do Código de Processo Civil, visto que não se admite recusa quando os documentos são comuns às partes;<br>f) 400 do Código de Processo Civil, porque a recusa ilegítima atrairia a presunção de veracidade e medidas coercitivas;<br>g) 401, 402 e 403 do Código de Processo Civil, já que seriam aplicáveis ao rito de exibição e às consequências do descumprimento; e<br>h) 404 do Código de Processo Civil, uma vez que não se configurariam hipóteses de escusa para não exibir os documentos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a exibição do contrato n. 5858/2014, seus aditivos, boletins de medições e termo de conclusão de obra, todos assinados e com firma reconhecida; ou, em caso de recusa, que se declare a veracidade dos fatos e a exigibilidade do título, com reversão dos honorários (fls. 404-418).<br>Contrarrazões às fls. 457-464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de contrato, aditivos, boletins de medições e termo de conclusão de obra, com valor da causa de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção por ausência de interesse de agir e readequou, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é cabível a produção antecipada de provas pelas hipóteses dos incisos I e II do art. 381; (ii) saber se a medida é adequada como probatória autônoma antecedente, nos termos do art. 382; (iii) saber se estão atendidos os requisitos formais dos arts. 396 e 397 quanto à individuação, finalidade e posse dos documentos; (iv) saber se é devida a exibição no prazo legal, conforme o art. 398; (v) saber se é inadmissível a recusa de exibição de documentos comuns, à luz do art. 399; (vi) saber se a recusa ilegítima atrai presunção de veracidade e autoriza medidas coercitivas, consoante o art. 400; (vii) saber se são aplicáveis os arts. 401, 402 e 403 ao rito de exibição e às consequências do descumprimento; e (viii) saber se não se configuram hipóteses de escusa para não exibir os documentos, nos termos do art. 404.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à inviabilidade de exibição de documentos "assinados" que a própria autora afirma inexistirem, impedindo a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 381, 382, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 485, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.094.846/MS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgados em 3/6/2009; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos) em que a parte autora pleiteou a exibição do contrato de prestação de serviços n. 5858/2014, aditivos, boletins de medições e termo de conclusão de obra, todos assinados e com firma reconhecida, ou, em caso de recusa, o reconhecimento da veracidade dos fatos e exigibilidade do título; cujo valor da causa fixado foi em R$ 5.000,00 (fl. 7).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 256-257).<br>A Corte estadual manteve a extinção por ausência de interesse de agir, registrando que a autora requer exibição de documentos que afirma não estarem assinados pela requerida, e, de ofício, readequou os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema 1.076 do STJ (fls. 372 e 376).<br>I - Arts. 381, 382, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a produção antecipada seria cabível pelos incisos I e II do art. 381, e que atendeu aos requisitos do art. 397, quanto à individuação dos documentos, finalidade da prova e posse pela requerida (fls. 411-413). Afirma que os documentos são comuns às partes e, por isso, o juiz não poderia admitir a recusa da requerida (fls. 413-415). Alega que a recusa ilegítima impõe a presunção de veracidade dos fatos e autoriza medidas coercitivas (fls. 415-417) e que não se verificam hipóteses legais de escusa para não exibir os documentos (fls. 415-416). Aduz, em menções genéricas, a aplicabilidade dos dispositivos ao procedimento de exibição e suas consequências (fls. 411-416).<br>O acórdão recorrido concluiu que: a) não há como a requerida exibir documentos assinados que a própria autora sustenta não existirem, e que a autora pretende compelir a requerida a firmar contrato, o que não é possível (fls. 373-374); b) a autora reconhece que a requerida não assinou os documentos, razão pela qual não há como exibi-los, preservando-se a possibilidade de ação própria para discutir os direitos alegados (fls. 373-374); c) não cabe a cominação de confissão ficta em ação de exibição cautelar, e, no caso, não há como impor exibição de documento que a própria autora afirma não existir (fl. 372); e d) a controvérsia não versa sobre recusa injustificada, mas sobre inexistência de documentos assinados, segundo narrativa da própria autora, o que inviabiliza a exibição (fls. 373-374). O acórdão recorrido concentrou a análise no interesse de agir e na impossibilidade de exibição de documentos que a própria autora afirmou não existirem, rejeitando a aplicação de cominações em sede cautelar.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.