ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.<br>3. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu que a agravante deu causa à propositura da ação pode ser revista, sem proceder o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação do princípio da causalidade é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024.

RELATÓRIO<br>CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 744-748, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que houve violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o agravo para apreciação do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 765-778, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.<br>3. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu que a agravante deu causa à propositura da ação pode ser revista, sem proceder o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação do princípio da causalidade é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 745-748):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a ineficácia da hipoteca instituída sobre os imóveis descritos na inicial, condenando a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao autor. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Confira-se (fls. 505-507):<br>Paralelamente, segundo o princípio da causalidade, os honorários e despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, porquanto se mostra justo e razoável que quem tornou necessária a movimentação do Poder Judiciário suporte os custos decorrentes.<br> .. <br>Há que se pontuar que a causalidade da demanda deve ser aferida no momento de sua propositura.<br>No caso em análise inarredável a conclusão de que a Apelante deu causa à propositura da ação, uma vez que vendeu imóvel ao Apelado João Paulo Tavares Celestino e posteriormente ofertou o mesmo bem em garantia hipotecária ao Apelado Itaú Unibanco S. A., o que impediu o adquirente de consolidar a propriedade em seu favor, mesmo tendo quitado integralmente o valor acordado.<br>Caso o Apelante tivesse agido com acuidade e zelo no negócio jurídico firmado não teria dado em garantia imóvel já vendido, o que afastaria a necessidade do Apelado João Paulo ajuizar a demanda.<br>Assim, tanto pelo princípio da sucumbência, como pelo princípio da causalidade, recai sobre a Apelante o ônus sucumbencial, nos termos fixado em sentença.<br>Ademais, a alegação de que havia recuperação judicial e inexistência de mora não socorre ao Apelante.<br> .. <br>Destarte, não merece reparo a sentença, uma vez que fixou a sucumbência consoante os princípios norteadores.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e reconhecer que o recorrido deu causa à ação e, portanto, deve arcar com os ônus sucumbenciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de honorários.<br>6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.  ..  (AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025, DJEN de 14/4/2025 , destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o ônus sucumbencial recai sobre a apelante, uma vez que esta deu causa à propositura da ação ao vender um imóvel ao apelado e, posteriormente, oferecer o mesmo bem em garantia hipotecária.<br>Reitera-se que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes.<br>2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, destaquei. )<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.