ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sobre cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, devolução em dobro e danos morais, com valor da causa de 10.418,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios e a sua majoração, à luz dos arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e em julgados do TJPB e do TJBA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão que reconheceu a protelatoriedade dos embargos de declaração e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026 §§ 2º e 3º, 1.029 § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERMINA RODRIGUES FIGUEIREDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 375):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR - TEMA 73 DO TJMG - ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Este Tribunal de Justiça, mediante julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263- 4/001, analisou as hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado e estabeleceu as diretrizes quanto à configuração de erro substancial e vício de consentimento na contratação. Restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes consistiu em verdadeiro contrato de cartão de crédito consignado e não sendo comprovados o erro substancial, a fraude por parte da instituição financeira ou o vício de vontade, não há que se falar nulidade da contratação e, portanto, em direito da parte contratante à restituição de valores ou à reparação moral.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 1.022 e 1.026, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, porque sustenta ser indevida a multa por embargos supostamente protelatórios e indevida majoração por reincidência, uma vez que buscava sanar omissões e estabelecer condição suspensiva de exigibilidade da multa em razão da gratuidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de erro substancial e manter a validade do contrato de cartão de crédito consignado, divergiu do entendimento consolidado no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e de julgados de outros tribunais, a exemplo de acórdãos do TJPB e do TJBA.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado ou sua conversão, afastar as multas dos embargos de declaração, restituir valores e arbitrar danos morais, além de manter a gratuidade e majorar honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil<br>Contrarrazões às fls. 449-468.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sobre cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, devolução em dobro e danos morais, com valor da causa de 10.418,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios e a sua majoração, à luz dos arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e em julgados do TJPB e do TJBA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão que reconheceu a protelatoriedade dos embargos de declaração e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026 §§ 2º e 3º, 1.029 § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a suspensão de descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.418,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% do valor da causa, por caráter protelatório.<br>I - 1.022 e 1.026, §§2º e 3º, do CPC<br>A recorrente afirma indevida a multa por embargos protelatórios e sua majoração, sustentando que apenas buscou sanar omissões, inclusive sobre a gratuidade e a condição suspensiva de exigibilidade.<br>O acórdão dos embargos consignou o caráter manifestamente protelatório e aplicou a multa de 1% do valor da causa, destacando o uso dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida (fls. 398-399). Veja-se:<br>Analisando os autos, mostra-se inconsistente a pretensão da embargante, pois que houve apreciação por parte desta Turma Julgadora de todas as questões levantadas em sede de razões recursais e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, já que neste não ocorreu omissão, contradição e nem mesmo obscuridade.<br> .. <br>Não é demais destacar que constou expressamente do acórdão embargado que o comprovante de saque constante do Id 3794258004 dos autos de nº 1.0000.23.106014-6/002, deixou à evidência que a contratação firmada pela ora embargante em terminal de autoatendimento, foi justamente de cartão de crédito consignado, no qual foi inclusive informado as taxas de juros mensal e anual, o limite do cartão de crédito e o percentual da reserva de margem consignável, o que afasta por completo a sua alegação de que teria contratado empréstimo pessoal.<br>Diante das considerações acima feitas, nota-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional e, por tais razões, há que se condenar a embargante no pagamento, ao embargado, de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015.<br> .. <br>Por todo o exposto, REJEITO os presentes embargos, mas condenando a embargante no pagamento, ao embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em face do caráter protelatório do presente recurso.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com o IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e com acórdãos do TJPB e do TJBA, sem proceder ao cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática específica entre os paradigmas e o caso concreto.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar o IRDR 73, concluiu pela ausência de erro substancial, pela clareza das informações contratuais e pelo uso do cartão, mantendo a validade do contrato e afastando restituição e dano moral.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição de ementas: impõe-se o confronto analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.