ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DO ART. 6º DA LINDB. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviços educacionais em curso de licenciatura, que levou à invalidação do certificado e à perda da posse em concurso público. O valor da causa foi fixado em R$ 39.034,11.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal por suposta insegurança jurídica decorrente da invalidade do certificado; (ii) saber se incide o art. 6 da Lei n. 4.657/1942 para proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; (iii) saber se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de fundamentação; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 8º e 1.022, I, do CPC por não apreciação adequada dos argumentos; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 35-A, I, II, III e IV, da Lei n. 9.394/1996; (vi) saber se a prestação do serviço foi adequada, afastando a responsabilidade com base no art. 14, § 3º, I, do CDC; (vii) saber se houve culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (viii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao distribuir o ônus da prova; e (ix) saber se o acórdão contrariou o art. 374, I e IV, do CPC ao não reconhecer a área de conhecimento do certificado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>7. Inviável o exame de suposta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal na via do recurso especial, por incompetência do STJ para apreciar matéria constitucional.<br>8. O art. 6 da Lei n. 4.657/1942 (LINDB) não pode ser analisado em recurso especial, por tratar de temas de índole constitucional (direito adquirido e ato jurídico perfeito), insuscetíveis de exame nesta via.<br>9. Quanto aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, e 373, II, do CPC, o acórdão reconheceu falha na prestação do serviço e a não comprovação da validade do certificado pela ré; na hipótese, a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. As alegações relativas aos arts. 8º e 374, I e IV, do CPC, e ao art. 35-A, I, II, III e IV, da Lei n. 9.394/1996 não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não se conhece de alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, por versarem matéria de índole constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 93, IX; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 489, § 1º, IV, 373, II, 8º, 374, I, IV; CDC, art. 14, § 3º, I, II; Lei n. 9.394/1996, art. 35-A, I, II, III, IV; Lei n. 4.657/1942, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 524):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INVALIDADE DO CERTIFICADO. PEDIDO INDENIZATORIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autora que concluiu curso de licenciatura em sociologia ministrado pela ré, mas foi excluída de concurso público para o cargo de professora em razão da invalidade do certificado. Sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso interposto da ré. Razões recursais que defendem a validade do certificado, conferido por instituição parceira que foi descredenciada pelo MEC após a conclusão do curso pela autora. Invalidade do certificado afirmada por agente da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Fato constitutivo do direito da autora devidamente demonstrado. Onus de demonstrar a validade do certificado que cabia à ré, na forma do artigo 3783, Il, do Código de Processo Civil. Verbas indenizatórias devidamente fixadas. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 565):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INVALIDADE DO CERTIFICADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autora que concluiu curso de licenciatura em sociologia ministrado pela ré, mas foi excluída de concurso público para o cargo de professora em razão da invalidade do certificado. Sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso interposto da ré. Razões recursais que defendem a validade do certificado, conferido por instituição parceira que foi descredenciada pelo MEC após a conclusão do curso pela autora. Invalidade do certificado afirmada por agente da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Fato constitutivo do direito da autora devidamente demonstrado. Ônus de demonstrar a validade do certificado que cabia à ré, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Embargos que reiteram teses recursais com fins de reforma do julgado. Escopo não abarcado pela via dos embargos de declaração. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido, ao invalidar o certificado por falta de credenciamento específico em Sociologia, ignorou legislação infralegal aplicada à hipótese, gerando insegurança jurídica;<br>b) 6º da Lei n. 4.657/42, pois a emissão do certificado aufere-lhe validade, atraindo a proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;<br>c) 93, IX da Constituição Federal e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado os argumentos específicos sobre validade do certificado e sobre a aplicação da Portaria MEC n. 4.363/2004 e da Resolução CNE n. 2/2015, configurando falta de fundamentação;<br>d) 8º e 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que não foi dada interpretação correta do caso e não se apreciou a fundo os argumentos apresentados pela recorrente, pois o acórdão concorda com o e-mail apresentado pela apelada;<br>d) 35-A, I, II, III, IV da Lei de n. 9.394/96, pois o acórdão está em total desconformidade com o propósito do curso de licenciatura, que tem como finalidade preparar o bacharel para lecionar na educação básica, que atualmente trabalha com o ensino aprendizagem por áreas do conhecimento;<br>e) 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que a prestação do serviço teria sido adequada, ressaltando que o certificado possui validade, porque foi emitido antes do descredenciamento da faculdade;<br>f) 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, porque a culpa de não ter tomado posse no concurso é exclusiva da recorrida que, podendo, não esgotou as vias administrativas;<br>g) 373, II do CPC, pois, ao não enfrentar todos os argumentos que foram apresentados para desconstituir a pretensão da recorrido, o acórdão dificultou o exercício do contraditório e da ampla defesa da recorrente; e<br>h) 374, I e IV do CPC, pois o acordão em não teria considerado que a graduação de estudos sociais faz parte da área de conhecimento entabulada no certificado.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão que confirmou a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, com reconhecimento da validade do certificado de conclusão de curso; requer ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 620-630.<br>É o relatório.<br>As contrarrazões foram apresentada (fls. 620-630).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DO ART. 6º DA LINDB. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviços educacionais em curso de licenciatura, que levou à invalidação do certificado e à perda da posse em concurso público. O valor da causa foi fixado em R$ 39.034,11.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal por suposta insegurança jurídica decorrente da invalidade do certificado; (ii) saber se incide o art. 6 da Lei n. 4.657/1942 para proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; (iii) saber se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de fundamentação; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 8º e 1.022, I, do CPC por não apreciação adequada dos argumentos; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 35-A, I, II, III e IV, da Lei n. 9.394/1996; (vi) saber se a prestação do serviço foi adequada, afastando a responsabilidade com base no art. 14, § 3º, I, do CDC; (vii) saber se houve culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (viii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao distribuir o ônus da prova; e (ix) saber se o acórdão contrariou o art. 374, I e IV, do CPC ao não reconhecer a área de conhecimento do certificado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>7. Inviável o exame de suposta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal na via do recurso especial, por incompetência do STJ para apreciar matéria constitucional.<br>8. O art. 6 da Lei n. 4.657/1942 (LINDB) não pode ser analisado em recurso especial, por tratar de temas de índole constitucional (direito adquirido e ato jurídico perfeito), insuscetíveis de exame nesta via.<br>9. Quanto aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, e 373, II, do CPC, o acórdão reconheceu falha na prestação do serviço e a não comprovação da validade do certificado pela ré; na hipótese, a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. As alegações relativas aos arts. 8º e 374, I e IV, do CPC, e ao art. 35-A, I, II, III e IV, da Lei n. 9.394/1996 não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não se conhece de alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, por versarem matéria de índole constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 93, IX; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 489, § 1º, IV, 373, II, 8º, 374, I, IV; CDC, art. 14, § 3º, I, II; Lei n. 9.394/1996, art. 35-A, I, II, III, IV; Lei n. 4.657/1942, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a devolução de R$ 3.034,11, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviços educacionais em curso de licenciatura para graduados, que levou à invalidação do certificado e à perda da posse em concurso público para professora de Sociologia da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG). O valor da causa foi fixado em R$ 39.034,11.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.<br>A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, reconhecendo a falha na prestação do serviço. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não foi dada interpretação correta do caso e não se apreciou a fundo os argumentos específicos sobre validade do certificado e sobre a aplicação da Portaria MEC n. 4.363/2004 e da Resolução CNE n. 2/2015.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem vícios, registrando que os embargos apenas reiteraram teses com intuito de reforma do julgado.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte local negou provimento à apelação de Uniplena, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço educacional, diante da constatação de falta de validade do certificado apresentado pela autora, por ausência de credenciamento prévio específico em sociologia.<br>O acórdão assentou que cabia à ré comprovar a validade do diploma, o que não ocorreu, e que a rejeição do certificado pela SEE/MG constituiu prova suficiente do dano.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 527-530):<br>Trata-se de ação indenizatória proposta por ex-aluna que foi excluída de certame para o cargo de professora do serviço público do Estado de Minas Gerais em razão da rejeição do certificado de licenciatura obtido após conclusão do curso ministrado pela ré.<br>É incontroverso que a autora, bacharel em sociologia, concluiu curso do programa especial de formação de docentes ministrado pela ré e que obteve certificado de conclusão conferido pelas Faculdades Integradas de Cruzeiro, uma das instituições certificadoras parceiras da ré. Segundo o contrato, tal habilitação equivaleria à licenciatura na disciplina sociologia (id. 000346).<br>Também é incontroverso que a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de professor de sociologia da Educação Básica do Estado de Minas Gerais e que a posse restou obstada pela não comprovação do requisito consistente na apresentação de certificado válido de licenciatura.<br>A defesa da ré versa, como visto, questiona a premissa de que o certificado seria inválido. Em seu entender, houve o descredenciamento das Faculdades Integradas de Cruzeiro pelo MEC, porém em momento posterior à conclusão do curso pela autora. Para tanto apresentou o certificado, abaixo exibido:<br> .. <br>A ré também trouxe a seguinte informação extraída do site do MEC:<br> .. <br>Ocorre que nenhum destes documentos comprova a validade do certificado. Mesmo a informação colhida pela ré no site do MEC não informa que a disciplina sociologia estaria incluída entre os cursos equivalentes à licenciatura.<br>Esta, aliás, foi a observação feita pela Secretaria de Educação de Minas Gerais, conforme extrato abaixo:<br> .. <br>Repita-se, o problema não está no descredenciamento ocorrido em maio de 2018 e sim na ausência de credenciamento prévio da Faculdades Integradas de Cruzeiro na disciplina específica de sociologia.<br>Ao contrário do que sustenta a apelante, não cabia à ex-aluna litigar contra a Secretaria de Educação de Minas Gerais ou demonstrar cabalmente a invalidade do certificado. O fato constitutivo de seu direito à reparação restou devidamente provado pela rejeição do certificado por agente público da área de educação. Cabia à instituição ré, ao apontar fato extintivo do direito alegado, demonstrar a higidez do certificado por ela conferido à sua ex-aluna no curso da instrução processual.<br>Como se vê, sequer se fazia necessária a inversão do ônus da prova. A distribuição ordinária de tal ônus já havia sido transferido à ré na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Tampouco colhe a tese de que sua obrigação se limitava a ministrar o curso. A entrega do certificado acadêmico é inerente à conclusão com aproveitamento de cursos na área da educação, em especial aqueles voltados à ampliação do leque profissional, como é o caso da licenciatura. Prova disto se vê até da forma como a própria apelante oferece tal modalidade. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, acertada a sentença de primeiro grau, inclusive quanto às verbas indenizatórias. O ressarcimento das mensalidades decorre da inutilidade do certificado e a indenização por danos morais, considerada a gravidade do dano, foi até arbitrada em patamar modesto.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, como mero inconformismo da parte.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Cite-se precedentes nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Art. 6º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB)<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, visto que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios ali inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, passaram a ter feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do apelo nobre.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.<br>IV - Arts. 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, II do CPC<br>A recorrente afirma que não houve defeito na prestação do serviço e que a negativa de posse decorreu de culpa exclusiva da consumidora.<br>O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando que o fato constitutivo do direito foi demonstrado pela rejeição do certificado pela autoridade educacional e que à ré não se desincumbira do ônus de comprovar a validade do diploma.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela invalidade do certificado e pela responsabilidade da ré.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 8º e 374, I e IV, do CPC e 35-A, I, II, III, IV da Lei de n. 9.394/96<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 8º e 374, I e IV, do CPC e 35-A, I, II, III, IV da Lei de n. 9.394/96 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.