ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 879 do CPC e 1.322 do CC, por fundamentação deficiente quanto à indicação específica de ofensa à lei federal, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de coisa comum de extinção de condomínio e alienação judicial sobre imóvel indivisível. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, afastando a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, por reconhecer o direito potestativo de extinção da comunhão e a viabilidade da alienação judicial dos direitos sobre o bem diante da impossibilidade de divisão cômoda e da ausência de adjudicação por qualquer condômino.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do bem deve ocorrer prioritariamente por iniciativa particular, sob a alegada violação ao art. 879 do CPC; e (ii) saber se a extinção de condomínio sobre coisa indivisível dispensa hasta pública, sob a alegada violação ao art. 1.322 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não indica, de modo específico e analítico, de que forma o acórdão recorrido violou os dispositivos federais apontados, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O acórdão aplicou os arts. 1.320 e 1.322 do CC para afirmar o direito potestativo de não permanecer em comunhão e a necessidade de alienação judicial ante a indivisibilidade e a ausência de adjudicação, sendo inviável impor venda privada. A pretensão de alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial ao não demonstrar, de forma específica, a violação aos arts. 879 do CPC e 1.322 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade de alienação judicial na extinção de condomínio sobre coisa indivisível".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 879, 85, § 11; CC, arts. 1.320, 1.322.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVÂNIA MALICIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 879 do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil, por fundamentação deficiente quanto à indicação específica de ofensa à lei federal, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 228.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de coisa comum de extinção de condomínio e alienação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 200):<br>COISA COMUM - Extinção de condomínio - Impossibilidade de divisão cômoda - Oposição à venda do imóvel de forma amigável - Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão - Pretensão de venda sobre direitos comuns - Reconhecimento em outro feito que o imóvel é bem comum e objeto de partilha entre as partes - Alienação judicial - Cabimento - Direito potestativo, não havendo que se falar em danos morais em face do exercício desse direito - Aplicação dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 879 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado vigência à preferência de alienação por iniciativa particular sobre o leilão judicial, que proporciona melhor preço e menor depreciação do bem;<br>b) 1.322 do Código Civil, já que a extinção de condomínio sobre coisa indivisível não exigiria hasta pública, podendo o julgador priorizar a venda privada por resguardar o valor patrimonial do bem;<br>Requer o provimento integral do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo violação aos arts. 879 do CPC e 1.322 do CC, com determinação de venda particular do imóvel a terceiro; subsidiariamente, pede prazo para tentativa de alienação particular, com propostas de valor de mercado e sem objeção do recorrido, antes de eventual leilão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 879 do CPC e 1.322 do CC, por fundamentação deficiente quanto à indicação específica de ofensa à lei federal, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de coisa comum de extinção de condomínio e alienação judicial sobre imóvel indivisível. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, afastando a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, por reconhecer o direito potestativo de extinção da comunhão e a viabilidade da alienação judicial dos direitos sobre o bem diante da impossibilidade de divisão cômoda e da ausência de adjudicação por qualquer condômino.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do bem deve ocorrer prioritariamente por iniciativa particular, sob a alegada violação ao art. 879 do CPC; e (ii) saber se a extinção de condomínio sobre coisa indivisível dispensa hasta pública, sob a alegada violação ao art. 1.322 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não indica, de modo específico e analítico, de que forma o acórdão recorrido violou os dispositivos federais apontados, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O acórdão aplicou os arts. 1.320 e 1.322 do CC para afirmar o direito potestativo de não permanecer em comunhão e a necessidade de alienação judicial ante a indivisibilidade e a ausência de adjudicação, sendo inviável impor venda privada. A pretensão de alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial ao não demonstrar, de forma específica, a violação aos arts. 879 do CPC e 1.322 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade de alienação judicial na extinção de condomínio sobre coisa indivisível".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 879, 85, § 11; CC, arts. 1.320, 1.322.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de coisa comum de extinção de condomínio e alienação judicial, em que a parte autora pleiteou a dissolução do condomínio sobre imóvel indivisível e a alienação judicial em hasta pública, além de indenização pela ocupação exclusiva do bem pela ré. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, afastando a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação de GILVÂNIA MALICIA, mantendo integralmente a sentença, por reconhecer o direito potestativo de extinção da comunhão e a viabilidade de alienação judicial dos direitos sobre o bem, ante a impossibilidade de divisão cômoda e a ausência de adjudicação por qualquer condômino.<br>I - Arts. 879 e 1.322 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a alienação deve ocorrer prioritariamente por iniciativa particular, e não por leilão judicial, sob pena de depreciação do valor do imóvel e prejuízo às partes.<br>Afirma o recorrente que a extinção de condomínio sobre coisa indivisível não exige hasta pública, podendo o julgador priorizar a venda entre particulares, por resguardar melhor o valor patrimonial.<br>No entanto a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>O acórdão recorrido concluiu que, diante da indivisibilidade da coisa comum, da ausência de composição entre os condôminos e da inexistência de adjudicação, é cabível a alienação judicial dos direitos, preservado o direito de preferência, não sendo possível impor a venda privada ao autor: registrou que<br>Confira-se trechos do acórdão (fl. 202):<br>Face a ausência de composição por todo esse período desde o divórcio, não há como impor ao autor a alienação particular, como pretende a ré.<br>E não havendo manifestação de interesse de qualquer dos condôminos de adjudicar a parte do outro, a alienação judicial era a única medida para a solução, fase em que ainda poderão exercer o direito de preferência para a aquisição.<br>O acórdão recorrido aplicou os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil para afirmar o direito potestativo de não permanecer em comunhão e a possibilidade de alienação judicial quando inviável a divisão e ausente adjudicação, inclusive dos direitos de aquisição ainda não formalmente registrados, com ciência aos arrematantes.<br>O Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso  indivisibilidade, ausência de composição e de adjudicação  , definiu a alienação judicial como medida necessária e adequada.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 201):<br>O Código Civil, no art. 1.320, regula o direito potestativo de extinção do condomínio. Não há, todavia, norma impeditiva de alienação judicial de direitos de adquirente sobre o imóvel a ser regularizado, desde que cientificados os eventuais arrematantes de tal problema.<br>E os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil autorizam qualquer dos condôminos a exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, e a vender se for indivisível.<br>Ademais, ainda que superado este óbice alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.