ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANO MORAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou multa contratual pela mora na entrega, compensação por danos morais e ressarcimento de taxa de evolução de obra após o prazo contratual acrescido da tolerância. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa contratual de 0,5% por mês de atraso, compensação por danos morais e ressarcimento da taxa de evolução de obra, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, com rejeição dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 134 do CPC e 50 do CC por desconsideração da personalidade jurídica sem o incidente e por reconhecimento da legitimidade passiva de sócias da SPE; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito e descabimento de dano moral; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indevida cobrança da taxa de evolução de obra no período de atraso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade passiva e à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária está fundada em elementos probatórios e em instrumentos contratuais e societários, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, impedindo o conhecimento do especial.<br>7. A revisão da configuração do dano moral e do quantum demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de divergência sobre taxa de evolução de obra apresenta deficiência de fundamentação por ausência de indicação inequívoca de dispositivos legais interpretados de forma divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da existência e do quantum de danos morais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deduzida sem indicação dos dispositivos legais interpretados de forma diversa. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 85, § 11; CC, arts. 50, 186, 927; CDC, art. 28, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013; STJ, AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE GUANUMBI - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo.<br>Contraminuta às fls. 835-841.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 580):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE ULTRAPASSOU O TERMO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO, ESTABELECIDO EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. LEGITIMIDADE DAS CONSTRUTORAS. RÉS QUE CONSTAM NO QUADRO SOCIETÁRIO DA VENDEDORA. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONCRETIZAÇÃO DO EMPREENDIMENO. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA QUE NÃO PODE SER COBRADA NO PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE DE RECEBIMENTO DO BEM NA DATA APRAZADA E HABITÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 653):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA EMBARGANTE. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC/2015. INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITA DISCUSSÃO DA MATÉRIA FEDERAL EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 134 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a personalidade jurídica sem instaurar o incidente, além de reconhecer a legitimidade passiva de sócias da SPE sem relação contratual direta, requerendo a extinção do processo quanto a Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A - em recuperação judicial e a Construtora Montserrat Ltda.; e<br>b) 186 e 927 do Código Civil, já que o atraso na entrega do imóvel não teria configurado ato ilícito e não teriam sido demonstradas consequências fáticas excepcionais aptas a gerar dano moral indenizável, devendo ser afastada a condenação por danos morais.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que é indevida a taxa de evolução de obra no período de atraso, divergiu do entendimento de outro julgado indicado nas razões do recurso especial.<br>Requerem o provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 773-779.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANO MORAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou multa contratual pela mora na entrega, compensação por danos morais e ressarcimento de taxa de evolução de obra após o prazo contratual acrescido da tolerância. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa contratual de 0,5% por mês de atraso, compensação por danos morais e ressarcimento da taxa de evolução de obra, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, com rejeição dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 134 do CPC e 50 do CC por desconsideração da personalidade jurídica sem o incidente e por reconhecimento da legitimidade passiva de sócias da SPE; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito e descabimento de dano moral; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indevida cobrança da taxa de evolução de obra no período de atraso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade passiva e à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária está fundada em elementos probatórios e em instrumentos contratuais e societários, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, impedindo o conhecimento do especial.<br>7. A revisão da configuração do dano moral e do quantum demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de divergência sobre taxa de evolução de obra apresenta deficiência de fundamentação por ausência de indicação inequívoca de dispositivos legais interpretados de forma divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da existência e do quantum de danos morais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deduzida sem indicação dos dispositivos legais interpretados de forma diversa. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 85, § 11; CC, arts. 50, 186, 927; CDC, art. 28, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013; STJ, AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou multa contratual pela mora na entrega, compensação por danos morais e ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, no período posterior ao prazo contratual acrescido da tolerância. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento da multa contratual de 0,5% por mês de atraso, à compensação por danos morais de R$ 4.400,00 para cada autor e ao ressarcimento da taxa de evolução da obra cobrada a partir de março de 2015; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 134 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil<br>No recurso especial as recorrentes alegam ilegitimidade passiva da Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A - em recuperação judicial e da Construtora Montserrat Ltda. e afirmam que o acórdão teria "antecipado" desconsideração da personalidade jurídica sem instaurar o incidente do art. 134 do CPC, requerendo a extinção do processo quanto às sócias da SPE.<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade solidária, registrando que Construtora Montserrat Ltda. figurou como interveniente no contrato com a CEF e que Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A - em recuperação judicial e a Construtora Montserrat Ltda. atuaram conjuntamente no empreendimento, com termos e comunicações em papel timbrado das duas empresas; e que ambas são sócias da SPE, nos termos do contrato social, aplicando o art. 28, § 3º, do CDC (fls. 587-590).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento em elementos probatórios e no teor dos instrumentos contratuais e societários.<br>Rever tal entendimento demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Ar ts. 186 e 927 do Código Civil<br>As recorrentes afirmam que não houve ato ilícito e que o mero atraso na entrega da obra não configurou dano moral; aduzem, ainda, que o valor fixado violou a proporcionalidade e implicou enriquecimento sem causa dos autores.<br>O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu atraso superior a seis meses, já incluída a tolerância, e assentou que a entrega em condições de habitabilidade não ocorreu na data aprazada, frustrando a legítima expectativa dos compradores; considerou, ainda, inexistentes fatos supervenientes justificadores, e manteve o quantum de R$ 4.400,00 para cada autor (fls. 596-597).<br>A revisão da existência do dano moral e do montante arbitrado exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio Jurisprudencial quanto à taxa de evolução de obra<br>Verifica-se que as recorrentes limitaram-se, nas razões do recurso especial, nessa parte, a apresentar divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado que teriam tido interpretação diferente, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 284 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014.<br>No mesmo sentido: AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.<br>IV - Dissídio Jurisprudencial quanto à ilegitimidade passiva e quanto à indenização por danos morais<br>Acerca do apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.