ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter juros e capitalização como contratados, manter seguro e IOF, alterar juros moratórios para 1% ao mês e manter multa de 2%, autorizar repetição do indébito simples e compensação, e fixar sucumbência de 70% para o autor e 30% para a ré, com honorários de 20% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando a vedação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou juros remuneratórios como se comissão de permanência fosse; (ii) saber se a decisão contrariou os REsps repetitivos 1.058.114/RS e 1.063.343/RS sobre a composição da comissão de permanência; e (iii) saber se, vedada a comissão de permanência, a previsão de juros remuneratórios no atraso seria lícita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais para definir a natureza dos encargos previstos no contrato e a taxa de juros para operações em atraso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais acerca dos encargos no atraso"<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 4, VI e IX, 9; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 4, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 213.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 148):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.<br>01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;<br>02- Comissão de permanência (também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso): à luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.<br>03- Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência - também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso -, o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo. Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a exigência cumulativa dos juros remuneratórios, inerentes ao próprio empréstimo e previstos para o período de normalidade, e a cobrança da comissão de permanência, como encargo moratório.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 224):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, porque o acórdão recorrido teria aplicado juros remuneratórios como se comissão de permanência fosse e, com isso, teria invadido a competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar encargos na inadimplência;<br>b) 9º da Lei n. 4.595/1964, já que o Banco Central do Brasil faria cumprir as normas do CMN e o contrato, firmado sob a vigência da Resolução CMN n. 4.558/2017, teria previsto apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa;<br>c) 4º VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964, porquanto a decisão teria contrariado entendimento do STJ nos REsps repetitivos 1.058.114/RS e 1.063.343/RS sobre a composição da comissão de permanência, e, ao afastar juros remuneratórios na inadimplência, teria desrespeitado a regulação setorial;<br>d) 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, visto que a comissão de permanência era vedada pela Resolução CMN n. 4.558/2017, mas a previsão contratual de juros remuneratórios no atraso seria lícita conforme a mesma regulação;<br>Afirma ainda a aplicação da Resolução CMN n. 4.558/2017 quanto aos encargos no período de atraso, com a exclusividade de juros remuneratórios sobre a parcela vencida, multa e juros de mora.<br>Requer o provimento do recurso especial e reforma do acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 213.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter juros e capitalização como contratados, manter seguro e IOF, alterar juros moratórios para 1% ao mês e manter multa de 2%, autorizar repetição do indébito simples e compensação, e fixar sucumbência de 70% para o autor e 30% para a ré, com honorários de 20% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando a vedação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou juros remuneratórios como se comissão de permanência fosse; (ii) saber se a decisão contrariou os REsps repetitivos 1.058.114/RS e 1.063.343/RS sobre a composição da comissão de permanência; e (iii) saber se, vedada a comissão de permanência, a previsão de juros remuneratórios no atraso seria lícita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais para definir a natureza dos encargos previstos no contrato e a taxa de juros para operações em atraso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais acerca dos encargos no atraso"<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 4, VI e IX, 9; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato em que a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas por suposta abusividade, inclusive encargos moratórios, tarifas e seguros. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: manter juros e capitalização como contratados; manter seguro e IOF; alterar juros moratórios para 1% ao mês e manter multa de 2%; e autorizar repetição do indébito simples e compensação, com sucumbência de 70% para o autor e 30% para a ré, honorários de 20% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do banco e deixando de majorar honorários, por já fixados no teto legal. Nos embargos, rejeitou alegação de omissão, reafirmando a vedação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.<br>I - Arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual teria confundido juros remuneratórios com comissão de permanência, afastando a remuneração do capital durante a inadimplência e contrariando a competência do CMN e a Resolução CMN n. 4.558/2017.<br>O acórdão recorrido concluiu que a "taxa de juros para operações em atraso" prevista contratualmente exerce a mesma função da comissão de permanência e que sua cumulação com juros de mora e multa caracteriza bis in idem, razão pela qual manteve a sentença que afastou juros remuneratórios como encargo moratório cumulativo.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Em relação às alegações fundadas na Resolução CMN n. 4.558/2017, anote-se que, embora seja possível a análise da questão disciplinada por resolução ou outro ato normativo expedido pelo CMN ou BACEN, quando a exegese da lei federal for complementada pela regulamentadora, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa direta a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.