ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES DA CONTA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ausência de impugnação específica e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se determinou a juntada de extratos das subcontas para apuração do quantum debeatur.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão que ordenou a juntada de extratos, reputando irrelevante, naquele momento, a definição dos marcos da correção monetária e dos índices da conta judicial, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da correção monetária e à observância dos índices da conta judicial após os depósitos, apta a configurar violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão colegiada esclarece que não existia comando sobre correção monetária ou índices da conta judicial, limitando-se a determinar a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur, sendo inviável a rediscussão da matéria por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita embargos de declaração por inexistir comando sobre correção monetária e índices da conta judicial em decisão que apenas determina a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 169-175.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS DAS SUBCONTAS RELACIONADOS AOS DEPÓSITOS EFETUADOS A FIM DE APURAR O QUANTUM DEBEATUR.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES HOMOLOGADOS OCORRA SOMENTE ATÉ A DATA DOS DEPÓSITOS E, QUE APÓS, SERÁ PELOS ÍNDICES DA CONTA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O MOMENTO. DECISÃO QUE APENAS DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS PARA QUE O QUANTUM DEBEATUR POSSA SER APURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 98):<br>EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DELIMINATAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELO COLEGIADO QUE APENAS DETERMINAVA A JUNTADA DE EXTRATOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os vícios de omissão relativos aos marcos temporais da correção monetária e aos índices da conta judicial, o que teria evitado enriquecimento indevido;<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração; requer ainda, subsidiariamente, o estabelecimento dos marcos temporais de incidência da correção monetária até a data dos depósitos e, após, observância dos índices da conta judicial.<br>Contrarrazões às fls. 123-126.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES DA CONTA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ausência de impugnação específica e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se determinou a juntada de extratos das subcontas para apuração do quantum debeatur.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão que ordenou a juntada de extratos, reputando irrelevante, naquele momento, a definição dos marcos da correção monetária e dos índices da conta judicial, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da correção monetária e à observância dos índices da conta judicial após os depósitos, apta a configurar violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão colegiada esclarece que não existia comando sobre correção monetária ou índices da conta judicial, limitando-se a determinar a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur, sendo inviável a rediscussão da matéria por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita embargos de declaração por inexistir comando sobre correção monetária e índices da conta judicial em decisão que apenas determina a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a juntada de extratos das subcontas relacionadas aos depósitos efetuados, a fim de identificar o quantum debeatur.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, afirmando que o acórdão deixou de fixar marcos temporais para a correção monetária e a observância dos índices da conta judicial após o depósito, apesar de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem concluiu que não havia decisão sobre correção monetária ou índices, pois a interlocutória "apenas determinou que fossem apresentados os extratos das subcontas para aferir qual é o valor depositado e se há ainda saldo a ser adimplido", e rejeitou os embargos por inexistência de vício.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre "marcos temporais para a incidência da correção monetária e observância dos índices da conta judicial após o depósito" foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia comando judicial sobre tais consectários, limitando-se a exigir a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 72) :<br>E, como já mencionado, a decisão agravada "apenas determinou que fossem apresentados os extratos das subcontas para aferir qual é o valor depositado e se há ainda saldo a ser adimplido pelos agravantes. Porém, não há decisão ordenando que se calcule atualização monetária sobre o débito, nem que ela não respeitará a dos índices da conta judicial" (evento 11).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.