ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 39.770,74.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, decretou a resolução por culpa das rés, condenou à restituição integral, multa e danos morais, e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a resolução, a restituição integral e a multa de 5%, e excluiu os danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento culposo e se cabia a resolução do contrato, à luz dos arts. 408 e 475 do Código Civil; (ii) saber se cabia a redução equitativa da cláusula penal e o reconhecimento do adimplemento substancial, nos termos do art. 413 do Código Civil; (iii) saber se houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, conforme os arts. 187 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos arts. 7º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e ausência de apreciação de todas as questões devolvidas, nos arts. 11, 141, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.014 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo inadimplemento e à distribuição do ônus da prova.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a revisão da adequação e da redução da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da culpa contratual e da distribuição do ônus da prova. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão da cláusula penal por exigir interpretação contratual. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413, 475, 187, 422; CPC, arts. 7º, 369, 373, 489 § 1º I, III, IV, 1.022 I, II, parágrafo único II, 11, 141, 490, 492, 1.013 caput §§ 1º, 2º, 1.014.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.937/MT; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. e por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo ao agravo, afirmando fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 569):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DOS PROMISSÁRIOS VENDEDORES - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 543 DO STJ - MULTA CONTRATUAL - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.<br>1. Configurada a culpa da construtora/vendedora pelo desfazimento do negócio jurídico, diante da inexecução das obras de infraestrutura do loteamento, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve operar- se de forma imediata e integral.<br>2. A multa contratual ajustada em 5% do valor total da avença, por não ser considerada abusiva, não dá azo à sua redução, nos termos do art. 413, do CPC.<br>3. Não se justifica a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais na falta de evidências de que a desagradável situação vivenciada pelo consumidor tenha se revestido de gravidade bastante para implicar a violação de direito da personalidade, notadamente porque na data da aquisição do imóvel pelos autores o empreendimento já estava atrasado em relação ao prazo estabelecido no decreto municipal.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 617):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. Se a irresignação do embargante consiste em mera tentativa de rediscutir as questões decididas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.<br>3. A mera alusão quanto ao interesse de pré-questionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 408 do Código Civil, porque o acórdão teria aplicado cláusula penal sem demonstração de inadimplemento culposo da recorrente;<br>b) 475 do Código Civil, já que a resolução do contrato teria sido reconhecida sem a presença dos requisitos legais e sem provas, pretendendo o afastamento da culpa da vendedora;<br>c) 413 do Código Civil, pois defendeu adimplemento substancial e pediu redução equitativa da cláusula penal, alegando excesso da multa de 5%;<br>d) 187 e 422 do Código Civil, porquanto sustentou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva na manutenção da multa e na imputação de culpa;<br>e) 7º, 369 e 373, I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, visto que afirmou distribuição equivocada do ônus da prova e inversão indevida, além de falta de decisão fundamentada sobre o múnus probatório;<br>f) 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois alegou omissões e ausência de enfrentamento específico de teses sobre adimplemento substancial, redução da multa e distribuição do ônus da prova, além de negativa de prestação jurisdicional;<br>g) 11, 141, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.014, do Código de Processo Civil, uma vez que apontou julgamento fora dos limites da lide, ausência de fundamentação adequada e falta de apreciação de todas as questões devolvidas.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de culpa da recorrente pela rescisão, excluir a cláusula penal ou reduzir equitativamente seu valor, ajustar o termo inicial dos juros e da correção monetária ao trânsito em julgado, e redistribuir os ônus sucumbenciais; requer ainda o provimento para concessão de efeito suspensivo ao especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 39.770,74.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, decretou a resolução por culpa das rés, condenou à restituição integral, multa e danos morais, e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a resolução, a restituição integral e a multa de 5%, e excluiu os danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento culposo e se cabia a resolução do contrato, à luz dos arts. 408 e 475 do Código Civil; (ii) saber se cabia a redução equitativa da cláusula penal e o reconhecimento do adimplemento substancial, nos termos do art. 413 do Código Civil; (iii) saber se houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, conforme os arts. 187 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos arts. 7º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e ausência de apreciação de todas as questões devolvidas, nos arts. 11, 141, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.014 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo inadimplemento e à distribuição do ônus da prova.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a revisão da adequação e da redução da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da culpa contratual e da distribuição do ônus da prova. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão da cláusula penal por exigir interpretação contratual. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413, 475, 187, 422; CPC, arts. 7º, 369, 373, 489 § 1º I, III, IV, 1.022 I, II, parágrafo único II, 11, 141, 490, 492, 1.013 caput §§ 1º, 2º, 1.014.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.937/MT; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato por atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a restituição integral das parcelas pagas, a multa contratual de 5% e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.770,74.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a resolução do contrato por culpa das rés, condenou à restituição integral, à multa de R$ 9.660,00 e a danos morais de R$ 10.000,00, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés, mantendo a resolução, a restituição integral e a multa de 5%, e excluiu os danos morais, redimensionando os ônus sucumbenciais.<br>I - Arts. 408 e 475 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a cláusula penal foi aplicada sem demonstração de inadimplemento culposo, e que a resolução do contrato foi reconhecida sem os requisitos legais, pretendendo afastar a culpa da vendedora.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve atraso na conclusão das obras de infraestrutura, reconheceu a culpa da promitente vendedora, aplicou a Súmula n. 543 do STJ para restituição integral e considerou correta a cláusula penal prevista, reputando-a proporcional e razoável.<br>O exame do alegado inadimplemento e da culpa demanda reavaliação do conjunto probatório formado por documentos, cronogramas, termos de recebimento de obras e registros de concessionárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 413 do CC<br>A recorrente afirma adimplemento substancial e requer redução equitativa da multa de 5%, por excesso do valor.<br>O acórdão recorrido destacou que a multa foi estipulada pelas próprias demandadas, em patamar diminuto de 5%, e que, diante do atraso reconhecido, não há razão para redução equitativa, mantendo-a como proporcional e razoável.<br>Rever a conclusão sobre adimplemento substancial ou sobre a adequação da cláusula penal envolve interpretação do contrato e exame de suas cláusulas, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Arts. 187 e 422 do CC<br>A parte alega que houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva na manutenção da multa e na imputação de culpa.<br>O acórdão reconheceu atraso significativo das obras, com base em documentos e atos oficiais, concluiu pelo inadimplemento da vendedora e pela adequação da multa contratual, não verificando abuso na sua incidência.<br>A revisão das conclusões sobre boa-fé, função social e eventual abuso, na moldura fática traçada, exigiria reexame de provas, inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 7º, 369 e 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Alega o recorrente distribuição equivocada do ônus da prova, inversão indevida sem decisão fundamentada e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>O acórdão, à luz do conjunto documental, assentou que incumbia às rés demonstrar a conclusão tempestiva das obras e que os elementos juntados não infirmaram a mora, sem reconhecer inversão automática, mas aplicando a regra de distribuição conforme a controvérsia.<br>A alteração desse entendimento exigiria reexame de provas e da dinâmica probatória adotada, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissões e ausência de enfrentamento específico de teses sobre adimplemento substancial, redução da multa e distribuição do ônus da prova, apontando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou que as questões foram analisadas, inclusive quanto ao art. 413 do Código Civil e à manutenção da cláusula penal, e que não havia vícios a sanar, rejeitando os embargos.<br>Não se verifica a alegada ofensa, pois as teses foram enfrentadas e a conclusão foi clara.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 619-620):<br>Finalmente, sobre a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do CC, ( )<br>No cenário vertente, inconteste o atraso das Rés quanto à entrega do loteamento, pelo qual se faz correta a sentença que aplicou a cláusula penal em questão. ( ) não vejo razões para a redução equitativa da verba, porquanto, comparada ao costumeiro ajuste, ela já se encontra fixada em patamar diminuto. ( )<br>Assim, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado no acórdão em exame ( ).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.