ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso especial fora inadmitido.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>9. A ausência de prequestionamento não foi devidamente impugnada pela agravante, pois não demonstrou como a decisão recorrida teria abordado a questão posta no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.030, I, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo devido ao não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, quanto à parte em que inadmitiu o recurso especial, devido à incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A agravante aduz que é incabível a inadmissibilidade do recurso com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (correspondente ao art. 1.030, I e III, do CPC), porquanto não pretendeu revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>Afirma que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, envolvendo a Súmula n. 83 do STJ, porque demonstrou a a distinção do processo em análise para a orientação sumulada.<br>Sustenta que igualmente impugnou a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, pois houve prequestionamento das questões federais nas instâncias ordinárias, inclusive de forma implícita, e tal circunstância tornaria indevida a negativa de conhecimento por falta de prequestionamento.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para assegurar o conhecimento do recurso especial e a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.494-1.495, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso especial fora inadmitido.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>9. A ausência de prequestionamento não foi devidamente impugnada pela agravante, pois não demonstrou como a decisão recorrida teria abordado a questão posta no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.030, I, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (fl. 35).<br>O recurso especial teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, no tocante ao julgamento proferido no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.497.831/PR e, quanto ao mais, inadmitiu em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>A ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo.<br>O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por ser incabível a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e por não ter a parte impugnado a aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ na parte em que o recurso especial foi inadmitido.<br>Com efeito, a parte agravante, no agravo em recurso especial, além de tentar discutir a aplicação do entendimento fixado em recurso especial repetitivo, não contestou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial: as Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>Eventual inconformismo sobre a incidência de tema resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Assim, é de rigor o não conhecimento da insurgência acerca da discussão referente à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.497.831/PR.<br>Além disso, como já consignado acima, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos referentes às Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>Em relação à incidência dos referidos enunciados sumulares, o que se observa nas razões do agravo em recurso especial apresentado é que a parte recorrente nem sequer identificou os óbices aplicados, deixando de impugná-los.<br>Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; e AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Outrossim, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em relação à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu" (AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie . Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.