ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Novo demonstrativo de débito. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, nos quais a parte autora requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, reconhecimento de excesso de execução, revisão do débito, declaração de inexigibilidade ou redução da cláusula penal, bem como o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. O valor atribuído à causa é de R$ 40.040,70.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil; (ii) saber se o demonstrativo de débito apresentado era suficiente para instruir a execução; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, necessidade de perícia e determinação de novo demonstrativo do débito.<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, inexistindo omissão ou falta de fundamentação.<br>6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, desnecessidade de perícia e insuficiência das planilhas que motivaram a ordem de novo demonstrativo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 464, 489, § 1º, IV, 798, I, b, e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 469):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE.<br>JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.<br>CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 563/STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.<br>PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS JUNTADAS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO INCOMPLETAS E APARENTEMENTE CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 497):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).<br>PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS.<br>"A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado  . Basta, para a con guração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 355 do CPC, porque houve julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia contábil requerida;<br>b) 464, do CPC, já que a perícia seria imprescindível para demonstrar a correção dos encargos contratuais incidentes nas planilhas;<br>c) 798, I, b, do CPC, pois sustenta que o demonstrativo de débito juntado contemplava a evolução completa da dívida com todos os encargos;<br>d) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto alega omissão e falta de fundamentação específica quanto à suficiência das planilhas e à necessidade de perícia, apontando negativa de prestação jurisdicional;<br>e) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que sustenta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa em razão do julgamento antecipado sem perícia.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos para novo julgamento e no mérito, para reconhecer a necessidade de perícia e a suficiência do demonstrativo de débito, reformando o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Novo demonstrativo de débito. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, nos quais a parte autora requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, reconhecimento de excesso de execução, revisão do débito, declaração de inexigibilidade ou redução da cláusula penal, bem como o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. O valor atribuído à causa é de R$ 40.040,70.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil; (ii) saber se o demonstrativo de débito apresentado era suficiente para instruir a execução; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, necessidade de perícia e determinação de novo demonstrativo do débito.<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, inexistindo omissão ou falta de fundamentação.<br>6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, desnecessidade de perícia e insuficiência das planilhas que motivaram a ordem de novo demonstrativo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 464, 489, § 1º, IV, 798, I, b, e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou, em síntese, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, reconhecimento de excesso de execução e determinação de novo cálculo do débito, declaração de inexigibilidade ou redução da cláusula penal, afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. O valor da causa foi fixado em R$ 40.040,70.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos para aplicar o CDC com inversão do ônus da prova; determinar a apresentação de novo cálculo completo do débito, sob pena de extinção da execução por iliquidez; rejeitar a inexigibilidade da cláusula penal, mas limitar sua incidência ao valor do débito apurado; manter a capitalização de juros e rejeitar o afastamento da Tabela Price; fixou sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, repartidos em 50% para cada parte.<br>A Corte estadual, em apelação da exequente, deu parcial provimento apenas para afastar a incidência do CDC, mantendo a determinação de apresentação de novo demonstrativo do débito por incompletude e aparente contradição das planilhas, afastando o cerceamento de defesa, e preservando a distribuição da sucumbência.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>Alega o recorrente negativa de prestação jurisdicional, por omissão e falta de fundamentação específica quanto à suficiência das planilhas e à necessidade de perícia, apesar dos embargos de declaração.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 355 e 464 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem produção de perícia contábil, aduzindo que a prova técnica seria imprescindível para demonstrar a correção dos encargos incidentes nas planilhas.<br>O acórdão recorrido, apreciando o conjunto probatório, afastou o cerceamento de defesa e entendeu desnecessária a perícia, por bastarem os documentos para a solução das questões de direito.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 464):<br>A apelante sustenta a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado sem a produção da prova pericial. Diz que o fato de o Magistrado não ter tido a expertise necessária para a análise dos demonstrativos de débito por conta própria denota a necessidade da perícia. Contudo, sem razão.<br>Isso porque incumbe ao Magistrado decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova requerida pelas partes, sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas além daquelas presentes nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC.<br>No presente caso, a instituição financeira apresentou dois demonstrativos de débito juntamente com a execução, um com a evolução dos valores atinentes às parcelas vencidas e outro contendo a evolução de todas as parcelas, vencidas e vincendas, e seus respectivos encargos, documentos suficientes à formação da convicção do Magistrado, que foi capaz de decidir as questões de direito sem a necessidade da produção da perícia.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Nesse caso, verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide.<br>Motivadamente, reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos, ressaltando ser dispensável a produção de prova testemunhal.<br>A propósito (fl. 456):<br>Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, sob o pretexto de imprescindibilidade da prova testemunhal, para a comprovação do dano material e estético.<br>Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova e pode decidir pela suficiência da documentação acostada.<br>Neste passo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).<br>Segundo, porque a prova pretendida pela parte (testemunhal) em nada contribui para a solução da lide, sendo desnecessária para comprovar o alegado dano material e estético, em especial porque a prova documental comprovaria a alegação da ré-apelante.<br>Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Art. 798, I, b, do CPC<br>O recorrente sustenta que o demonstrativo de débito juntado na execução já contemplava a evolução completa da dívida, reputando indevida a ordem judicial de apresentar novo demonstrativo. Alega, ainda, que eventual dúvida sobre a planilha deveria ser dirimida por perícia contábil, indeferida na origem.<br>A Corte estadual concluiu pela necessidade de apresentação de novo demonstrativo do débito porque as planilhas trazidas com a inicial eram incompletas e apresentavam aparente contradição entre si, sem indicar de forma detalhada e clara os percentuais e índices dos encargos incidentes. Veja (fl. 467):<br>Assim, porque há sim incompletude do demonstrativo apresentado pela exequente, sobretudo em função da aparente contradição entre as planilhas por ela apresentadas, e considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo" (AgInt no R Esp n. 1.656.686/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de 22/11/2021), não há nenhuma razão para reforma da sentença que, sem nenhuma definição imutável sobre o valor do débito vencido ou vincendo, apenas determinou a apresentação de novo demonstrativo.<br>De fato, em sua fundamentação, o Magistrado, partindo das informações constantes na planilha, demonstrou a aparente contradição entre os valores apresentados e, bem assim, determinou a apresentação de novo demonstrativo completo, sem qualquer efetiva alteração das cláusulas contratuais e sem efetivo reconhecimento de qualquer excesso de execução.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento,<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.