ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL BIFÁSICO. DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, com pedido de reconhecimento do dever de prestar contas com observância do rito especial bifásico e apresentação contábil completa, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou prestadas as contas pela ré e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual anulou a sentença, reconheceu o interesse de agir e o dever de prestar contas, e determinou a observância do rito especial com apresentação contábil nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada e se a documentação apresentada em contestação atingiu a finalidade da prestação de contas na primeira fase; e (ii) saber se, nos termos do art. 223 do CPC, a ausência de impugnação específica pelos autores acarretou preclusão, validando as contas apresentadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de reconhecer prestação de contas na primeira fase, com base em documentos juntados em contestação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada prestação de contas na primeira fase."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 223, 550, § 5º, 551, 85, § 8º, 85, § 11; Código Civil, arts. 205, 1.020, 1.021; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELENY MARIA VICENTINI SALIOLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.371-1.372).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.386.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.320):<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira Fase Sociedade limitada MM. Juiz "a quo" que não obedeceu ao procedimento especial previsto para a ação em comento e julgou prestadas as contas, suprimindo a segunda fase do rito especial Sentença anulada Processo que se encontra em termos para julgamento Art. 1013, § 3º do CPC Prescrição aplicável ao caso - Decenal Art. 205, do CC Interesse de agir configurado e dever da ré-apelada de prestar contas, na qualidade de administradora Inteligência dos arts. 1020 e 1021, do CC - Necessidade de se observar o rito especial, com a apresentação das contas pela ré, nos termos dos arts. 550, § 5º e 551 do CPC Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.341):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Análise clara e precisa de todas as questões alegadas pelas partes Embargos rejeitados."<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 188 do Código de Processo Civil, porque os atos processuais independem de forma determinada e a documentação apresentada em contestação teria atingido a finalidade da prestação de contas já na primeira fase; e<br>b) 223 do Código de Processo Civil, já que, decorrido o prazo sem impugnação específica pelos autores, ter-se-ia a preclusão do direito de praticar ou emendar o ato processual, validando as contas apresentadas.<br>Requer o provimento do recurso para desconstituir o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da prestação de contas realizada na primeira fase (fls. 1.346-1.358).<br>Contrarrazões às fls. 1.363-1.370.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL BIFÁSICO. DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, com pedido de reconhecimento do dever de prestar contas com observância do rito especial bifásico e apresentação contábil completa, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou prestadas as contas pela ré e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual anulou a sentença, reconheceu o interesse de agir e o dever de prestar contas, e determinou a observância do rito especial com apresentação contábil nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada e se a documentação apresentada em contestação atingiu a finalidade da prestação de contas na primeira fase; e (ii) saber se, nos termos do art. 223 do CPC, a ausência de impugnação específica pelos autores acarretou preclusão, validando as contas apresentadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de reconhecer prestação de contas na primeira fase, com base em documentos juntados em contestação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada prestação de contas na primeira fase."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 223, 550, § 5º, 551, 85, § 8º, 85, § 11; Código Civil, arts. 205, 1.020, 1.021; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou o reconhecimento do dever da administradora de prestar contas, com observância do rito especial bifásico e apresentação contábil completa, inclusive para apuração de saldo; cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00 (fl. 8).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas pela ré e a condenou ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 1.274-1.275).<br>A Corte estadual reformou a sentença para anular o julgamento, reconhecer o interesse de agir dos autores e o dever da ré de prestar contas, determinando a observância do rito especial com apresentação contábil, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil (fls. 1.320-1.331).<br>I - Art. 188 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a finalidade do ato foi atendida, porque a documentação juntada em contestação valeu como prestação de contas, ainda na primeira fase, e não houve impugnação específica pelos autores (fls. 1.350-1.357).<br>O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da sentença e pela necessidade de observância do procedimento especial bifásico, com decisão na primeira fase sobre o dever de prestar contas e, na segunda, apresentação contábil adequada para posterior julgamento, inclusive com eventual perícia (fls. 1.323-1.324).<br>A pretensão de acolher a tese de que houve efetiva prestação de contas na primeira fase, com base em documentos juntados em contestação, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 223 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que, decorrido o prazo sem impugnação específica, operou-se a preclusão, devendo ser mantida a sentença que considerou prestadas as contas (fls. 1.350-1.352).<br>O acórdão recorrido assentou que a contestação da primeira fase não se confunde com a prestação de contas da segunda fase, impondo-se a observância do rito legal com sentença encerrando a primeira etapa e, após o trânsito em julgado, apresentação das contas em forma contábil (fl. 1.324).<br>A conclusão pretendida pressupõe sopesar a suficiência e a abrangência dos documentos como prestação contábil, tema que reclama o revolvimento do acervo probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.