ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS BANCÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações fundadas nos arts. 319, VI, 355, I e 370 do CPC e nos arts. 6º, V, e 46 do CDC, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor de contrato de abertura de crédito, com incidência de encargos contratuais e rejeição de abusividades. O valor da causa foi fixado em R$ 23.050,91.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, declarando a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e judiciais, e dos seguros de vida em grupo de adesão obrigatória e prestamista, constituindo o título executivo judicial, com liquidação por simples cálculos e expurgo de encargos abusivos.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo pactuação expressa de capitalização, legalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios, multa de 2% conforme o CDC, inexistência de comissão de permanência e rejeição do cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 319, VI, do CPC por cerceamento de defesa ante insuficiência probatória e desconsideração de parecer técnico; (ii) saber se houve ofensa ao art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado indevido diante da necessidade de perícia contábil; (iii) saber se houve ofensa ao art. 370 do CPC pelo indeferimento de prova pericial necessária ao mérito; (iv) saber se houve violação do art. 6º, V, do CDC por manutenção de cláusulas e cobranças desproporcionais, como capitalização mensal e penalidades cumuladas; (v) saber se houve violação do art. 46 do CDC ante a ausência de contrato específico da operação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros, cumulação de encargos e multa contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório - suficiência dos documentos, necessidade de perícia e exame da contratação dos encargos - , o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, reconhecida na interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c , quando a controvérsia pressupõe reanálise de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência documental, necessidade de perícia contábil e análise da contratação de encargos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando lastreado na mesma controvérsia fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI, 355, I, 370, 85, §§ 11, 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, 46, 52, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO FERREIRA TORRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 319, VI, 355, I, 370 do CPC e nos arts. 6º, V, e 46 do CDC, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 534-541.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 363):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓR ACOLHIDOS EM PARTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA ANÁLISE DE PERÍCIA CONTÁBIL TRAZIDA PELO DEVEDOR - PRELIMIN REJEITADA - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - ILEGALIDADES N CONSTATADAS, EXCETO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGU DE VIDA EM GRUPO (ADESÃO OBRIGATÓRIA) E TAMBÉM DE SEGU PRESTAMISTA - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - VIABILIDADE CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE 2 INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À COMISSÃO PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APE DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 424):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇ MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PERÍ CONTÁBIL TRAZIDA PELO DEVEDOR - PRELIMINAR REJEITADA - MATÉ EMINENTEMENTE DE DIREITO - ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS, EXCE QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRU (ADESÃO OBRIGATÓRIA) E TAMBÉM DE SEGURO PRESTAMISTA - JUR REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE 2% - INCIDÊN DO CDC - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCI NÃO CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - EXCESSO COBRANÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 319, VI, do CPC, porque a inicial não indicou provas suficientes e o julgamento ignorou parecer técnico apresentado, o que teria impedido a plena defesa;<br>b) 355, I, do CPC, já que houve julgamento antecipado sem necessidade, apesar de controvérsia demandar perícia contábil;<br>c) 370 do CPC, pois o juízo não determinou provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a perícia requerida;<br>d) 6º, V, do CDC, porquanto foram mantidas cláusulas e cobranças desproporcionais e onerosas, como capitalização mensal sem contrato específico e penalidades cumuladas;<br>e) 46 do CDC, uma vez que o contrato específico da operação não foi juntado, dificultando conhecimento prévio do conteúdo e a defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seriam válidas a capitalização mensal dos juros por suposta pactuação, a cumulação de juros remuneratórios e moratórios e a multa de 2%, divergiu do entendimento dos julgados que afastam capitalização sem contrato específico e vedam cumulação de encargos.<br>Requer o conhecimento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 487-501.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS BANCÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações fundadas nos arts. 319, VI, 355, I e 370 do CPC e nos arts. 6º, V, e 46 do CDC, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor de contrato de abertura de crédito, com incidência de encargos contratuais e rejeição de abusividades. O valor da causa foi fixado em R$ 23.050,91.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, declarando a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e judiciais, e dos seguros de vida em grupo de adesão obrigatória e prestamista, constituindo o título executivo judicial, com liquidação por simples cálculos e expurgo de encargos abusivos.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo pactuação expressa de capitalização, legalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios, multa de 2% conforme o CDC, inexistência de comissão de permanência e rejeição do cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 319, VI, do CPC por cerceamento de defesa ante insuficiência probatória e desconsideração de parecer técnico; (ii) saber se houve ofensa ao art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado indevido diante da necessidade de perícia contábil; (iii) saber se houve ofensa ao art. 370 do CPC pelo indeferimento de prova pericial necessária ao mérito; (iv) saber se houve violação do art. 6º, V, do CDC por manutenção de cláusulas e cobranças desproporcionais, como capitalização mensal e penalidades cumuladas; (v) saber se houve violação do art. 46 do CDC ante a ausência de contrato específico da operação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros, cumulação de encargos e multa contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório - suficiência dos documentos, necessidade de perícia e exame da contratação dos encargos - , o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, reconhecida na interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c , quando a controvérsia pressupõe reanálise de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência documental, necessidade de perícia contábil e análise da contratação de encargos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando lastreado na mesma controvérsia fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI, 355, I, 370, 85, §§ 11, 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, 46, 52, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor de contrato de abertura de crédito, com incidência de encargos contratuais, e a rejeição das impugnações por abusividades. O valor da causa foi fixado em R$ 23.050,91.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos monitórios para declarar a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e judiciais em face do embargante, e a nulidade do seguro de vida em grupo de adesão obrigatória e do seguro prestamista, constituindo o título executivo judicial, com liquidação por simples cálculos expurgando encargos abusivos.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando: capitalização de juros válida por expressa pactuação; legalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios; multa de 2% conforme o art. 52, § 1º, do CDC; inexistência de comissão de permanência contratada; e rejeitando cerceamento de defesa.<br>II - Arts. 319, VI, 355, I e 370, do CPC; e 6º, V, 46, da Lei n. 8.078/1990<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa e ofensa aos dispositivos citados, aduzindo ausência de contrato específico, julgamento antecipado indevido e necessidade de perícia contábil, além de abusividades por capitalização e cumulação de encargos.<br>O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de perícia, por se tratar de matéria eminentemente de direito; reconheceu suficiência documental (contrato, extratos e evolução do débito); afirmou capitalização expressamente pactuada; validou cumulação de juros remuneratórios e moratórios e multa de 2%; e afastou comissão de permanência por não contratação.<br>A pretensão envolve reexame do conjunto fático-probatório (suficiência dos documentos, necessidade de perícia, análise de contratação e incidência de encargos), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.