ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão Contratual. Limitação de Descontos em Empréstimo Consignado. Margem Consignável. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, visando limitar descontos de empréstimo consignado. O valor da causa foi de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os descontos à margem consignável de 40%, fixou sucumbência recíproca e honorários em R$ 2.000,00.<br>4. A Corte estadual conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando honorários recursais.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, quanto ao limite de descontos e à remuneração disponível; e (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, por afronta ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 2, § 2, I, da Lei n. 10.820/2003, 2, § 2, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil, por falta de prequestionamento.<br>8. A revisão dos percentuais calculados e da natureza de cada desconto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias essenciais, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil .<br>2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil.<br>3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos descontos e sua composição.<br>Dispositivos relevantes citado s: CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Decreto n. 4.840/2003, art. 2º, § 2º; CC, arts. 113 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO DA PARCELA AO PERCENTUAL DE 30% DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM FULCRO NA LEI N. 10.820/2003 E NO DECRETO N. 4.961/2004 OU, SUBSIDIARIAMENTE, A 40%, NOS TERMOS DO DECRETO N. 4.840/2003. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, PARA AUTORIZAR A RETENÇÃO DE ATÉ 40% DO RESULTADO ENCONTRADO PELA SUBTRAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO REQUERENTE, À LUZ DO ART. 8º DO DECRETO N. 80/2011. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011 AO CASO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADVINDO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ABRANGÊNCIA FRANQUEADA NO ART. 21 DE REFERIDA LEGISLAÇÃO.<br>ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ANUIU EXPRESSAMENTE COM OS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA, IMPRODUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.<br>TESE DE QUE AS PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA APELANTE JÁ OBSERVAM A MARGEM CONSIGÁVEL DE 30%. LIMITE LEGAL CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO AUTOR (REMUNERAÇÃO BRUTA, SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS). PERCENTUAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE CONTEMPLAR TODAS AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS, E NÃO SOMENTE A PRESTAÇÃO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS QUE DEVEM SER LIMITADAS EM 40% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO APELADO. EXEGESE DO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011. IRRESIGNAÇÃO, PORTANTO, REPELIDA.<br>SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade do Decreto Estadual n. 80/2011 à FUSESC e contradição sobre a origem do vínculo do recorrido (BESC/CODESC), além de falta de fundamentação sobre a natureza das consignações e o limite aplicável.<br>b) 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, já que a soma dos descontos de empréstimos em folha não poderia exceder a 30% da remuneração disponível, considerando apenas as consignações compulsórias.<br>c) 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, pois a remuneração disponível decorre da dedução das consignações compulsórias, não se incluindo consignações voluntárias como plano de saúde e associações.<br>d) 113 e 422 do CC, porquanto houve violação do ato jurídico perfeito e dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva nos contratos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda ou, sucessivamente, reconhecer a violação dos arts. 113 e 422 do CC, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 388.<br>Contraminuta às fls. 423-425.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão Contratual. Limitação de Descontos em Empréstimo Consignado. Margem Consignável. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, visando limitar descontos de empréstimo consignado. O valor da causa foi de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os descontos à margem consignável de 40%, fixou sucumbência recíproca e honorários em R$ 2.000,00.<br>4. A Corte estadual conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando honorários recursais.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, quanto ao limite de descontos e à remuneração disponível; e (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, por afronta ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 2, § 2, I, da Lei n. 10.820/2003, 2, § 2, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil, por falta de prequestionamento.<br>8. A revisão dos percentuais calculados e da natureza de cada desconto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias essenciais, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil .<br>2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil.<br>3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos descontos e sua composição.<br>Dispositivos relevantes citado s: CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Decreto n. 4.840/2003, art. 2º, § 2º; CC, arts. 113 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a limitação dos descontos de empréstimo consignado a 30% dos rendimentos, considerando as consignações compulsórias, ou, subsidiariamente, a 40%, somando-se todas as consignações voluntárias, como plano de saúde, plano odontológico e contribuições associativas. O valor da causa fixado foi de R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos descontos à margem consignável de 40% conforme o art. 8º do Decreto Estadual n. 80/2011, com sucumbência recíproca, e honorários fixados em R$ 2.000,00, fracionados na mesma proporção.<br>A Corte estadual conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a sentença, com incremento de honorários recursais em R$ 500,00.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que o art. 21 do Decreto n. 80/2011 estende seus efeitos a empregados de sociedades de economia mista, e que não há vício, caracterizando propósito de rediscussão.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 346):<br>O fato de o autor/embargado  já aposentado  ser proveniente do quadro de funcionários do BESC foi ponderado no voto condutor e considerado insuficiente para afastar a incidência do Decreto Estadual n. 80/2011  tendo em vista a extensão de seus efeitos àqueles que ingressaram por concurso público nos quadros de empresas ou sociedades de economia mista, prevista no art. 21 . E, franqueada a aplicação da aludida norma, ficou devidamente justificada a providência determinada na origem  e mantida nesta instância , de observância do limite legal de margem consignável  evento 25, RELVOTO1 .<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003<br>A recorrente afirma que o limite legal para empréstimos em folha é de 30% da remuneração disponível, apurada após dedução das consignações compulsórias, e que não se devem incluir consignações voluntárias, como plano de saúde e contribuição associativa.<br>O acórdão recorrido aplicou o Decreto Estadual n. 80/2011, concluindo que a soma das consignações facultativas não pode exceder 40% do resultado da remuneração bruta deduzidas as compulsórias, e verificou, com base em demonstrativos de pagamento, que as consignações voluntárias do autor, somadas, excedem esse teto.<br>Rever a conclusão sobre os percentuais calculados e a natureza de cada desconto demandaria o reexame do acervo fático-probatório (demonstrativos de pagamento e composição das rubricas). Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 113 e 422 do Código Civil<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a tese recursal baseada na violação do ato jurídico perfeito e do princípio da boa-fé objetiva, não foi objeto de apreciação com juízo de valor devidamente fundamentado sobre a matéria em questão.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.