ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento.<br>3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material.<br>6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por suposta ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 283 do STF) quanto aos arts. 246, § 1º, 272, §§ 2º e 5º, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I e III, do CPC, e aos arts. 5º, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por necessida de de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ), requer o não conhecimento do agravo e, no mérito, o desprovimento, além da condenação por litigância de má-fé; sustenta, ainda, óbices adicionais, como a impossibilidade de manejo do especial quando a controvérsia se resolve por norma infralegal, bem como a inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ na demonstração do dissídio.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTARIA GC Nº 160/2017. LEI 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é necessária a publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico na hipótese em que o respectivo comunicado foi procedido nos moldes da Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017.<br>2. A adesão ao sistema eletrônico de recebimento de intimações dispensa a comunicação aos patronos da sociedade anônima autora, ora apelante, por meio do Diário de Justiça, sendo suficiente a intimação eletrônica. 2.1. Nos termos a regra prevista no art. 5º da Portaria GC nº 160/2017 a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui, em regra, qualquer outro meio de publicação oficial.<br>3.Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 128):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.<br>2. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>3. Para efeito de prequestionamento não há a necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia.<br>4. Embargos conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado as alegações de inexistência de intimação dos advogados e teria incorrido em erro material e omissão quanto ao ponto nuclear do recurso;<br>b) 246, § 1º, do CPC e 5º, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, pois o cadastramento da empresa como parceira eletrônica não suprimiria a intimação dos patronos para prazos processuais;<br>d) 272, §§ 2º e 5º, do CPC, porquanto houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, não observado, o que acarretaria nulidade;<br>e) 513, § 2º, I, 525, § 1º, I e III, do CPC, uma vez que a intimação para pagamento voluntário deveria ter ocorrido na pessoa dos advogados constituídos.<br>Aponta, ainda, Resolução do CNJ e Portaria GC n. 160/2017, defendendo que tratam de intimações pessoais da parte cadastrada, sem dispensa da intimação dos causídicos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a intimação eletrônica via sistema PJe dispensaria a publicação no DJe e a intimação dos advogados, divergiu dos entendimentos nos AgInt no REsp n. 1.818.155/PR e REsp n. 1.760.914/SP, além de julgado do TJDFT.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por ausência de fundamentação; alternativamente, reconhecer a nulidade da intimação que determinou o pagamento voluntário, afastando multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil; requer ainda, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos do Tribunal a quo para que sejam enfrentadas todas as questões suscitadas, e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por múltiplos óbices (Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, 284 do STF, além de não cabimento por norma infralegal e inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ), requerendo, ainda, condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento.<br>3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material.<br>6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discutiu a regularidade da intimação eletrônica realizada via PJe para pagamento voluntário, a dispensa de publicação no DJe e a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou o ponto central sobre a inexistência de intimação dos advogados e equivocou a controvérsia ao tratar apenas da dispensa de publicação no DJe, além de rejeitar genericamente os embargos de declaração.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de intimação dos advogados, à distinção entre intimação eletrônica e publicação no DJe, e à necessidade de intimação na pessoa dos causídicos, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as intimações são realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no órgão oficial, e que houve ciência registrada no sistema, não havendo vício capaz de nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 68-70):<br>Na presente hipótese o cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade das intimações procedidas nos autos do processo de origem.<br>Diante da análise dos expedientes lavrados nos autos do processo eletrônico de origem, no sistema PJe, consta que a sociedade anônima ré registrou ciência dos atos processuais respectivos.<br>A ciência da sociedade anônima a respeito da aludida decisão agravada ocorreu no dia 15 de maio de 2023, às 10h25min36s por intermédio da advogada.<br>Os autos de origem tramitam por meio do sistema PJe. Por esse motivo as intimações são promovidas, em regra, por meio eletrônico, de acordo com a regra prevista no art. 270 do CPC.<br>A Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, prevê que as intimações procedidas nos autos do processo judicial serão por meio eletrônico e estabelece as diretrizes para a contagem dos prazos processuais  .. <br>No ambiente do processo judicial eletrônico, portanto, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br> .. <br>As intimações via sistema eletrônico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça foram regulamentadas pela Portaria/Corregedoria nº 160/2017, que disciplinou a respeito do cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de modo eletrônico.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 246, § 1º, 272, §§ 2º e 5º, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I e III, do CPC, e 5º, § 6º, c/c 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006<br>A recorrente afirma que a intimação eletrônica realizada em nome da empresa parceira não supriria a intimação dos advogados para prazos processuais, que havia pedido expresso de intimação exclusiva e que a intimação para pagamento deveria ocorrer na pessoa dos causídicos, de modo que seriam inexigíveis a multa e honorários do art. 523.<br>O Tribunal de origem assentou a regularidade da intimação eletrônica via PJe, a dispensa de publicação no DJe e que houve registro de ciência, concluindo não haver nulidade e mantendo a incidência dos consectários, com base na Portaria GC n. 160/2017 e nos arts. 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006.<br>Assim, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados mencionados: AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>Ademais, rever o entendimento firmado, quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações, demandaria reexame de elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a subsistência de fundamento não impugnado e a apresentação de razões dissociadas daquele fundamento atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, nos termos assentados na origem.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.