ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, com valor da causa de R$ 22.451,65.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos relativos às notas fiscais/duplicatas n. 2.088 e 2.089, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários, afirmando a falha na prestação dos serviços e a culpa da ré no encerramento do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo em recurso especial não atacou, de modo direto e específico, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 7 do STJ, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é possível majorar honorários recursais em agravo interno, porque a interposição não inaugura instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 369, 932, III; CF, art. 5, LV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. contra a decisão de fls. 321-322, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com utilização, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e precedentes.<br>Alega que o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, específica e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, invocando o princípio da dialeticidade.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, decorrente de julgamento antecipado da lide, sem produção de provas, de modo que não haveria reexame de fatos ou provas.<br>Afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito de provas e pelo julgamento antecipado, com violação dos arts. 7º, 9º e 369 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, citando como precedente o REsp n. 2.104.921/SP.<br>Aduz que indicou as provas requeridas e que a instrução probatória era imprescindível para a apuração da suposta má prestação dos serviços e para a demonstração da regularidade das cobranças.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 340-350, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, com valor da causa de R$ 22.451,65.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos relativos às notas fiscais/duplicatas n. 2.088 e 2.089, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários, afirmando a falha na prestação dos serviços e a culpa da ré no encerramento do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo em recurso especial não atacou, de modo direto e específico, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 7 do STJ, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é possível majorar honorários recursais em agravo interno, porque a interposição não inaugura instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 369, 932, III; CF, art. 5, LV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018 .<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, cujo valor da causa é de R$ 22.451,65.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos relativos às notas fiscais/duplicatas n. 2.088 e 2.089, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários, afirmando a falha na prestação dos serviços e a culpa da ré no encerramento do contrato.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve impugnação específica ao motivo da inadmissibilidade, combateu a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito decorrente de julgamento antecipado e afirmou cerceamento de defesa com violação dos arts. 7º, 9º e 369 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Conforme consta na decisão agravada, o recurso não foi conhecido porque o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma direta e específica, o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reproduzir razões de mérito do especial. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à impugnação específica e à natureza jurídica da controvérsia, não há como afastar o óbice da decisão agravada. A refutação hábil deve ser precisa e motivada contra o fundamento aplicado, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos dispositivos regimentais e legais aplicáveis, com a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865 /SP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.