ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA ULTRA PETITA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no proveito econômico e na correção do valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.723,19.<br>3. A sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou os honorários em 20% do proveito econômico.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e afastou a alegação de decisão ultra petita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos incisos do art. 1.022 e sem demonstração clara de violação do art. 1.013, § 1º.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de ultra petita e à base de cálculo do arbitramento exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação específica dos dispositivos e vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada na origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013 § 1º, 141, 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ MENDES DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.134-1.138, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação quanto a alegação de violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto referente à alegação de decisão ultra petita.<br>Alega que a decisão é teratológica, por negar prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) e por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar o fundamento de má aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração das premissas fáticas já delineadas no acórdão, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, indicando precedentes sobre revaloração da prova.<br>Afirma violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que a sentença foi ultra petita, decidindo além dos limites do pedido.<br>Aduz que houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes e apontados na apelação, e que o recurso especial não padeceria de deficiência, por ter detalhado os pontos de violação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.151.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA ULTRA PETITA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no proveito econômico e na correção do valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.723,19.<br>3. A sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou os honorários em 20% do proveito econômico.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e afastou a alegação de decisão ultra petita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos incisos do art. 1.022 e sem demonstração clara de violação do art. 1.013, § 1º.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de ultra petita e à base de cálculo do arbitramento exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação específica dos dispositivos e vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada na origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013 § 1º, 141, 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários pelo trabalho prestado em demanda anterior, com base no proveito econômico obtido; a correção do valor da causa para refletir o pedido principal; e a condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 4.723,19.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e fixou os honorários em 20% do proveito econômico.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de decisão ultra petita.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 1.022, 1.013, § 1º, 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que a decisão foi ultra petita ao arbitrar valor superior ao pleiteado, impugnou o valor dos honorários e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação conforme a tabela da OAB de 2011.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão não enfrentada e afirma que não pretende reexame de provas, mas revaloração, o que afastaria a Súmula n. 7 do STJ. Aduz que a sentença foi ultra petita e que não houve deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos incisos do art. 1.022 e sem demonstração clara de como o art. 1.013, § 1º, teria sido violado. Por isso, aplicou-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>Assim, não obstante as alegações deste agravo interno quanto à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de deficiência argumentativa do recurso especial, pois persistiu a falta de indicação específica e compreensível dos dispositivos e dos vícios apontados, o que inviabiliza o conhecimento.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS; AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese de revaloração da prova e de afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão estadual consignou que a sentença corrigiu o valor da causa, fez prevalecer o pedido principal e fundamentou o arbitramento no proveito econômico obtido, o que refuta a alegação de ultra petita. A pretensão de infirmar esse juízo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a decisão agravada corretamente manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do tribunal de origem sobre a adequação do arbitramento e sobre a inexistência de ultra petita repousa em elementos probatórios que não podem ser revisitados na via especial.<br>Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus fundamentos, tanto no reconhecimento da deficiência de fundamentação - por analogia à Súmula n. 284 do STF - quanto na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.