ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM FRAUDE BANCÁRIA COM EMPRÉSTIMO E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de danos morais.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade e a restituição, e fixando sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC implica dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de dano moral presumido em falha de serviço bancário".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 232-238.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 196):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Empréstimo pessoal e saque realizados em canal de autoatendimento. Transações não reconhecidas pelo autor. Regularidade das operações não comprovada pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. STJ. Débito inexigível. Devido o ressarcimento dos valores debitados em conta do apelado.<br>RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Sentença que já determinou a restituição do montante de R$ 3.000,00 pelo autor (fl. 124) e autorizou a compensação de valores na parte dispositiva. Ausência de interesse recursal do banco em relação a esse ponto.<br>DANO MORAL. Embora não comprovada a regularidade do empréstimo e do saque, não houve a propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à dignidade do requerente. Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização a tal título. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada neste ponto. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida, e RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito, mas afastou a indenização por dano moral que seria in re ipsa nas fraudes bancárias; e<br>b) 927 do Código Civil, já que a responsabilidade objetiva foi afirmada, porém se negou o dever de reparar o dano extrapatrimonial, apesar do ilícito e da falha do serviço.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 216-220.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM FRAUDE BANCÁRIA COM EMPRÉSTIMO E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de danos morais.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade e a restituição, e fixando sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC implica dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de dano moral presumido em falha de serviço bancário".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexigibilidade de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do empréstimo, a restituição simples dos valores descontados e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade do débito e a restituição, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% em favor do réu, sobre o valor do dano moral pretendido, e de 20% em favor do autor, sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 14 do CDC e 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falha na prestação do serviço impõem indenização por dano moral in re ipsa, defendendo que o acórdão contrariou os arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor e 927, do Código Civil.<br>O Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade objetiva e a inexigibilidade do débito, mas concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, por ausência de repercussão externa e por se tratar de mero dissabor, sem prova de propagação de fato depreciativo.<br>Confira-se (fl. 203-204):<br>A análise dos elementos dos autos revela a ausência de comprovação de que tenha havido a propagação do evento danoso e que o autor tenha suportado efetivo prejuízo, porque embora constatado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco e que tal erro tenha causado aborrecimentos ao apelante, os transtornos sofridos não passaram de mero dissabor da vida em sociedade, sem a propagação de fato depreciativo capaz de gerar danos à sua honra ou moral.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o desconto indevido ou a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de serem observadas as particularidades do caso. Na espécie, portanto, não há falar em ocorrência de dano moral in re ipsa.<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.<br>2. Recurso especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/5/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário, quando cabível.<br>5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.<br>6. Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.<br>7. No recurso sob julgamento, conquanto tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa hipótese.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.<br>2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.