ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO CORREA LAMIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, bem como pelo indeferimento do efeito suspensivo.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo ao agravo.<br>Contraminuta às fls. 3.303-3.305.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.154):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARTS. 1.315, CAPUT, E 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART.373, II, DO CPC. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. ARTS. 394 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- "A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (STJ, AgInt no AREsp: 1810521/RS 2020/0339039-8).<br>- Os efeitos da revelia devem ser aplicados quando as alegações autorais são verossímeis e coerentes com a prova produzida no processo (arts. 344 e 345, IV, do CPC).<br>- "A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas" (STJ, AgInt no REsp: 1730607/SP 2018/0061332-0).<br>- "Incide multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035" (STJ, AgRg no REsp 660.298/SP).<br>- No caso concreto, inexistente a comprovação de quitação das despesas condominiais (art. 319 e 320 do Código Civil), é procedente a cobrança postulada na inicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.192):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA LEVANTADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>- No caso concreto, como o Embargante não apresentou contestação no prazo legal, os efeitos da revelia devem ser aplicados, nos termos dos arts. 344 e 345, IV, do CPC. Logo, na fase recursal, é incabível a discussão de questão não levantada na contestação, pois resta configurada a preclusão.<br>- Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 239 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido revelia sem citação válida e sem superação da fase citatória por tentativas frustradas;<br>b) 344 e 345 do Código de Processo Civil, já que a revelia não teria implicado veracidade das alegações e haveria ausência de origem do débito por inexistência de serviços prestados e impedimento de uso do imóvel, com enriquecimento sem causa;<br>c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido ultra petita ao impor atualização monetária de ofício;<br>d) 489 do CPC, e 113 do Código Civil, porquanto a multa de 2% não incidiria automaticamente sem previsão convencional específica e a interpretação deveria ser mais benéfica ao recorrente;<br>e) 396 e 944 do Código Civil, uma vez que não teria havido mora imputável ao devedor e, subsidiariamente, deveria haver redução equitativa das sanções;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os efeitos da revelia e os consectários legais incidem e que a multa de 2% é devida, divergiu do entendimento indicado, sem realizar a demonstração analítica da divergência.<br>Requer o recorrente a declaração de nulidade da citação e da revelia, com cassação do acórdão e da sentença e retorno dos autos à origem para refazer os atos a partir da citação; a reforma do acórdão e da sentença para retorno à origem, com julgamento baseado nas provas, afastando a revelia; o reconhecimento de julgamento ultra petita pela atualização monetária imposta de ofício, com exclusão desse capítulo, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; e, no mérito, a exclusão da atualização de ofício, a improcedência da multa de 2% e a improcedência da condenação com afastamento de multa e juros de mora.<br>Contrarrazões às fls. 3303-3305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.906,00, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, e das parcelas vincendas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do valor indicado, com atualização pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, parcelas vencidas no curso da lide com multa de 2% e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% sobre o total da condenação.<br>A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença, com majoração dos honorários para 15%.<br>Nos embargos de declaração, não acolheu os aclaratórios, afastando omissão, contradição ou obscuridade.<br>I - Art. 239, 344 e 345 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega nulidade da citação, sustentando revelia indevida e necessidade de citação por outro meio.<br>O acórdão recorrido consignou citação regular por oficial de justiça, com assinatura do réu na contrafé, e aplicou os efeitos da revelia.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 3.158):<br>Conforme consta da certidão de ordem 07, o Apelante foi regularmente citado por Oficial de Justiça, litteris: "certifico sob a fé do meu ofício que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei à Rua Paracatu, 2771 salas 11,12 e 13, Barro Preto, às 15 horas e 10 minutos, onde citei e intimei Bruno Correa Lamis, que após estar ciente do seu inteiro teor e aceitar a contrafé que lhe ofereci, exarou sua assinatura".<br>Portanto, como o Apelante não apresentou contestação no prazo legal, os efeitos da revelia devem ser aplicados, nos termos dos arts. 344 e 345, IV, do CPC.<br>Afirma que a revelia não implicou veracidade das alegações, que não houve comprovação de serviços e que estava impedido de usar o imóvel, caracterizando enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido aplicou a presunção relativa da revelia, destacou a verossimilhança das alegações e a prova documental da dívida, concluindo pela procedência da cobrança.<br>Dessa forma, alterar o entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias.<br>II - Arts. 141 e 492 do CPC<br>A parte alega julgamento ultra petita na inclusão de atualização monetária de ofício.<br>O acórdão recorrido assentou que juros e correção são consectários legais da condenação e podem ser conhecidos de ofício, afastando a nulidade por ultra petita.<br>Confere-se o trecho do acórdão recorrido (fl. 3.162):<br>Na hipótese, o arbitramento ex officio de juros e correção monetária, incidentes sobre o valor da condenação imposta ao Apelante, não configura julgamento ultra petita.<br>De acordo com a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (STJ, AgInt no AR Esp: 1810521 RS 2020/0339039-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, D Je 31/08/2021).<br>Ao decidir nessa linha, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022, destaquei.)<br>III - Arts. 489 do CPC e 113 do CC<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Alega o recorrente que a multa de 2% não é automática sem previsão convencional e que a interpretação deve ser mais benéfica, além de sustentar necessidade de anuência do condômino para serviços.<br>Registre-se que o colegiado afirmou, de forma explícita, que em conformidade com o entendimento do STJ, AgRg no REsp n. 660.298/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/12/2012 sobre a incidência de multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO. REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/02. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, incide multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035.<br>2. Recurso conhecido e provido para determinar a redução do percentual da multa moratória de 20% para 2%, incidente sobre as parcelas vencidas após a entrada em vigor do novo estatuto civil. (AgRg no REsp n. 660.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 7/12/2012, destaquei.)<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 3.165):<br>A multa moratória de 2% (dois por cento) deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida.<br>Consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "incide multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035" (STJ, AgRg no R Esp 660.298/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 07/12/2012).<br>Desse modo, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se ainda que não viola o art. 489 do CPC, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>O recurso especial foi interposto também pela alínea c, sem o devido confronto analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.