ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DADO EM GARANTIA. SAQUES PARA ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 10.000,00, que busca estorno de valores sacados de plano de previdência privada dado em garantia, desbloqueio do plano, abstenção de novos saques e revisão de cláusulas de mútuos bancários.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a validade dos contratos, a legitimidade dos saques conforme a pactuação, a possibilidade de capitalização de juros quando pactuada, a inexistência de abusividade e a prestação de garantia pessoal pelo recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) violação do art. 8º do CPC por impor responsabilidade patrimonial pessoal não prevista em lei nem no contrato; (ii) julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC ao atribuir responsabilidade pessoal ilimitada e solidária; (iii) ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, II, do CPC por falta de fundamentação e omissão sobre o estorno dos valores; e (iv) infringência ao art. 490 do CPC por ausência de apreciação de parcela do pedido relativo ao estorno de valores não destinados à amortização das obrigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão de afastar a responsabilidade do garantidor e de requalificar a natureza da garantia demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há violação dos arts. 489, II, § 1º, II, 490 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia, reconheceu a validade dos contratos e a legitimidade dos saques e afastou a abusividade, inexistindo omissão ou falta de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame das premissas fático-probatórias sobre a natureza da garantia e o conteúdo contratual. 2. Não há ofensa aos arts. 489, II, § 1º, II, 490 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia, reconhece a validade da pactuação e afasta a abusividade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 141, 492, 489, § 1º, II, 490, 1.022, II, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 596.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 767.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 691):<br>CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERVENIENTE GARANTIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DADO EM GARANTIA. SAQUES DE IMPORTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO AUTOR REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>O Apelante figura como Garantidor dos contratos bancários, firmados entre a instituição financeira ré, tendo dado em garantia o seu plano de previdência privada. Afirma que as empresas em que seu filho é sócio atrasaram algumas de suas obrigações, momento em que o Banco Réu passou a sacar importes do seu plano de previdência privada, bloqueando também para eventuais saques, perseguindo o estorno das importâncias sacadas, o desbloqueio de seu plano de previdência privada, bem como a revisão das cláusulas contratuais que estipularam os encargos financeiros do mútuo. No que não lhe assiste razão, data vênia. Com efeito, o apelante prestou a garantia pessoal e, assim, assume a responsabilidade pelo adimplemento dos contratos, respondendo em igualdade de condições com a empresa. Como assente no acórdão de fls. 299, index, o próprio autor concedeu, de livre e espontânea vontade, o crédito desta aplicação para garantir contratos vultuosos de empréstimo, o que por si só já afasta a natureza alimentar, sendo que os saques efetuados pelo Banco foram permitidos pelo instrumento particular celebrado entre as partes. Conforme pacificado pela jurisprudência, as instituições financeiras, não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Contudo, os juros devem ser prévia e expressamente pactuados; bem como se admite a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, caso igualmente acordado. Precedentes do STJ. Ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes. Os valores que foram exigidos do autor estão de acordo com o contrato, legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sentença de improcedência, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria imposto responsabilidade patrimonial pessoal não prevista em lei nem no contrato, alterando a substância da relação obrigacional;<br>b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que teria havido julgamento extra petita, fora dos limites do pedido e da causa, ao atribuir ao recorrente responsabilidade pessoal ilimitada e solidária;<br>c) 489, II e § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em falta de fundamentação e omissão sobre pontos relevantes, inclusive quanto ao estorno de valores resgatados da garantia; e<br>d) 490 do Código de Processo Civil, porquanto teria deixado de apreciar parcela do pedido relativa ao estorno dos valores que não se destinaram à amortização das obrigações contratuais.<br>Requer o provimento do recurso para que se exclua a responsabilidade pessoal atribuída ao recorrente e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da parcela não apreciada do pedido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 736.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DADO EM GARANTIA. SAQUES PARA ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 10.000,00, que busca estorno de valores sacados de plano de previdência privada dado em garantia, desbloqueio do plano, abstenção de novos saques e revisão de cláusulas de mútuos bancários.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a validade dos contratos, a legitimidade dos saques conforme a pactuação, a possibilidade de capitalização de juros quando pactuada, a inexistência de abusividade e a prestação de garantia pessoal pelo recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) violação do art. 8º do CPC por impor responsabilidade patrimonial pessoal não prevista em lei nem no contrato; (ii) julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC ao atribuir responsabilidade pessoal ilimitada e solidária; (iii) ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, II, do CPC por falta de fundamentação e omissão sobre o estorno dos valores; e (iv) infringência ao art. 490 do CPC por ausência de apreciação de parcela do pedido relativo ao estorno de valores não destinados à amortização das obrigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão de afastar a responsabilidade do garantidor e de requalificar a natureza da garantia demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há violação dos arts. 489, II, § 1º, II, 490 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia, reconheceu a validade dos contratos e a legitimidade dos saques e afastou a abusividade, inexistindo omissão ou falta de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame das premissas fático-probatórias sobre a natureza da garantia e o conteúdo contratual. 2. Não há ofensa aos arts. 489, II, § 1º, II, 490 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia, reconhece a validade da pactuação e afasta a abusividade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 141, 492, 489, § 1º, II, 490, 1.022, II, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 596.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o estorno das importâncias sacadas do plano de previdência privada dado em garantia, o desbloqueio do plano, a abstenção de novos saques e a revisão de cláusulas contratuais de mútuos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, desprovendo a apelação, ao reconhecer a validade dos contratos, a legitimidade dos saques conforme o instrumento, a possibilidade de capitalização de juros quando pactuada e a inexistência de abusividade, além de afirmar que o recorrente prestou garantia pessoal, respondendo pelo adimplemento.<br>I - Arts. 8º, 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega julgamento extra petita e violação de legalidade em razão da imposição de responsabilidade patrimonial pessoal não prevista nos instrumentos, os quais, segundo afirma, seriam apenas de garantia real.<br>O acórdão recorrido concluiu que o autor "prestou a garantia pessoal" e que "os saques efetuados pelo Banco foram permitidos pelo instrumento particular celebrado entre as partes", mantendo a improcedência da ação por inexistência de abusividade.<br>A pretensão de reforma da referida conclusão, tal como deduzida, demandaria a revisão das premissas fático-probatórias do caso quanto à natureza da garantia e ao conteúdo dos contratos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 489, II e § 1º, II, e 490 do Código de Processo Civil; e Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente omissão e ausência de fundamentação sobre o pedido de estorno de valores resgatados da garantia e sobre a suposta desvirtuação de objetivos contratuais, apontando vício de motivação e error in procedendo.<br>No caso, o Tribunal de origem examinou a controvérsia e manteve a sentença por entender inexistentes ilegalidades nos contratos, validade dos saques conforme pactuação e adequação das taxas à média de mercado, rejeitando a tese de abusividade e de nulidade.<br>Portanto, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e falta de fundamentação sobre os pedidos de estorno e revisão contratual foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela licitude da avença, pela possibilidade dos saques conforme o instrumento e pela ausência de abusividade, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 696):<br>Como bem assentou o d. sentenciante, a parte autora aderiu livremente a essa proposta ao apor sua assinatura, sem que tenha sido demonstrada nos autos qualquer irresignação capaz de infirmar a voluntariedade desse ato.<br>Desta forma, não há qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes. Os valores que foram exigidos do autor estão de acordo com o contrato, legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.