ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO ("DOBRA DO FRETE"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedido de multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 ("dobra do frete"), por ausência de adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 3º, § 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a pretensão de indenização por danos materiais e multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º, § 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 425-428.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 302):<br>Apelação cível. Ação de Indenização por Danos Materiais.<br>Juntada de documentos novos em grau recursal. Preclusão consumativa.<br>A juntada de documentos novos em sede recursal só é admitida quando presentes as hipóteses descritas no art. 435, caput e parágrafo único, CPC, assim como se demonstrado o justo impedimento de sua apresentação antes da prolação da sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e afronta à preclusão consumativa.<br>Vale-pedágio. Adiantamento ao transportador. Indenização.<br>1. Compete ao embarcador adiantar ao transportador as despesas a título de pedágio decorrentes da execução do contrato de transporte, obrigação que, inobservada, enseja o pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do frete (arts. 3º e 8º, Lei Federal nº 10.209/01).<br>2. A pretensão do transportador de exigir o pagamento da indenização legal pressupõe a efetiva comprovação da existência das praças de pedágio atravessadas e dos valores nelas pagos (STJ, Resp. 1.714.568/GO e 2.071.747/RS), fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus que, não atendido, impõe a improcedência do pedido.<br>Apelação cível conhecida parcialmente e não-provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 351):<br>Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos materiais.<br>Inovação recursal<br>Impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios relativamente aos elementos de prova visuais - mapas e simulações de custos de pedágio - apresentados de maneira inédita, em flagrante inovação recursal.<br>Rediscussão do julgamento<br>Se o acórdão embargado explana, fundamentadamente, as razões de improcedência da pretensão autoral, mormente pela ausência de demonstração dos valores pagos pela embargante em pedágios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, manejados sob alegada omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 12.209/01 (vale-pedágio), à evidência de que buscam a rediscussão do julgamento.<br>Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1º, 2º, 3º, § 2º, e 8º Lei n. 10.209/2001.<br>Alega que é obrigação do embarcador antecipar e comprovar o pagamento do vale-pedágio, sem integrá-lo ao frete.<br>Afirma que houve indevida inversão do ônus da prova à transportadora e que o embarcador não comprovou o adiantamento.<br>Aduz que a sanção de "dobra do frete" é cogente e aplicável diante do não adiantamento do vale-pedágio, devendo ser reconhecida a indenização.<br>Requer o provimento do recurso para que se condene a embarcadora à indenização correspondente à "dobra do frete", e se proceda à inversão dos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 388-393.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO ("DOBRA DO FRETE"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedido de multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 ("dobra do frete"), por ausência de adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 3º, § 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a pretensão de indenização por danos materiais e multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º, § 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 ("dobra do frete") por não ter antecipado o vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 23.600,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão contrariou a lei especial do vale-pedágio, pois atribuiu ao transportador a prova dos pedágios pagos, quando caberia ao embarcador antecipar e comprovar o vale-pedágio, aplicando-se, em caso de descumprimento, a indenização do art. 8º.<br>O Tribunal de origem, porém, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova idônea dos pedágios efetivamente pagos.<br>Como visto, a Corte estadual decidiu a controvérsia com fundamento em elementos fáticos e probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.