ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de atendimento aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título judicial oriundo de ação indenizatória com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente em parte para declarar a inexistência de débito e condenar solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários de R$ 1.500,00.<br>4. A Corte de origem, em apelação, majorou os danos morais para R$ 15.000,00, fixou correção a partir do julgamento, juros desde o evento danoso e honorários de 20%, e, em agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução, afastou encargos sobre depósitos e homologou saldo remanescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 677 do STJ, ao animus solvendi e à natureza não liberatória dos depósitos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais afastam os efeitos da mora, em afronta aos arts. 394 e 395 do CC; (iii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou o art. 926 do CPC por decidir em desconformidade com orientação uniforme; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, distinguiu o Tema 677 do STJ por diferença fática e concluiu pela inexistência de vício, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>7. Quanto aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, a revisão da natureza dos depósitos, do animus solvendi e do marco de incidência de encargos demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e distingue precedente invocado, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos depósitos judiciais, do animus solvendi e do marco de incidência de juros e correção. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 926, 1.029, § 1º; CC, arts. 394, 395; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERLEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR (ou JUNIOR FERNANDES DA SILVA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices: pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de vulneração aos arts. 394 e 395 do Código Civil e ao art. 926 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de similitude fática e de atendimento aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 195-198).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 231-237.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Excesso verificado. Pagamento parcial do débito que obsta a incidência de juros e correção monetária. Saldo devedor que deve ser atualizado a partir da data do depósito. Responsabilidade solidária. Pagamento da dívida que ainda que efetuada por apenas uma das coexecutadas deverá ocorrer de forma integral, resguardado direito de regresso. Agravo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 160):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistência de vícios a serem sanados. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento específico da tese referente ao Tema 677 do STJ, à natureza não liberatória dos depósitos e ao animus solvendi;<br>a) 394 e 395, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente os efeitos da mora com base em depósitos judiciais não voluntários nem disponibilizados ao credor, devendo os juros e a correção monetária incidir até o efetivo levantamento dos va lores; e<br>b) 926, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria decidido em desconformidade com a orientação jurisprudencial uniforme sobre a não purgação da mora por simples depósito/penhora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que depósitos judiciais obstam a incidência de juros e correção monetária e que os encargos moratórios do saldo devedor devem ser calculados a partir do último pagamento de agosto/2022, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas do TJPR (Agravo de Instrumento n. 0024984-66.2019.8.16.0000) e do TJDF (Agravo de Instrumento 20080020063491AGI) (fls. 176-180).<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, com novo julgamento para sanar as omissões; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer as violações aos arts. 394 e 395 do Código Civil e ao art. 926 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial, a fim de declarar que o mero depósito/penhora não purga a mora e que os consectários incidem até o efetivo levantamento (fls. 180-181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de atendimento aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título judicial oriundo de ação indenizatória com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente em parte para declarar a inexistência de débito e condenar solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários de R$ 1.500,00.<br>4. A Corte de origem, em apelação, majorou os danos morais para R$ 15.000,00, fixou correção a partir do julgamento, juros desde o evento danoso e honorários de 20%, e, em agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução, afastou encargos sobre depósitos e homologou saldo remanescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 677 do STJ, ao animus solvendi e à natureza não liberatória dos depósitos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais afastam os efeitos da mora, em afronta aos arts. 394 e 395 do CC; (iii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou o art. 926 do CPC por decidir em desconformidade com orientação uniforme; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, distinguiu o Tema 677 do STJ por diferença fática e concluiu pela inexistência de vício, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>7. Quanto aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, a revisão da natureza dos depósitos, do animus solvendi e do marco de incidência de encargos demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e distingue precedente invocado, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos depósitos judiciais, do animus solvendi e do marco de incidência de juros e correção. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 926, 1.029, § 1º; CC, arts. 394, 395; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito na origem, a ação foi indenizatória, com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência de débito e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários fixados em R$ 1.500,00.<br>A Corte de origem, em apelação, reformou parcialmente para majorar os danos morais a R$ 15.000,00, fixar correção a partir do julgamento e juros desde o evento danoso, e fixar honorários de 20% sobre o valor da condenação. No agravo de instrumento subsequente, deu parcial provimento para reconhecer excesso de execução, considerar que os depósitos obstam a incidência de encargos e homologar saldo remanescente de R$ 8.946,70 (fls. 69-74).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso e não enfrentou o Tema n. 677 do STJ, o animus solvendi e a ausência de efeito liberatório dos depósitos, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão dos embargos registrou que não havia omissão, que todas as questões relevantes foram enfrentadas, e que o Tema n. 677 não se aplica porque "os depósitos realizados  decorreram de pagamento espontâneo da condenação", inclusive quanto ao montante incontroverso, e que a parte executada "sequer se opõe ao levantamento" (fls. 161-162).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão quanto ao Tema n. 677 do STJ, à natureza dos depósitos e à incidência de juros e correção foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, afastando a aplicação do precedente por diferença fática.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 161-162):<br>Embora fundamente a parte embargante a necessidade de observância do que foi decidido no Tema Repetitivo 677, do STJ, o caso dos autos diverge do que foi decidido naquele precedente.<br>Anote-se a tese firmada:<br>"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (destaquei).<br>Os depósitos realizados nos autos (R$ 3.493,40, folhas 308/309 dos autos principais; R$ 8.423,08, folhas 179/180 dos autos do cumprimento de sentença, e R$ 12.007,45, folhas 194/195 dos autos do cumprimento de sentença), contudo, decorreram de pagamento espontâneo da condenação.<br>Não há que se falar em depósito a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros.<br>Note-se que embora o depósito de folhas 194/195 tenha sido realizado quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, este não fora realizado no valor integral da dívida - mas sim no montante incontroverso - tanto que a parte executada sequer se opõe ao levantamento do referido valor pela parte exequente.<br>Assim, inaplicável ao caso o mencionado Tema Repetitivo 677, de modo que o acórdão embargado transmitiu, de forma clara e inequívoca, as razões de convencimento da decisão.<br>II - Arts. 394 e 395 do Código Civil e art. 926 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que depósitos judiciais, ainda que garantam o juízo, não purgam a mora e não afastam juros e correção até o efetivo levantamento; sustenta, também, violação do dever de uniformização jurisprudencial do art. 926 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu que "os depósitos mencionados acima obstam a incidência dos juros e correção monetária, de modo que os encargos moratórios de eventual saldo devedor deverão ser calculados  a partir do último pagamento realizado  em agosto/2022", e homologou saldo em R$ 8.946,70 (fls. 73-74). Os embargos rejeitaram a aplicação do Tema 677 por entenderem tratar-se de pagamento espontâneo (fls. 161-162).<br>Rever tais conclusões, quanto à natureza dos depósitos e ao marco de incidência dos encargos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório acerca dos pagamentos e da disponibilidade ao credor, o que é incabível em recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com julgados do TJPR e do TJDF sobre a incidência de encargos até o levantamento.<br>A Corte estadual decidiu com base nas peculiaridades fáticas do caso, especialmente a natureza dos depósitos e sua disponibilidade.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas; deve a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.