ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE MÚTUO E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE EXECUÇÕES PRÉVIAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos de mútuo celebrados com o extinto BNH, com recursos do FGTS, e ao termo inicial e à interrupção do prazo prescricional.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, assentando que o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que execuções anteriores não interrompem prazo ainda não iniciado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição e prevenção; (ii) saber se os arts. 189, 202 e 203 do CC e o art. 240 do CPC autorizam que execuções ajuizadas em 1999 constituam mora e interrompam a prescrição, que recomeçaria do trânsito em julgado; (iii) saber se o art. 817 do CC/1916 implica decadência da hipoteca em trinta anos e inviabiliza a cobrança; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: a omissão sobre prevenção foi sanada sem efeitos infringentes e o acórdão enfrentou de modo suficiente a interrupção da prescrição, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e repelindo a interrupção antes do início do prazo.<br>7. Em contratos de mútuo, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, que ocorre no vencimento da última parcela; execuções ajuizadas antes do início do prazo não têm eficácia interruptiva; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas firmadas.<br>8. A tese de decadência da hipoteca, fundada no art. 817 do CC/1916, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser conhecida no especial, por força da Súmula n. 211 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o exame da divergência sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem sana omissão quanto à prevenção e fundamenta adequadamente o termo inicial e a ausência de interrupção da prescrição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao termo inicial da prescrição e à eficácia interruptiva de execuções anteriores. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese fundada no art. 817 do CC/1916 por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240, 487, II; CC, arts. 189, 202, 203; CC/1916, art. 817.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.155-2.166.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.878-1.879):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERA A FLUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito da Autora de efetuar as cobranças relativas a valores devidos pela Ré no âmbito dos contratos nºs 14.522-10, 15052-41, 13072-40 e 13070-00, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.<br>2. Em síntese, a CEF ajuizou ação de cobrança em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB, que celebrou com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, do qual a CEF é sucessora, nos anos de 1982 a 1985, 10 (dez) contratos de mútuo, com recursos do FGTS, para produção e comercialização 14 (quatorze) Empreendimentos Habitacionais e 85 (oitenta e cinco) edificações, mas que, embora tenha havido o desembolso do dinheiro, a COFLUHAB não honrou suas obrigações. Por conta disso, a CEF ajuizou oito execuções por título executivo extrajudicial, que foram extintas ante a ausência de comprovação da certeza e da liquidez necessárias para a utilização da via executiva, motivo que ensejou o ajuizamento da ação de cobrança.<br>3. Em contestação, arguiu a Ré a ocorrência de prescrição. Em réplica, alegou a Autora que "o termo inicial do prazo prescricional nos 2 contratos do SFH só ocorre com o vencimento de seu ÚLTIMO ENCARGO MENSAL", conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que "o vencimento da última prestação do contrato 14.522-10 ocorreu em 5.02.2011 e o do contrato 15052-41 em 5.11.2017", razão pela qual, segundo seu particular entendimento, não decorrera, in totum, o prazo prescricional decenal na ocasião da propositura da ação.<br>4. Julgou a sentença que o entendimento jurisprudencial citado pela Autora diverge do caso em análise, pois aquele seria voltado para as situações de inadimplência de parcelas de contratos de financiamento habitacional celebrados entre a instituição financeira e os mutuários. Assim, as execuções previamente ajuizadas pela CEF por conta do inadimplemento e do vencimento antecipado teriam interrompido a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC, retomando seu curso de acordo com o parágrafo único do art. 202 do CPC, que aduz que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", sendo que, neste caso, o prazo prescricional voltou a correr do último ato do processo judicial que o interrompeu, ou seja, a partir do trânsito em julgado de cada sentença, que, como visto, ocorreu em 08/06/2009, 16/08/2010 e 14/02/2015, devendo ser considerado o fato de que a pretensão nasce a partir do momento da suposta lesão ao direito, consoante o princípio da actio nata, estando, assim, fulminada a pretensão pela prescrição.<br>5. Contudo, de fato, a jurisprudência do STJ entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o seu vencimento, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco.<br>6. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. (AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)"<br>7. Como se trata o caso em análise de contratos de mútuo, o início da fluência do prazo prescricional somente ocorre com o vencimento da última parcela. E tal entendimento não se circunscreve apenas aos contratos de mútuo habitacional, como pode ser visto nos precedentes citados.<br>8. Assim, tem razão a Apelante ao defender que a citação válida nas execuções anteriormente ajuizadas não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ainda não havia se iniciado a sua fluência.<br>9. Apelação provida para afastar a prescrição, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.000-2.001):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MOTIVAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - CONFLUHAB contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que deu provimento à Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para anular a sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição, determinando o regular andamento do feito.<br>2. De fato, o acórdão não se manifestou sobre a preliminar de prevenção, de modo que esta omissão deve ser sanada. Como visto, pretende seja reconhecida a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, relator da Apelação nº 5042083- 05.2022.4.02.5101, que tem as mesmas partes, pedidos idênticos, igualdade material, e que ambas as sentenças foram amparadas pelos mesmos fundamentos.<br>3. Contudo, em pese ter as mesmas partes, os pedidos não são idênticos, posto que se referem a contratos diferentes, não havendo conexão apta à reunião dos processos, nem mesmo continência. A citada Apelação nº 5042083- 05.2022.4.02.5101 refere-se aos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10, enquanto a presente refere-se aos contratos nºs 14.522-10, 15.052-41, 13.072-40 e 13.070-00, não havendo prevenção no caso.<br>4. Os demais vícios não merecem ser acolhidos nos presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>5. Não existe contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração a existência de divergência de entendimento entre turmas. Menos ainda por ter o entendimento do acórdão impugnado "contrariado" sentença ou parecer do Ministério Público. Jurisprudência é conceituada como conjunto de decisões colegiadas em um mesmo sentido e parecer do MPF sequer é uma decisão judicial.<br>6. A alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>7. Tampouco há obscuridade na fixação do início do prazo prescricional. O acórdão fundamentou adequadamente a questão, no sentido de que o vencimento antecipado dos contratos não tem o condão de antecipar o início do prazo prescricional, que somente se inicia após a última parcela do ajuste. Precedentes.<br>8. E tal entendimento implica na inocorrência de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento das execuções, posto que, uma vez que o prazo somente começa ao fim do contrato, antes disso, não há prazo em curso. Logo, não há o que se interromper.<br>9. Embargos de Declaração parcialmente providos, para a sanar a omissão quanto à prevenção, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação adequada ao não enfrentar pontos essenciais dos embargos de declaração, como a interrupção da prescrição por execuções anteriores e a análise de prevenção;<br>b) 189, 202, 203 do Código Civil, e 240, do Código de Processo Civil, já que a CEF teria antecipado o vencimento e ajuizado execuções em 1999, o que constituiu a devedora em mora e interrompeu a prescrição, que recomeçou do trânsito em julgado dos respectivos feitos; e<br>c) 817 do Código Civil de 1916, pois a hipoteca haveria decaído após trinta anos, tornando inviável a cobrança vinculada à garantia real;<br>Argumenta que a citação nas execuções anteriores teria interrompido a prescrição e reconstituído seu curso a partir do último ato processual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição ocorre no vencimento da última parcela e que execuções anteriores não interrompem prazo ainda não iniciado, divergiu do entendimento apontado no REsp n. 1.956.817/MS, do TRF-3 e de acórdãos do próprio TRF-2.<br>Requer seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 2.080-2.089.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE MÚTUO E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE EXECUÇÕES PRÉVIAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos de mútuo celebrados com o extinto BNH, com recursos do FGTS, e ao termo inicial e à interrupção do prazo prescricional.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, assentando que o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que execuções anteriores não interrompem prazo ainda não iniciado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição e prevenção; (ii) saber se os arts. 189, 202 e 203 do CC e o art. 240 do CPC autorizam que execuções ajuizadas em 1999 constituam mora e interrompam a prescrição, que recomeçaria do trânsito em julgado; (iii) saber se o art. 817 do CC/1916 implica decadência da hipoteca em trinta anos e inviabiliza a cobrança; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: a omissão sobre prevenção foi sanada sem efeitos infringentes e o acórdão enfrentou de modo suficiente a interrupção da prescrição, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e repelindo a interrupção antes do início do prazo.<br>7. Em contratos de mútuo, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, que ocorre no vencimento da última parcela; execuções ajuizadas antes do início do prazo não têm eficácia interruptiva; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas firmadas.<br>8. A tese de decadência da hipoteca, fundada no art. 817 do CC/1916, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser conhecida no especial, por força da Súmula n. 211 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o exame da divergência sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem sana omissão quanto à prevenção e fundamenta adequadamente o termo inicial e a ausência de interrupção da prescrição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao termo inicial da prescrição e à eficácia interruptiva de execuções anteriores. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese fundada no art. 817 do CC/1916 por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240, 487, II; CC, arts. 189, 202, 203; CC/1916, art. 817.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recebimento de valores decorrentes de contratos de mútuo firmados entre o extinto BNH e a ré, com recursos do FGTS, relativos aos contratos n. 14.522-10, 15.052-41, 13.072-40 e 13.070-00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito da autora de cobrar os valores e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, afastou a prescrição e anulou o decisum para o regular prosseguimento do feito, adotando como fundamento que, em contratos de mútuo, o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que o vencimento antecipado não altera esse marco.<br>Nos embargos de declaração, sanou omissão sobre prevenção e manteve os demais fundamentos.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega omissão e ausência de fundamentação quanto a pontos essenciais, como interrupção da prescrição por execuções pretéritas e prevenção, além de contradição ao afastar a eficácia interruptiva da citação nas execuções.<br>No caso, o acórdão dos embargos concluiu que houve omissão apenas quanto à prevenção, sanada sem efeitos infringentes, e que a decisão embargada estava suficientemente fundamentada, afastando contradição e obscuridade ao reiterar que o prazo prescricional inicia na última parcela e que não há interrupção antes de seu curso.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre prevenção foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia prevenção, e os demais pontos sobre interrupção da prescrição e início de prazo foram enfrentados de modo suficiente, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.997):<br>Tampouco há obscuridade na fixação do início do prazo prescricional. O acórdão fundamentou adequadamente a questão, nos seguintes termos:<br>"Isto porque, de fato, a jurisprudência do STJ entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre após o vencimento do contrato, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco "<br>II - Arts. 189, 202, 203, do CC e 240 do CPC<br>A recorrente afirma que as execuções ajuizadas em 1999 pela credora constituíram a devedora em mora e interromperam a prescrição, que recomeçou do trânsito em julgado, conforme os arts. 202 e 240 do CPC, e que o termo inicial deve observar o princípio da actio nata do art. 189 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido decidiu que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que o vencimento antecipado é faculdade do credor que não altera o termo a quo; por isso, ações ajuizadas antes do início do prazo não têm eficácia interruptiva da prescrição.<br>Veja-se (fls. 1.876-1.877):<br>Tem razão a Apelante.<br>A prescrição deverá ser afastada e a sentença anulada para o prosseguimento regular da ação da cobrança. Isto porque, de fato, a jurisprudência do STJ entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre após o vencimento do contrato, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco, vide o julgado abaixo:<br> .. <br>Como se trata o caso em análise de contratos de mútuo, o início da fluência do prazo prescricional somente ocorre com o vencimento da última parcela. E tal entendimento não se circunscreve apenas à contratos de mútuo habitacional, conforme os precedentes acima.<br>Assim, tem razão a Apelante ao defender que a citação válida nas execuções anteriormente ajuizadas não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ainda não havia se iniciado a sua fluência.<br>Neste sentido, observe-se a decisão monocrática abaixo, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entende que ações ajuizadas antes do início da fluência do prazo prescricional não têm eficácia interruptiva da prescrição:<br> .. <br>Importante salientar que os Temas Repetitivos 869 e 870 não se aplicam na hipótese. Isto porque, esses casos se tratam de prazo prescricional já em curso, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Art. 817 do CC/1916<br>A parte alega que a hipoteca teria decaído após trinta anos, tornando inexigível a obrigação garantida.<br>O acórdão dos embargos consignou que a questão da hipoteca não foi objeto do pedido inicial e não impede a cobrança dos contratos, não sendo enfrentada no mérito.<br>Observe-se (fl. 1.999):<br>Convém apontar que não se tratará da questão da hipoteca, posto que não foi objeto do pedido inicial e não impede a cobrança dos contratos. Conclui-se, dessa forma, que além da omissão, inexiste outros vícios passíveis de serem corrigidos pela via dos aclaratórios.<br>A questão relativa à decadência da hipoteca não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição, citando o REsp n. 1.956.817/MS, acórdão do TRF-3 e decisões do próprio TRF-2.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.