ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada violação do art. 364 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.761,57.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o cerceamento de defesa quanto às alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto à negativa de alegações finais orais e respectivo prejuízo; e (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para alegações finais, com violação dos arts. 364 e 369 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes e prestou a jurisdição adequada.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas sobre suficiência probatória, ausência de prejuízo e uso de depoimentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 364, caput e § 2º, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DC LOGISTICS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inviabilidade de análise de violação de normas constitucionais, por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de cerceamento de defesa, com óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de vulneração ao art. 364 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 517-523.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 314):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Transporte rodoviário de carga - Atraso - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de apresentação de alegações finais - Alegado prejuízo não demonstrado pela apelante - Suficiência das provas para a solução da lide que se obtém da declaração das partes e das provas produzidas - Princípio do livre convencimento motivado - Preliminar afastada - Agente de carga (autora) que pretende o ressarcimento de valores pagos ao transportador, por diárias excedentes geradas em razão da fiscalização aduaneira da carga durante o transporte - Demandante responsável pelo agenciamento da operação do transporte rodoviário, além do despacho aduaneiro - Falha na prestação dos serviços evidenciado - Atuação da autora que deu causa às diárias excedentes - Ausência de desídia da ré na apresentação dos documentos solicitados - Princípio da exceção do contrato não cumprido - Inteligência do art. 476 do Código Civil - Constatado o inadimplemento contratual pela apelante, não pode ela exigir o pagamento adicional almejado - Nexo de causalidade não demonstrado - Dever de indenizar afastado - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 479):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não cabimento - Contradição, obscuridade, ou erro material - Inocorrência - Embargante que revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil não preenchidos - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria omitido enfrentamento sobre a negativa do magistrado em conceder alegações finais orais e respectivo prejuízo;<br>b) 364 e 369 do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para alegações finais, embora os depoimentos tenham sido utilizados para fundamentar a sentença e o acórdão.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular o julgamento dos embargos de declaração, retornando os autos à origem para emissão de juízo valorativo sobre os pontos omissos arguidos ou para reformar o acórdão recorrido a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a apresentação das alegações finais pelas partes.<br>Contrarrazões às fls. 486-494.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada violação do art. 364 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.761,57.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o cerceamento de defesa quanto às alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto à negativa de alegações finais orais e respectivo prejuízo; e (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para alegações finais, com violação dos arts. 364 e 369 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes e prestou a jurisdição adequada.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas sobre suficiência probatória, ausência de prejuízo e uso de depoimentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 364, caput e § 2º, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de diárias (estadias) de caminhão pagas à transportadora subcontratada, alegando que seriam de responsabilidade da ré. O valor da causa foi fixado em R$ 26.761,57.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa quanto às alegações finais.<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega omissão quanto à obrigatoriedade de alegações finais após a instrução, à demonstração do prejuízo pelo uso de prova testemunhal e à falta de enfrentamento específico das teses dos embargos.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos, afirmando que todas as questões foram apreciadas, que não há nulidade sem prejuízo e que não se exige rebater um a um os argumentos, bastando enfrentar o que é relevante para a solução.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 481):<br>Ocorre que, esta Turma Julgadora, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, foi clara e precisa ao dispor no Acórdão embargado que:<br>"Ademais, deixou a apelante de demonstrar suposto prejuízo em razão da impossibilidade de apresentação de suas razões finais, mostrando-se suficiente para a solução da lide o que se obtém da declaração das partes e das provas produzidas, sendo perfeitamente admissível na espécie o julgamento conforme o estado do processo. Sobre o tema, aliás, é imperioso destacar-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção." (R Esp. nº 879.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 11/10/2011, STJ)." (fls. 316/317)<br>Em verdade, revela a embargante inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas, pretendendo rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão como mero inconformismo da parte.<br>II - Arts. 364, caput e § 2º, e 369 do CPC<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa por ausência de abertura de alegações finais, embora os depoimentos testemunhais tenham sido utilizados para fundamentar a sentença e o acórdão; sustenta violação ao direito de influir na convicção do juiz.<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar, registrou que havia elementos suficientes para julgamento, que não se demonstrou prejuízo e que os depoimentos e documentos evidenciaram a falha da autora e a ausência de desídia da ré.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.