ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), na não demonstração de violação dos arts. 1.052 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a prescrição intercorrente e manteve a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, nos autos de ação indenizatória/cobrança regressiva. O valor da causa foi fixado em R$ 44.218,44.<br>3. A Corte a quo manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a inclusão dos sócios por sucessão processual diante da dissolução da pessoa jurídica, aplicando analogicamente o art. 110 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada deve ser limitada às forças do patrimônio partilhado, à luz dos arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à sucessão processual dos sócios e à limitação da responsabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a regularidade da sucessão processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se conhece, seja porque a Súmula n. 7 do STJ impede o exame da matéria pela alínea c, seja pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia a matéria e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático sobre a sucessão processual de sócios . 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico e quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 796, 1.029 § 1º, 110, 85 § 11; CC, arts. 1.052, 1.110; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.110 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF), por não demonstrada a vulneração dos arts. 1.052 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil e, ainda, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 272-278.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória/cobrança regressiva em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 160):<br>RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO FACULTATIVO - VEÍCULO AUTOMOTOR COBRANÇA - AÇÃO REGRESSIVA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inconformismo contra a respeitável decisão que afastou a arguição de prescrição no decorrer do cumprimento de sentença e manteve os agravados no polo passivo da lide. Prazo prescricional não superado. Ausência de inércia da parte exequente ( agravados ) em promover o andamento do cumprimento de sentença. Regularidade da inclusão dos sócios da sociedade empresária devedora, no polo passivo da lide, ante a liquidação da pessoa jurídica no decurso dos autos. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 172):<br>RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Alegação de omissão do Aresto tocante a inclusão dos agravantes no polo passivo da lide. Em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos de declaração conhecido e não acolhido.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação adequada sobre a natureza limitada da responsabilidade dos sócios, deixando de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão e a jurisprudência invocada;<br>b) 1.052 e 1.110 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, porque a responsabilidade dos sócios d e sociedade limitada estaria restrita ao valor das quotas integralizadas, de modo que o acórdão recorrido teria imposto responsabilidade ilimitada sem base legal. Afirmam que a sucessão processual dos sócios de sociedade dissolvida somente poderia ocorrer até o limite da soma por eles recebida em partilha, o que não teria sido observado no caso. Alegam que a analogia com a responsabilidade dos herdeiros indicaria limitação às forças da herança/patrimônio partilhado, impondo restrição da responsabilidade dos sócios ao patrimônio distribuído na liquidação.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que os sócios respondem ilimitadamente pelo passivo, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento do TJES e do TJDFT no sentido de que a sucessão processual de sócios de sociedade limitada depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva partilha, com responsabilidade limitada às forças do patrimônio transferido.<br>Requerem seja provido o presente recurso especial, em razão da violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, para anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Alternativamente, requerem seja reconhecida a violação dos arts. 1.052 e 1.110 do CPC e 796 do Código Civil, bem como o dissídio jurisprudencial, reformando-se o acórdão recorrido para julgar extinto o cumprimento de sentença ou limitar a responsabilidade das recorrentes.<br>Contrarrazões às fls. 229-234 e às fls. 236-249.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), na não demonstração de violação dos arts. 1.052 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a prescrição intercorrente e manteve a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, nos autos de ação indenizatória/cobrança regressiva. O valor da causa foi fixado em R$ 44.218,44.<br>3. A Corte a quo manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a inclusão dos sócios por sucessão processual diante da dissolução da pessoa jurídica, aplicando analogicamente o art. 110 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada deve ser limitada às forças do patrimônio partilhado, à luz dos arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à sucessão processual dos sócios e à limitação da responsabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a regularidade da sucessão processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se conhece, seja porque a Súmula n. 7 do STJ impede o exame da matéria pela alínea c, seja pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia a matéria e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático sobre a sucessão processual de sócios . 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico e quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 796, 1.029 § 1º, 110, 85 § 11; CC, arts. 1.052, 1.110; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a prescrição intercorrente e manteve a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, diante da dissolução da pessoa jurídica.<br>Na petição inicial, a autora YASUDA SEGUROS S. A. propôs ação indenizatória para ressarcimento de R$ 44.401,85 pagos ao segurado por furto de veículo em estacionamento da ré, pleiteando condenação solidária da sociedade e do sócio depositário.. O valor da causa foi fixado em R$ 44.218,44.<br>A Corte estadual, no agravo de instrumento, manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente e reconheceu a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual da sociedade dissolvida, aplicando analogicamente o art. 110 do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial os recorrentes alegam omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal não teria enfrentado os argumentos sobre a natureza limitada da responsabilidade dos sócios e sobre a jurisprudência invocada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com a afirmação de que "toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material".<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à apontada omissão sobre a responsabilidade limitada dos sócios e o enfrentamento dos argumentos e da jurisprudência foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, não havendo lacuna ou falta de fundamentação que nulifique o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 173):<br>Como já explanado por ocasião do julgamento, regular a inclusão dos sócios, ante o encerramento da personalidade jurídica da devedora pela dissolução da empresa More Park, dando-se a substituição processual.<br>Decorre o inconformismo da parte contra a decisão que lhe é desfavorável, sem incidir nas hipóteses cabíveis para os embargos declaratórios.<br>II - Arts. 1.052 e 1.110 do CC e 796 do CPC<br>No recurso especial os recorrentes alegam que, sendo a sociedade limitada, os sócios não responderiam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade após a integralização do capital, e que eventual sucessão processual deveria ser limitada às forças do patrimônio partilhado e ao que foi efetivamente distribuído na liquidação.<br>O acórdão recorrido concluiu que, diante da dissolução da pessoa jurídica no curso do processo, caberia a inclusão dos sócios por sucessão processual, sem se confundir com desconsideração.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Rever o entendimento da Corte de origem quanto à regularidade da sucessão processual na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, hipótese obstada na via eleita.<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>Os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade dos sócios, indicando paradigmas.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.