ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ);<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 23.000,00;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da condenação, e extinguiu a reconvenção sem exame do mérito com honorários em 20% sobre o valor da reconvenção;<br>4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com omissões e contradições, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o acórdão decidiu com base em inovação recursal e documentos novos na apelação, em afronta ao art. 141 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão e contradição quanto aos pontos suscitados;<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório (e-mails e mensagens) para infirmar a conclusão da Corte local sobre a inexistência de excepcionalidade apta a configurar dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de provas para modificar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de dano moral."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § único, I-II, 489, § 1º, IV, 141, 85, § 11; CC, arts. 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO LEMOS LOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.684-1.685).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo, que tem caráter protelatório, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 1.725-1.736).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais (extrapatrimonial).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.684):<br>CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EXTRAPATRIMONIAL). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DESAVENÇAS. ENVIO DE MENSAGENS DE APLICATIVO E CORREIO ELETRÔNICO. DISCUSSÕES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Há dano moral (extrapatrimonial) quando configurada a existência de lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, quais sejam, liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psico-física da pessoa.<br>2. No caso dos autos, mesmo tendo havido a deterioração da relação contratual, a partir da desconfiança no trabalho desenvolvido pelo advogado, retratada em mensagens de texto enviadas ao advogado por meio de aplicativo de comunicação instantânea e por correio eletrônico, com clara existência de constrangimento suportado pelo causídico, ainda assim não restou configurada a efetiva existência de danos à dignidade do profissional, afastando assim, por ausência de circunstância excepcional que justificasse a responsabilização da cliente, a pretensão compensatória.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.629):<br>CONHEÇO dos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO ante a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissões e contradições sobre: i) a preliminar de inovação recursal em fatos e provas; ii) a ameaça prévia e a ligação telefônica; e iii) a conclusão sobre ato ilícito e o dano in re ipsa sem recomposição;<br>b) 141 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria conhecido e decidido com base em questões não suscitadas, utilizando argumentos e documentos novos trazidos apenas na apelação.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentar a preliminar de inovação recursal e suprir omissões, e postula a publicação exclusiva em nome do advogado indicado (fls. 1.638-1.651).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é protelatório, requer aplicação de multa por litigância de má-fé e sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.666-1.678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ);<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 23.000,00;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da condenação, e extinguiu a reconvenção sem exame do mérito com honorários em 20% sobre o valor da reconvenção;<br>4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com omissões e contradições, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o acórdão decidiu com base em inovação recursal e documentos novos na apelação, em afronta ao art. 141 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão e contradição quanto aos pontos suscitados;<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório (e-mails e mensagens) para infirmar a conclusão da Corte local sobre a inexistência de excepcionalidade apta a configurar dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de provas para modificar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de dano moral."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § único, I-II, 489, § 1º, IV, 141, 85, § 11; CC, arts. 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais (extrapatrimonial) em que a parte autora pleiteou compensação por ofensas à honra, imagem e bom nome, com fundamento nos arts. 927 e 944 do Código Civil, em razão de mensagens e e-mails enviados pela ex-cliente ao advogado, cujo valor da causa fixado foi de R$ 23.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 1.640-1.641).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido compensatório, por entender ausentes circunstâncias excepcionais aptas a configurar violação dos direitos da personalidade do advogado, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 1.564-1.566).<br>I - Arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, aduzindo omissão e contradição quanto: i) à preliminar de inovação recursal em fatos e documentos; ii) à ameaça prévia e ligação telefônica; e iii) à natureza do dano moral in re ipsa e suposta contradição interna do voto (fls. 1.642-1.648).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios e afirmou que o acórdão possui fundamentação apta e suficiente, examinando as mensagens e o e-mail e reconhecendo "excessos por ambas as partes", mas afastando excepcionalidade lesiva aos atributos da personalidade (fls. 1.626-1.629).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a preliminar de inovação recursal, ameaça prévia, ligação telefônica e dano moral in re ipsa foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que, embora reconhecidos desentendimentos e constrangimentos, não se configurou dano à dignidade em termos excepcionais, havendo fundamentação suficiente e exame das razões relevantes.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.621):<br>é fato que o acórdão recorrido possui fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido, notadamente quanto ao entendimento desta relatoria no sentido de que, muito embora tenha sido reconhecida a existência de severos desentendimentos no que se refere ao cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, tais circunstâncias não se mostraram aptas a firmar a conclusão de que a ré devesse ser condenada à compensação moral.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 141 do Código de Processo Civil<br>A parte alega que houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, e que o Tribunal de origem teria decidido com base em elementos novos trazidos apenas na apelação (fls. 1.641-1.644).<br>O acórdão recorrido examinou a cadeia de e-mails e mensagens e concluiu que a atuação da apelante configurou exercício regular de direito para buscar informações sobre o profissional, reconhecendo constrangimentos, mas afastando ofensa extraordinária aos direitos da personalidade por inexistirem evidências de lesão à dignidade (fls. 1.564-1.566).<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório (e-mails e mensagens), concluiu que não houve dano moral indenizável por ausência de excepcionalidade, que: "não se verificou, a partir dos e-mails colacionados aos autos e, também, das mensagens trocadas entre as partes, qualquer excepcionalidade que pudesse justificar a imposição de condenação por efetiva e extraordinária ofensa aos atributos da personalidade do apelado" (fl. 1.566).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em documentos e circunstâncias fáticas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Da litigância de má-fé<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do recurso, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.