ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, OBRIGAÇÃO DE FAZER, HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA, OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não demonstrada violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive em relação ao art. 86 do CPC.<br>2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais envolvendo servidão de passagem e demolição de muro, com pedidos acessórios; o valor da causa foi fixado em R$ 28.966,43.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição do muro, ajustar o portão e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC, diante da alegada desnecessidade da servidão e da inexistência de prejuízo com a construção do muro; (ii) saber se os honorários devem observar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar premissas fáticas sobre a servidão de passagem, a demolição do muro e o posicionamento do portão, firmadas em contrato e perícia.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e da proporção de sucumbência (art. 86 do CPC), por demandar revolvimento do conjunto probatório.<br>8. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de forma suficiente e específica as matérias controvertidas, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas relativas à servidão de passagem, à demolição do muro e ao posicionamento do portão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários e da sucumbência, por exigir reexame de prova. 3. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro e suficiente as matérias controvertidas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.299, 1.306, 1.385, 1.389, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO BONNET CAMARGO LEITE e por MILENA DIAS BARBOSA CAMARGO LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não verificada aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl . 605):<br>Apelação. Servidão de passagem. Ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais. Partes que estipularam a divisão de fato de bem imóvel, constituindo servidão de passagem para as partes ideais que não possuem acesso à via pública. Construção do muro que não respeitou o plano estabelecido entre as partes. Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente fixados com base no valor da causa. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.299, do Código Civil, porque o acórdão teria determinado demolição de muro apesar de os recorrentes poderem construir em seu terreno, alegando inexistência de prejuízo ao vizinho e desnecessidade da servidão;<br>b) 1.306, do Código Civil, já que o uso de parede-meia e benfeitorias teria ocorrido com anuência do recorrido e sem risco à segurança ou separação dos prédios;<br>c) 1.385 e 1.389, I, do Código Civil, pois o exercício e a própria servidão de passagem teriam se tornado desnecessários, diante da reunião das áreas e da ausência de prejuízo ao prédio serviente;<br>d) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários deveriam observar o proveito econômico e não o valor da causa;<br>e) 86, do Código de Processo Civil, visto que houve sucumbência recíproca pelo indeferimento do pedido de danos materiais;<br>f) 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar os arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do Código Civil, bem como obscuro e contraditório ao afastar a desnecessidade da servidão e ao fixar honorários sem considerar o proveito econômico, além de falta de fundamentação quanto ao ponto da sucumbência mínima.<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, com a fixação de honorários aos patronos dos recorrentes; requer ainda o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com devolução da matéria ao Tribunal de origem para fundamentação específica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, OBRIGAÇÃO DE FAZER, HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA, OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não demonstrada violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive em relação ao art. 86 do CPC.<br>2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais envolvendo servidão de passagem e demolição de muro, com pedidos acessórios; o valor da causa foi fixado em R$ 28.966,43.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição do muro, ajustar o portão e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC, diante da alegada desnecessidade da servidão e da inexistência de prejuízo com a construção do muro; (ii) saber se os honorários devem observar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar premissas fáticas sobre a servidão de passagem, a demolição do muro e o posicionamento do portão, firmadas em contrato e perícia.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e da proporção de sucumbência (art. 86 do CPC), por demandar revolvimento do conjunto probatório.<br>8. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de forma suficiente e específica as matérias controvertidas, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas relativas à servidão de passagem, à demolição do muro e ao posicionamento do portão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários e da sucumbência, por exigir reexame de prova. 3. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro e suficiente as matérias controvertidas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.299, 1.306, 1.385, 1.389, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais em que a parte autora pleiteou a demolição do muro divisório e o reenquadramento do portão para abrir para dentro da propriedade dos réus, além do ressarcimento de gastos com engenharia/topografia e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.966,43.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição do muro e a instalação do portão com abertura para dentro da propriedade dos réus, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, acrescentando que o laudo pericial apontou invasão da servidão de passagem e desrespeito ao raio de giro na rotatória, e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a validade do acordo entre as partes sobre áreas comum e privativa e a necessidade de desfazimento da obra.<br>II. Art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A agravante afirma omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do Código Civil; contradição e obscuridade sobre a desnecessidade da servidão; e ausência de fundamentação na fixação dos honorários e na definição da sucumbência mínima.<br>A Corte estadual apreciou de modo suficiente e específico todas as matérias veiculadas. No acórdão de apelação, adotou a sentença por seus "próprios e jurídicos fundamentos", agregando razões sobre: a divisão amigável e a validade do acordo entre os condôminos; a invasão da área comum de circulação demonstrada pela perícia (46,52m ) e pelo posicionamento do portão sobre a rotatória; e a base legal dos honorários, fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC diante da impossibilidade de mensurar proveito econômico.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rechaçou, de forma explícita, a existência de vícios do art. 1.022 do CPC, reconhecendo o caráter infringente da irresignação e reafirmando o enfrentamento das questões centrais do litígio.<br>Confira-se trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 636-637):<br>Constou expressamente do v. acórdão que, de acordo com o contrato entabulado entre as partes e com a perícia realizada nos autos, os embargantes invadiram perímetro destinado à área comum de circulação, razão pela qual era necessário o desfazimento da obra. Embora os embargantes não contemplem que permanece o encravamento da área privativa destinada ao embargado, a construção do muro e instalação dos portões desafia o acordo costurado entre as partes para áreas comum e privativa, ao qual não foi oposto qualquer vício de consentimento, ou seja, que perdura válido até os dias atuais. Deste modo, o acolhimento da pretensão levando em conta um fundamento (contrato válido entre as partes), repele os demais<br>(ausência encravamento do imóvel que dispense a manutenção da servidão de passagem<br> .. <br>Ademais, o acórdão consignou a desnecessidade de "citação numérica" para prequestionamento, bastando a análise da matéria, e apontou a inadequação dos embargos para rediscussão de mérito, citando precedentes do STF e do STJ.<br>Assim, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as teses relativas à validade do acordo, à invasão da servidão, à necessidade de desfazimento da obra, à base de cálculo dos honorários e à sucumbência foram enfrentadas de modo claro e suficiente, inexistindo vício apto a macular o julgado.<br>III. Art. 1.299, 1306, 1.385 e 1.389, I, do CC<br>No recurso especial, a parte agravante alega que a servidão de passagem teria perdido a finalidade e que a construção do muro, com uso de parede-meia, não ocasionou prejuízo ao imóvel vizinho, sustentando poder construir livremente no seu terreno e que a reunião das áreas extinguiria a servidão.<br>O acórdão recorrido, porém, afirmou a validade da divisão amigável e da servidão ajustada entre os condôminos, registrando que a obra executada pelos recorrentes desrespeitou o traçado pactuado e invadiu a área de circulação comum, impondo a demolição do muro e a adequação do portão.<br>A conclusão apoiou-se em elementos técnicos do laudo pericial, que assinalou invasão de 46,52m  da faixa de servidão e posicionamento do portão sobre a rotatória, em afronta ao raio de giro de 7,50 metros; também reconheceu a inexistência de acordo válido que autorizasse a obra nos moldes atuais.<br>A revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Diante desse quadro, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer o reexame de provas e fatos já apreciados pelo Tribunal de origem, notadamente as conclusões periciais e a conformação contratual da servidão.<br>IV. Art. 85, § 2º,e 86, do CPC<br>A agravante afirma que os honorários devem observar o proveito econômico, e não o valor da causa, e sustenta sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de danos materiais.<br>O acórdão recorrido registrou a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, a ausência de valor indicado para danos materiais e a falta de expressão econômica da demolição do muro e da adequação do portão, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários sobre o valor da causa, e majorando-os para 15% em grau recursal; ademais, concluiu inexistente sucumbência do autor em proporção relevante, mantendo a condenação dos réus ante a parcial procedência da ação com a demolição e a adequação do portão.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>4. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO<br>NA SENTENÇA.<br>1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra, aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador formado o seu convencimento com base no laudo.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>A revisão da base de cálculo dos honorários, da mensurabilidade do proveito econômico, da proporção de êxito e insucesso e da configuração de sucumbência mínima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.