ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Tutela de urgência. Pagamento de aluguéis e guarda de imóvel. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto.<br>3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção.<br>7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil (fl. 874). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 771-793), contra acórdão do TRF da 5ª Região em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização securitária c/c tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 736):<br>CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. RISCO DE DESABAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO D E ALUGUE IS . DEVER DE GUARDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão do Juízo Federal que, ratificando todos os atos processuais até então realizados pela Justiça Estadual, inclusive os decisórios, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts . 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida no ID 28736322, exclusivamente para que a demandada, Caixa Seguradora S/A, garanta o custeio mensal de aluguéis de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da autora Laís Maciel de Oliveira Brayner - CPF nº 480.314.614-49, proprietária do apartamento nº 306, encravado no Bloco D-13, do Conjunto Residencial Beira Mar, localizado na Rua Dr. Luiz Ignácio de Andrade Lima, Janga , Paulista/PE, devendo a Seguradora demandada, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que a autora estiver impossibilitada de ocupá-lo. Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do aluguel em favor da autora, que deverá ser depositado na conta poupança nº 000874306539-0, agência 0867 (CEF), conforme petição ID 28736322. O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir de dezembro de 2023, até o dia 10 (dez) de cada mês, com exceção ao primeiro depósito que deverá ser realizado nos termos indicados abaixo, sob pena de multa mensal no mesmo valor, a qual fixo com arrimo no artigo 537 do CPC, inclusive no caso de atraso. Intime-se a seguradora demandada, com urgência, para efetuar o depósito do aluguel relativo ao mês de novembro de 2023, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, dando-lhe, na oportunidade, ciência desta decisão na sua íntegra para cumprimento, sob pena de incorrer na multa diária fixada alhures. O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela seguradora demandada no caso de ser ela intimada por este juízo com essa finalidade, em razão de denúncia de descumprimento por parte da autora, evitando-se, dessa forma, que o feito se torne demasiadamente longo. 2. Em suas razões, sustenta a CAIXA SEGURADORA S/A, em síntese, que: a) o caso é de impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, posto que os valores despendidos pela segurada a título de aluguel não serão restituídos à seguradora em caso de reforma da decisão; b) inexiste previsão contratual que obrigue a seguradora a indenizar a segurada, na hipótese, tampouco previsão que determine a guarda do imóvel pela seguradora, obrigação esta que, na prática, restou inviabilizada, uma vez que o imóvel já está sendo guardado por empresas de vigilância. 3. Consoante salientado na decisão agravada, consta dos autos relatório de vistoria da Defesa Civil, o qual "é categórico ao afirmar que a estrutura do Bloco D-13 do Conjunto Residencial Beira Mar, localizados na Rua Dr. Luiz Ignácio de Andrade Lima, Janga , Paulista/PE, está com a sua solidez e segurança comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco a vida e a integridade física dos que lá habitam. O laudo emitido pela Defesa Civil considera que a moradia está em risco crítico, haja vista que apresenta diversas patologias como fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, além de comprometimento de sérios vícios construtivos, falta de manutenção, piso afundando, ferragens expostas e oxidadas, além do risco de colapso, fazendo necessária a saída das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia". 4. Ademais, ao contrário do que sustenta a agravante, há previsão contratual que obriga a seguradora a custear os referidos alugueis , já que a Cláusula 5ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o que segue: "São indenizáveis os seguintes prejuízos:  ..  c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso de sinistro, e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado" . 5. Quanto ao dever de guarda do imóvel, a agravante se limita a alegar que a obrigação restou inviabilizada, por ter constatado que o Bloco D do Conjunto Residencial Beira Mar já se encontra sob guarda e vigilância da empresa SEG SEGURANÇA PRIVADA, vinculada à seguradora SulAmérica. 6. A toda evidência, o argumento em questão não se presta a reverter a decisão agravada, tendo em vista que tal circunstância não obsta o exercício, pela Caixa Seguradora S/A, do seu dever de guarda, nada impedindo que ambas as empresas permaneçam no local. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 757 do Código Civil, porque não há previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, sendo vedada a ampliação da cobertura para riscos não predeterminados;<br>b) 781 do Código Civil, já que a condenação não pode ultrapassar o capital segurado e requer o abatimento de valores eventualmente pagos a título de aluguel;<br>c) 884 do Código Civil, pois o custeio de aluguéis geraria enriquecimento sem causa do recorrido;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter tutela para pagamento de aluguéis e guarda, divergiu do entendimento do TJAL no AI n. 0807520-49.2020.8.02.0000.<br>Requer o provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, para reformar o acórdão recorrido e afastar a obrigação de pagar aluguéis e manter guarda do imóvel; subsidiariamente, requer abatimento dos valores no capital segurado e adequação da decisão ao entendimento indicado como paradigma; pede intimações em nome do patrono.<br>Contrarrazões às fls. 851-872.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é protelatório, pede aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80, VI, e 81, do CPC), sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 735 do STF, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 320 do STJ), e a impossibilidade de reexame de tutela de urgência em especial; pugna pela negativa de efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Tutela de urgência. Pagamento de aluguéis e guarda de imóvel. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto.<br>3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção.<br>7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel (fls. 734-735).<br>O Tribunal de origem, ressalvando a competência para analisar apenas os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, manteve a decisão liminar que deferira a tutela por reconhecer que estavam presentes os requisitos autorizadores.<br>Concluiu que havia risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, com base em relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de vícios construtivos relevantes e ferragens expostas e oxidadas (fls. 733 e 734-735).<br>Também assentou a probabilidade do direito em razão de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" quando, em caso de sinistro coberto, houver necessidade de desocupação, fixando o aluguel mensal provisório e o dever de guarda (fls. 733 e 734-735).<br>Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (fl. 733):<br>Consoante salientado na decisão agravada, consta dos autos relatório de vistoria da Defesa Civil, o qual "é categórico ao afirmar que a estrutura do Bloco D-13  está com a sua solidez e segurança comprometidas,  pondo em risco a vida e a integridade física dos que lá habitam  , além do risco de colapso, fazendo necessária a saída das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia". Ademais, ao contrário do que sustenta a agravante, há previsão contratual que obriga a seguradora a custear os referidos alugueis  . Quanto ao dever de guarda do imóvel,  nada impedindo que ambas as empresas permaneçam no local.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar, ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar presentes os requisitos para concessão da tutela, por estar comprovada urgência concreta decorrente de risco à integridade física e à moradia, evidenciada por relatório técnico da Defesa Civil, e por ter identificado cláusula contratual que ampara o custeio de encargos mensais na hipótese de desocupação por sinistro coberto (fls. 733 e 734-735).<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.