ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência e prova pericial, falta de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejuízo da análise pela alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns de condomínio; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com obrigação de fazer, ressarcimento de 50% das despesas pela construtora à CEF, condenação solidária em danos materiais e morais, ressarcimento das despesas periciais, indisponibilidade de bem e honorários de 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações da construtora e da CEF para afastar danos morais e ajustar prazo da obrigação de fazer, mantendo, no mais, a condenação, e negou provimento à apelação do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (CPC, 11 e 489, § 1º, IV); (ii) saber se houve decisão sem contraditório (CPC, 10); (iii) saber se houve julgamento extra petita e violação dos limites da lide (CPC, 141 e 492); (iv) saber se o laudo pericial é insuficiente e se houve cerceamento de defesa (CPC, 473, III, e 477, § 2º, II); (v) saber se há sucumbência recíproca e honorários em favor da recorrente (CPC, 85, § 2º, e 86); (vi) saber se os danos materiais devem ser remetidos à liquidação (CPC, 509); (vii) saber se há nova análise sobre sucumbência recíproca (CPC, 86); (viii) saber se persistem vícios na perícia por falta de manifestação do perito (CPC, 477, § 2º, II); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com motivação suficiente.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente (CPC, art. 11 e art. 489, § 1º, IV). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de julgamento extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 473, III, 477, § 2º, II, 509, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos pontos relativos à distribuição do ônus sucumbencial e à divergência entre a prova pericial e os pareceres técnicos; pela falta de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e pelo prejuízo da análise pela alínea c do permissivo constitucional em razão do óbice aplicado à alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns de condomínio.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.629):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. 1. A responsabilidade da CEF pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária com a Construtora e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado. 2. O CDC é aplicável aos contratos do SFH. 3. Resta pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Nesse sentido, aliás, o disposto na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a caracterização de dano moral da pessoa jurídica, necessária a comprovação de efetiva ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que lhe seja extensível, como o direito à imagem, por exemplo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de fundamentar pontos essenciais, notadamente quanto ao dever de ressarcimento de 50% das despesas da CEF, às impugnações específicas dos vícios e à condenação em danos materiais;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, relativos: ao julgamento extra petita; às falhas da perícia e diferenças com os pareceres técnicos; à delimitação dos danos materiais; e à sucumbência;<br>c) 10 do Código de Processo Civil, pois se teria decidido com base em fundamento não submetido ao contraditório ao impor contratação de terceira empresa e ressarcimento de 50% à CEF;<br>d) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença teria extrapolado os limites do pedido e julgado extra petita ao impor obrigações e ressarcimento à CEF contra a recorrente;<br>e) 473, III, e 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, visto que o laudo pericial não teria indicado método predominantemente aceito e o perito não teria esclarecido pontos divergentes apresentados pela assistente técnica;<br>f) 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a reforma para afastar danos morais e a improcedência de diversos itens indicariam sucumbência recíproca e necessidade de arbitramento de honorários em favor da recorrente;<br>g) 509 do Código de Processo Civil, pois a condenação em danos materiais deveria ser remetida à liquidação;<br>h) 86 do Código de Processo Civil, porquanto a apelação parcialmente provida e a improcedência de vários pedidos configurariam sucumbência recíproca;<br>i) 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, visto que o perito não teria se manifestado sobre pontos divergentes.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, se reforme o acórdão para reconhecer o julgamento extra petita, o cerceamento de defesa, a necessidade de liquidação de danos materiais e a sucumbência recíproca; e se atribua efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência e prova pericial, falta de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejuízo da análise pela alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns de condomínio; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com obrigação de fazer, ressarcimento de 50% das despesas pela construtora à CEF, condenação solidária em danos materiais e morais, ressarcimento das despesas periciais, indisponibilidade de bem e honorários de 10% sobre o proveito econômico.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações da construtora e da CEF para afastar danos morais e ajustar prazo da obrigação de fazer, mantendo, no mais, a condenação, e negou provimento à apelação do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (CPC, 11 e 489, § 1º, IV); (ii) saber se houve decisão sem contraditório (CPC, 10); (iii) saber se houve julgamento extra petita e violação dos limites da lide (CPC, 141 e 492); (iv) saber se o laudo pericial é insuficiente e se houve cerceamento de defesa (CPC, 473, III, e 477, § 2º, II); (v) saber se há sucumbência recíproca e honorários em favor da recorrente (CPC, 85, § 2º, e 86); (vi) saber se os danos materiais devem ser remetidos à liquidação (CPC, 509); (vii) saber se há nova análise sobre sucumbência recíproca (CPC, 86); (viii) saber se persistem vícios na perícia por falta de manifestação do perito (CPC, 477, § 2º, II); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com motivação suficiente.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente (CPC, art. 11 e art. 489, § 1º, IV). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de julgamento extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 473, III, 477, § 2º, II, 509, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>O caso trata de ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns do Condomínio Bella Praia II, financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando obrigação de fazer à CEF consistente na contratação de empresa qualificada para projeto e execução dos reparos, com ressarcimento de 50% das despesas pela construtora, além de condenação solidária em danos materiais e morais, ressarcimento das despesas periciais, indisponibilidade de bem e honorários de 10% sobre o proveito econômico. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Foram interpostas apelações pelo condomínio, pela PIATRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA. e pela CEF. A 4ª Turma do TRF da 4ª Região deu parcial provimento às apelações da Piastra e da CEF, afastando o dano moral e ajustando o prazo da obrigação de fazer, e negou provimento à apelação do autor, mantendo, no mais, a condenação e sem fixação de honorários recursais.<br>Na ementa destacou responsabilidade solidária, aplicação do CDC e parâmetros para dano moral de pessoa jurídica.<br>Os fundamentos do voto assentaram a suficiência do laudo pericial e do complementar para o julgamento, registrando extensa lista de vícios e a necessidade de solução global mediante projeto com cronograma, por empresa independente escolhida pela CEF, com acompanhamento no cumprimento de sentença.<br>Em relação à rede de esgoto, não se identificou problema de instalação, havendo correção pontual da tubulação de gordura do salão de festas; afastou-se alegação de extra petita, bem como nulidades por suposta fundamentação genérica, reconhecendo sucumbência mínima do autor.<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração alegando omissões quanto a ressarcimento de 50% das despesas, cerceamento de defesa, análise de vícios e sucumbência.<br>Entretanto, a Turma rejeitou os embargos por unanimidade, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, consignando que o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e que embargos não se prestam à rediscussão de mérito.<br>I - Arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A agravante afirma ausência de fundamentação em pontos como: ressarcimento de 50% à CEF; impugnações específicas dos vícios; delimitação dos danos materiais; e sucumbência.<br>O acórdão recorrido e o julgamento dos embargos de declaração rejeitaram a alegada omissão, consignando que as razões adotadas guardam relação com o caso concreto, que não é necessário rechaçar argumento por argumento, e que houve exame suficiente dos temas, inclusive quanto à sucumbência mínima, afastando nulidade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de fundamentação e ao não enfrentamento de todos os argumentos foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da motivação e pela inexistência de vícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 3.679):<br>Em primeiro lugar, entendo que não há falar em fundamentação genérica, uma vez que as razões adotadas pelo magistrado de origem apresentam, todas, evidente relação com as particularidades do caso concreto, ou seja, não se trata de um dispositivo de sentença que pudesse ser aplicada a hipótese outra que não a especificamente examinada.<br>Esclareça-se que o acórdão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 10, 141, 492, 473, III, 477, § 2º, II, 85, § 2º, 86 e 509 do CPC<br>No recurso especial a parte agravante alega julgamento extra petita e violação dos limites da lide ao impor contratação de terceira empresa e ressarcimento de 50% à CEF, além de condenar em objeto diverso do pedido; sustenta cerceamento de defesa, afirmando que o laudo não indicou método predominantemente aceito e que o perito não esclareceu divergências do assistente técnico; afirma sucumbência recíproca e honorários em seu favor em razão do afastamento dos danos morais e da improcedência de diversos itens; e defende que os danos materiais devem ser apurados em liquidação.<br>O acórdão recorrido concluiu: não haver extra petita, porque a decisão decorre de interpretação lógica e sistemática do pedido de reparos, determinando execução por empresa terceira ante a insuficiência dos anteriores reparos da construtora, citando precedentes sobre interpretação do pedido<br>Ainda assim, não houve cerceamento, pois o laudo e o complementar são suficientes ao deslinde da causa e os reparos foram examinados, havendo respostas específicas quanto à rede de esgoto e demais itens, com fundamento nos elementos técnicos constantes dos autos.<br>Ademais, houve sucumbência mínima da autora, mantida a sentença quanto aos honorários de sucumbência, sendo a exclusão dos danos morais parcela inferior em relação ao montante dos reparos; e que a sentença contemplou o pagamento de despesas comprovadas por notas fiscais, prevendo no cumprimento de sentença, com acompanhamento das partes, eventual devolução das despesas realizadas, à luz do projeto global de reparos.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença.<br>3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar a prova pericial dos autos, e rever o entendimento da Corte de origem em relação à responsabilidade pelos vícios de construção do imóvel, e a indenização arbitrada à título de reparação pelos danos.<br>3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que:"Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Rever tais conclusões, quanto ao reflexo do pedido, à suficiência técnica do laudo, ao regime de sucumbência e honorários, e ao desenho executório aplicado aos danos materiais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio, porém não apresenta o cotejo analítico exigido, nem demonstra a similitude fática entre os casos, limitando-se a afirmar divergência em termos genéricos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; deve a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.