ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à regra de transição e à divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), por inexistência de violação do art. 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a prescrição e o termo inicial.<br>2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com discussão sobre prazo prescricional e termo inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.038,79.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, com correção e juros.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a prescrição quinquenal com termo inicial no término da movimentação da conta e extinguiu a ação, com dispensa de ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC quanto à fundamentação do acórdão; (ii) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC tem termo inicial em 11/1/2003; (iii) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se o art. 1.003, § 5º, do CPC foi violado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central não havendo vícios ou deficiência de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redefinição do termo inicial da prescrição, porque a conclusão da Corte estadual decorre da análise do acervo fático-documental.<br>8.O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central não ocorrendo vícios no acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição fixado com base em elementos fático-probatórios. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º II, IV, VI, 1.003 § 5º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 206 § 5º I; Lei n. 10.406/2002, art. 2.028; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à regra de transição e quanto à divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), por inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e por óbice ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) sobre a prescrição e o termo inicial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 497):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -CHEQUE ESPECIAL -PJ. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC). MARCO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado, pelo exame dos autos, que o julgador analisou todas as questões controvertidas na demanda, não há que se falar em decisão citra petita ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considerando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do término da relação contratual, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, impõe-se a "extinção da demanda, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). (TJPR - 15ª C. Cível 0069587- 59.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) Apelação cível provida.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a aplicação da regra de transição do Código Civil, teria utilizado conceitos indeterminados sem concretude e teria deixado de seguir jurisprudência do STJ sobre o termo inicial em 11/1/2003;<br>b) 206, § 5º, I, do Código Civil, já que o prazo quinquenal para a monitória teria como termo inicial a data de 11/1/2003, em razão da regra de transição;<br>c) 2.028 do CC/2002, pois a redução do prazo prescricional exige a contagem do novo prazo a partir de 11/1/2003; e<br>d) 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto foi citado para demonstrar a tempestividade, sem insurgência específica quanto à violação.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a prescrição e se reconheça que o termo inicial do prazo quinquenal se conte de 11/1/2003; e se prossiga a ação monitória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à regra de transição e à divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), por inexistência de violação do art. 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a prescrição e o termo inicial.<br>2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com discussão sobre prazo prescricional e termo inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.038,79.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, com correção e juros.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a prescrição quinquenal com termo inicial no término da movimentação da conta e extinguiu a ação, com dispensa de ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC quanto à fundamentação do acórdão; (ii) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC tem termo inicial em 11/1/2003; (iii) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se o art. 1.003, § 5º, do CPC foi violado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central não havendo vícios ou deficiência de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redefinição do termo inicial da prescrição, porque a conclusão da Corte estadual decorre da análise do acervo fático-documental.<br>8.O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central não ocorrendo vícios no acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição fixado com base em elementos fático-probatórios. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º II, IV, VI, 1.003 § 5º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 206 § 5º I; Lei n. 10.406/2002, art. 2.028; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A ação monitória foi proposta por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA-EM LIQUIDAÇÃO contra AFONSO CELSO REBELLO BAPTISTA e MAHAVIUS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., visando à constituição de título executivo judicial referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial - PJ), firmado em 1º/7/1997, com prazo de 181 dias e nota promissória no valor de R$ 3.000,00, vencida em 29/12/1997, tendo o vencimento da dívida ocorrido em 29/6/1998. O valor da causa foi fixado em R$ 13.038,79.<br>Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, constituindo-se o título executivo judicial, com correção e juros, conforme a sentença referida no acórdão.<br>Em apelação, AFONSO CELSO REBELLO BAPTISTA e MAHAVIUS COMÉCIO DE ROUPAS LTDA. sustentaram nulidades e prescrição.<br>A Corte estadual reconheceu o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, fixando como termo inicial o término da relação contratual, e concluiu pela prescrição, reformando a sentença e extinguindo a ação, com dispensa de ônus sucumbenciais nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição, especialmente quanto à regra de transição do Código Civil de 2002, defendendo o termo inicial em 11/1/2003 e a não ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 18/10/2007.<br>O Tribunal rejeitou os aclaratórios por inexistência de vícios, reafirmando que o termo inicial é o fim da movimentação da conta (29/6/1998) e que a pretensão estava prescrita, além de registrar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos citados quando as teses foram apreciadas.<br>A Corte também assentou que o prequestionamento é matéria de natureza material, não se suprindo por menção meramente formal a dispositivos legais, e manteve a decisão colegiada na íntegra, concluindo pelo não acolhimento dos embargos de declaração.<br>II - Art. 489 do CPC<br>No recurso especial a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, argumentando omissão quanto à regra de transição do Código Civil e falta de enfrentamento do termo inicial em 11/1/2003, além de não seguir jurisprudência indicada.<br>O acórdão dos embargos esclareceu que não havia vício, pois reafirmou a prescrição com termo inicial no fim da movimentação da conta e enfrentou a tese central sobre o prazo quinquenal.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a regra de transição e à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela incidência do prazo quinquenal e pelo termo inicial no encerramento da movimentação da conta, afastando vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 525:<br>Verifica-se que o acórdão foi claro ao consignar que, no caso dos autos, há ocorrência da prescrição da pretensão, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o término da movimentação da conta corrente (29.06.1998), e considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2007, prescrita a pretensão.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 206, § 5º, I, do CC e 2.028 da Lei n. 10.406/ 2002<br>A agravante afirma que a prescrição quinquenal deve começar em 11/1/2003 por força da regra de transição do Código Civil (art. 2.028), o que afastaria a prescrição, já que a ação foi proposta em 2007.<br>O acórdão recorrido assentou que o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que o termo inicial ocorre com o término da movimentação da conta corrente (29/6/1998), reconhecendo a prescrição diante do ajuizamento apenas em 2007.<br>No recurso especial, a parte alega que a recontagem pela regra de transição modificaria o termo inicial.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo fático e documental (datas de contrato, vencimentos e movimentação da conta) para fixar o termo inicial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020, destaquei.)<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A agravante sustenta dissídio, indicando julgados do STJ e do TJRJ para afirmar o termo inicial em 11/1/2003.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea 0c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.