ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória.<br>3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a fluência do prazo após a suspensão de um ano, a incidência da Lei n. 14.010/2020 e a ineficácia das reiteradas diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa com violação à segurança jurídica por ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida diante da interrupção por citação, intimação ou constrição de bens à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC; (iii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção, conforme o art. 206-A, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.<br>8. Subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido sobre a insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na análise da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido. 3. Em recurso especial, refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa à Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 105, III, a e c; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º, § 4º-A, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, art. 206-A; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 921, § 4º, do CPC e 206-A do CC, bem como devido à subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 667-668).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 681.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 631):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE.<br>1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem inicio após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora.<br>2. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso conhecido e improvido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa nas decisões que reconheceram a prescrição, além de violação a segurança jurídica;<br>b) 921, § 4º-A, do CPC, porque a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe a prescrição, bem como não houve inércia do credor; e<br>c) 206-A do CC, já que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção verificadas no caso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela prescrição intercorrente, apesar das diligências realizadas e da interrupção pela citação, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas mencionados.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, reformando o julgado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 665.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória.<br>3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a fluência do prazo após a suspensão de um ano, a incidência da Lei n. 14.010/2020 e a ineficácia das reiteradas diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa com violação à segurança jurídica por ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida diante da interrupção por citação, intimação ou constrição de bens à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC; (iii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção, conforme o art. 206-A, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.<br>8. Subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido sobre a insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na análise da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido. 3. Em recurso especial, refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa à Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 105, III, a e c; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º, § 4º-A, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, art. 206-A; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença, oriunda de ação monitória, em que a parte autora pleiteou o pagamento de dívida líquida e certa e o prosseguimento da execução para satisfação do crédito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem custas e honorários (fls. 611-612).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao concluir pela fluência do prazo prescricional pelo início após a suspensão de um ano, pela incidência da suspensão emergencial da Lei n. 14.010/2020 e pela ineficácia das reiteradas diligências infrutíferas para interromper ou suspender a prescrição, sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação na origem (fls. 632-645).<br>I - Arts. 921, § 4º, do CPC e 206-A do CC<br>A recorrente afirma violação a esses dispositivos, aduzindo que não houve inércia, que a citação e as diligências para localizar bens interromperam o prazo e que o processo não ficou paralisado além do período da pretensão. Argumenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente.<br>O acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional fluiu sem interrupção, com termo inicial após a suspensão de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), com prorrogação pela Lei n. 14.010/2020, bem como que os "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (fls. 640-644).<br>No ponto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente à vista de movimentações processuais e diligências reputadas infrutíferas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, subsiste fundamento inatacado do acórdão recorrido quanto à insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição, impondo, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Constituição Federal (arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX)<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio pretoriano ao sustentar que a decisão divergiu dos precedentes que afastam a prescrição intercorrente quando não há desídia do credor e quando o processo esteve suspenso sem bens penhoráveis.<br>O acórdão recorrido assentou, com base em precedentes e na legislação, que a mera reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente (fls. 640-644).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o v oto.