ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE PROVA (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte autora pleiteou a apresentação, na forma mercantil, de toda a movimentação da conta corrente, com demonstração da legitimidade de débitos e eventuais créditos; o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 551, § 1, do CPC, ante a alegada ausência de autorizações, contratos e documentos justificativos dos lançamentos impugnados e a necessidade de prazo para juntada, com rejeição das contas e expurgo de débitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido assentou que a impugnação foi genérica e sem respaldo técnico, que os lançamentos foram esclarecidos individualmente por extratos, demonstrativos contratuais e proposta de abertura/adesão, e que a perícia ratificou as contas, aplicando a disciplina do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em ação de exigir contas quando o Tribunal de origem conclui, com base em extratos, demonstrativos e perícia, pela suficiência dos documentos e pela impugnação genérica do autor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 551; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 880):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS DO RÉU JULGADAS BOAS. APELAÇÃO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Extratos de conta corrente e informes de renda condizentes com o teor da declaração de pobreza. Dispensa do recolhimento do preparo. PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não acolhimento. Razões de fato e de direito que combatem o entendimento exposto em sentença , preenchendo as formalidades previstas no art. 1.010, 1I e II1, do CPC. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. Sentença confirmada , adotando-se os seus fundamentos , nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Contas do réu ratificadas por perícia contábil. Lançamentos em conta corrente suficientemente esclarecidos e oriundos de encargos e despesas de cheque especial, pagamento de contas pelo titular, contraprestações de mútuos , desconto de cheques , prêmios de seguro , saques e transferências bancárias. Questionamento imotivado de mais de 200 registros de débito realizados em menos de um ano. Autor que não negou ter celebrado os contratos que embasaram partes desses lançamentos nem infirmou a autoria das transações que exigiam autorização pessoal e digitação de senha. Contas devidamente justificadas. Ação infundada que denota postura contrária à boa-fé e aparente tentativa de ganho sem causa. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.<br>Embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 551, do Código de Processo Civil, porque sustenta negativa de vigência ao §1º, afirmando ausência de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados e necessidade de prazo para juntada, com rejeição das contas e expurgo dos débitos sem lastro.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a aprovação das contas prestadas, com determinação de expurgo dos lançamentos não justificados e constituição de crédito, além da apresentação de autorizações/contratos.<br>Contrarrazões às fls. 935-947.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE PROVA (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte autora pleiteou a apresentação, na forma mercantil, de toda a movimentação da conta corrente, com demonstração da legitimidade de débitos e eventuais créditos; o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 551, § 1, do CPC, ante a alegada ausência de autorizações, contratos e documentos justificativos dos lançamentos impugnados e a necessidade de prazo para juntada, com rejeição das contas e expurgo de débitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido assentou que a impugnação foi genérica e sem respaldo técnico, que os lançamentos foram esclarecidos individualmente por extratos, demonstrativos contratuais e proposta de abertura/adesão, e que a perícia ratificou as contas, aplicando a disciplina do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em ação de exigir contas quando o Tribunal de origem conclui, com base em extratos, demonstrativos e perícia, pela suficiência dos documentos e pela impugnação genérica do autor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 551; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte au tora pleiteou a apresentação, na forma mercantil, de toda a movimentação da conta corrente, com demonstração da legitimidade de débitos e eventuais créditos; cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>I - Art. 551 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de vigência ao § 1º, afirmando que o banco não trouxe autorizações, contratos e documentos justificativos para centenas de lançamentos, devendo o juiz estabelecer prazo para juntada e rejeitar as contas, com expurgo dos débitos e constituição de crédito.<br>O acórdão recorrido concluiu que a impugnação foi genérica, que os lançamentos foram esclarecidos um a um com base em extratos, demonstrativos contratuais e proposta de abertura/adesão, e que a perícia ratificou as contas do réu, destacando saques e transferências com senha, cheques emitidos, prêmios de seguro e contraprestações de mútuos, além de referir o próprio art. 551, §§ 1º e 2º . Confira-se (fls. 884-886):<br>Ora, os lançamentos foram classificados e analisados um a um, agrupados nas respectivas categorias conforme quadro de fls. 441, cabendo anotar que não houve, por parte do perito, qualquer anotação de desconto que não tenha sido categorizado ou que não tenha sido esclarecida a origem/natureza do lançamento, máxime porque os extratos da conta corrente esclarecem a origem e a destinação dos numerários impugnados, assim como os termos de adesão e proposta de abertura do conta (76180) e demonstrativos dos contratos guerreados (fls. 81183), que apontam os encargos e tarifas incidentes, e contam com assinatura do autor, quer em substrato físico quer em digital.<br>Nesse ponto, cumpre anotar que a irresignação persistente do autor quanto às contas do réu e ao laudo pericial não convence, no medida em que o parecer técnico do autor é calcado no fundamentação de falta de documentos, sem esclarecer os motivos pontuais de não concordar com tais movimentações. O que entendo não ser suficiente para o quanto pretende o autor.<br>No caso, não basta o mero alistamento dos lançamentos elencados nos extratos para impugnar as contas, porquanto entendo imprescindível que a parte indique minimamente os motivos da suspeita das operações.<br>Em outras palavras, a impugnação é genérica, eis que lhe falta respaldo técnico, pois não se desincumbiu do ônus de impugnar específica e fundamentadamente as contas apresentadas pelo réu, nos termos do artigo 551, § 1 2, do Código de Processo Civil.<br>Repiso que os maiores valores reclamados são referentes à exclusiva movimentação feita pelo próprio autor, e o histórico relatado aponta que são notadamente tocantes a cheques emitidos, pagamentos de contas de consumo e transferências bancárias.<br>Os documentos e demonstrativos trazidos aos autos pelo réu, assim como a perícia, apontaram a evolução das obrigações advindas da utilização do limite de cheque especial em conta corrente de titularidade do autor e contratação de financiamentos.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>II- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.