ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 211 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental; o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada particularização da violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil e à Lei n. 14.182/2021; (ii) saber se está afastada a Súmula n. 211 do STJ por suposto prequestionamento na origem, inclusive com embargos de declaração; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso indica enunciado sumular.<br>III. Razões de decidir<br>6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a ofensa à Lei n. 14.182/2021 foi indicada genericamente e não houve demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil.<br>7. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. Configura-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso indica genericamente violação a lei federal e não particulariza a contrariedade aos arts. do Código Civil. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, arts. 100, 101, 102.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211 e 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA contra a decisão de fls. 877-882, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices de: (i) fundamentação deficiente, por indicação genérica de ofensa à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 284 do STF; (ii) impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 619 do STJ), à luz da Súmula n. 518 do STJ; e (iii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, conforme Súmula n. 211 do STJ.<br>Alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois teria demonstrado, de forma clara e particularizada, a violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, sustentando que a AGRAVADA é sociedade de economia mista sujeita ao regime privado, cujos bens seriam passíveis de alienação e usucapião.<br>Sustenta que não se aplica a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria teria sido ventilada na apelação e apreciada pelo Tribunal estadual, com oposição de embargos de declaração, o que afastaria a ausência de prequestionamento.<br>Afirma ainda a não incidência da Súmula n. 518 do STJ, por entender inadequada a negativa de conhecimento do recurso quando indicado enunciado sumular.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, com o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões às fls. 902-908.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 211 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental; o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada particularização da violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil e à Lei n. 14.182/2021; (ii) saber se está afastada a Súmula n. 211 do STJ por suposto prequestionamento na origem, inclusive com embargos de declaração; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso indica enunciado sumular.<br>III. Razões de decidir<br>6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a ofensa à Lei n. 14.182/2021 foi indicada genericamente e não houve demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil.<br>7. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. Configura-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso indica genericamente violação a lei federal e não particulariza a contrariedade aos arts. do Código Civil. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, arts. 100, 101, 102.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211 e 518.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou reintegração na área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias.<br>A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários, conforme ementa às fls. 751-752.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, da Lei n. 14.182/2021 e da Súmula n. 619 do STJ, para afastar a proteção de bens públicos sob o argumento de que a AGRAVADA é sociedade de economia mista, subsidiária da Eletrobras, desestatizada, e teria alienado imóveis próximos.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que: (i) não incide a Súmula n. 284 do STF, pois a violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil foi particularizada; (ii) não se aplica a Súmula n. 211 do STJ, por suposto prequestionamento na origem; e (iii) é indevida a incidência da Súmula n. 518 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, a indicação genérica de ofensa à Lei n. 14.182/2021, sem a particularização de quais dispositivos legais teriam sido contrariados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Idêntico óbice foi aplicado quanto à alegada violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, por ausência de demonstração clara, direta e específica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta particularização da ofensa à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, não há como afastar o fundamento de deficiência de fundamentação. O recurso especial exigia a identificação precisa dos dispositivos legais e a demonstração do modo de sua violação, o que não ocorreu, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.468.671/RS; AREsp n. 1.641.118/RS; AgInt no AREsp n. 744.582/SC; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS; AgRg no AREsp n. 546.951/MT; REsp n. 1.304.871/SP; AgInt no REsp n. 1.496.338/RS; AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à invocação de enunciado de súmula como parâmetro de violação. A decisão agravada corretamente assentou que não é cabível recurso especial por suposta afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição, aplicando a Súmula n. 518 do STJ.<br>Nesse contexto, mantém-se o óbice. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.806.438/DF; AgInt no AREsp n. 1.630.476/SP; AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP; AREsp n. 1.655.146/SC; AgRg no REsp n. 1.868.900/SP; AgInt no REsp n. 1.743.359/MG; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE.<br>Quanto ao prequestionamento, a decisão monocrática registrou que a Corte estadual não examinou a tese de violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>A alegação de que a matéria foi "ventilada" nas razões de apelação não supre a necessidade de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido. Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS; AgRg nos EREsp n. 554.089/MG; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP; AgInt no AREsp n. 953.171/SP; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS; AgRg no AREsp n. 1.647.409/SC; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.