ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e aplicou o mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença por direitos autorais e tutela de abstenção, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.717,88.<br>3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença extintiva e negou provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a prescrição intercorrente não teria se consumado diante de atos úteis do exequente e da ausência de paralisação superior ao prazo da ação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao requisito de inércia do credor e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias fáticas sobre a paralisação do feito e a utilidade das diligências invocadas para impedir ou interromper a prescrição intercorrente sob o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.<br>7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à impugnação pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por repousar o dissídio no mesmo substrato fático.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à prescrição intercorrente e à eficácia de atos úteis previstos no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando fundado no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921 § 4º-A, 924 V, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e por aplicação do mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 597-598).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 617-620.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 529-530):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, INC. V, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva.<br>2. Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.<br>3. A digitalização dos processos não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição, em razão da ausência de previsão legal.<br>4. Caso concreto em que, mesmo considerando a aplicação da Lei 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, que a pretensão executória já se encontra fulminada pela prescrição, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, com base no art. 924, V, do CPC.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, porque a prescrição intercorrente não teria se consumado, já que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao da ação e houve atuação diligente do credor; sustenta que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição interrompem a prescrição e que a falta de bens não basta para extinguir a execução.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem, ao concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente apesar da atuação do exequente, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas do STJ e do TJGO (fls. 554-565), pois haveria divergência jurisprudencial quanto ao requisito de inércia do credor para a incidência da prescrição intercorrente e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 565-566).<br>Contrarrazões às fls. 590-595.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e aplicou o mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença por direitos autorais e tutela de abstenção, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.717,88.<br>3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença extintiva e negou provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a prescrição intercorrente não teria se consumado diante de atos úteis do exequente e da ausência de paralisação superior ao prazo da ação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao requisito de inércia do credor e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias fáticas sobre a paralisação do feito e a utilidade das diligências invocadas para impedir ou interromper a prescrição intercorrente sob o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.<br>7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à impugnação pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por repousar o dissídio no mesmo substrato fático.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à prescrição intercorrente e à eficácia de atos úteis previstos no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando fundado no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921 § 4º-A, 924 V, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a satisfação de condenação por direitos autorais e tutela de abstenção, oriunda de ação de conhecimento, cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.717,88 (fl. 26).<br>Na sentença de conhecimento, o Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 30.717,88, com correção, juros e multa de 10%, e impôs obrigação de não fazer, além das custas e honorários de 10% (fls. 365-370). Na fase executiva, sobreveio sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários (fls. 484-486).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença extintiva, negando provimento à apelação (fls. 529-536).<br>I - Art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não ocorreu porque o processo não ficou paralisado pelo prazo da ação, houve pedidos de diligências, e o art. 921, § 4º-A, do CPC interrompe a contagem diante de atos úteis, sendo insuficiente a ausência de bens para extinguir a execução (fls. 551-558).<br>O acórdão recorrido concluiu que, decorrido o ano de suspensão, iniciou-se a prescrição intercorrente; que a digitalização não suspende prazos; e que a mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe o curso prescricional (fls. 533-535).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de circunstâncias fáticas quanto à paralisação do feito e à utilidade das diligências, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio acerca da necessidade de inércia do credor para configurar prescrição intercorrente e da irrelevância da falta de bens quando há atuação diligente (fls. 554-565).<br>O acórdão recorrido, com base no conjunto processual, assentou a ocorrência da prescrição e a inaptidão de pedidos genéricos de diligências para suspender ou interromper o prazo (fls. 533-535).<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.