ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de suspensão de parcelas vincendas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.670,93.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução integral dos valores, aplicou multa de 2% sobre cada parcela, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora e julgou improcedentes os pedidos em relação ao promitente vendedor, por culpa exclusiva da CAGEPA, revogou a tutela e inverteu a sucumbência, majorando honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto, com possibilidade de rescisão do contrato e restituição das quantias, à luz dos arts. 18 e 35, III, do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da relação de consumo e à aplicação dos dispositivos legais, em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a diligência do promitente vendedor e a culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de fatos e provas.<br>7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria, afastou vícios e concluiu pela suficiência da fundamentação, sendo imprópria a rediscussão em embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de responsabilidade do fornecedor quando a conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas fático-probatórias sobre diligência do vendedor e culpa exclusiva de terceiro. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18; 35, III; CPC, arts. 1.022; 85, § 11, § 2.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO LUIS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 419-423.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelações cíveis, nos autos de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 275-279):<br>APELAÇÕES C Í V E L . DIREITO C I V I L . CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA POSSÍVEL CONDUTA NÃO DILIGENTE E PRUDENTE DA CORRETORA E, ASSIM, POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SER CONDENADA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO QUANTO À REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP. 2" APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA OBTENÇÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO LOTEAMENTO. PEDIDO FORMULADO À CAGEPA DESDE 2012. LIBERAÇÃO PELA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL APENAS EM DEZEMBRO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE ATRIBUIÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE. DEVER DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser vista conforme o narrado na petição inicial. Em não restando narrada possível atuação não diligente e prudente da corretora, inexiste possibilidade jurídica de ser condenada em perdas e danos, restando, pois, patente sua ilegitimidade passiva no feito. Preliminar acolhida para, quanto a ela, extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>2. Restando configurado, no caso, que houve postura diligente do promitente vendedor em obtenção da aprovação da CAGEPA quanto ao plano de abastecimento de água, bem como que houve mora excessiva de tal empresa pública, superior a 05 (cinco) anos, inexiste falar em responsabilidade de tal parte pelo inadimplemento contratual, também à luz do princípio da boa-fé contratual, razão pela qual, juridicamente, impossível a declaração judicial da resolução do contrato.<br>3. Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, no caso, da CAGEPA, para a não entrega em tempo e modo da infraestrutura de abastecimento do loteamento, inexiste falar em dever de ressarcir ou reparar, ante a ausência de responsabilidade civil a ser reconhecida.<br>4. Apelações Cíveis conhecidas e providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 332-333).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da relação de consumo, bem como ausência de enfrentamento dos dispositivos invocados, com negativa de prestação jurisdicional; e<br>b) 18, caput, e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que sustenta responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto e direito de rescindir o contrato com restituição dos valores pagos quando houver recusa de cumprimento da oferta.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.<br>Contrarrazões às fls. 383-386 e 362-371.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de suspensão de parcelas vincendas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.670,93.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução integral dos valores, aplicou multa de 2% sobre cada parcela, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora e julgou improcedentes os pedidos em relação ao promitente vendedor, por culpa exclusiva da CAGEPA, revogou a tutela e inverteu a sucumbência, majorando honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto, com possibilidade de rescisão do contrato e restituição das quantias, à luz dos arts. 18 e 35, III, do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da relação de consumo e à aplicação dos dispositivos legais, em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a diligência do promitente vendedor e a culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de fatos e provas.<br>7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria, afastou vícios e concluiu pela suficiência da fundamentação, sendo imprópria a rediscussão em embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de responsabilidade do fornecedor quando a conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas fático-probatórias sobre diligência do vendedor e culpa exclusiva de terceiro. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18; 35, III; CPC, arts. 1.022; 85, § 11, § 2.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução integral das parcelas pagas, multa moratória pela inversão da cláusula penal e compensação por danos morais, além de tutela de urgência para suspender parcelas vincendas, cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.670,93 (fl. 18).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou à devolução integral dos valores, aplicou multa de 2% sobre cada parcela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora, extinguindo o feito quanto a ela sem resolução de mérito; e, quanto ao promitente vendedor, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro (CAGEPA), revogando a tutela e invertendo a sucumbência, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.<br>I - Arts. 18 e 35, III, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto e que o consumidor pode rescindir o contrato com restituição das quantias quando houver recusa de cumprimento da oferta. Argumenta que a demora na implantação da infraestrutura básica atrai responsabilidade do fornecedor e afasta a culpa de terceiro.<br>O acórdão recorrido concluiu pela ausência de responsabilidade civil do promitente vendedor, assentando postura diligente para aprovação do plano de abastecimento de água e mora excessiva da CAGEPA, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, o que inviabiliza a resolução contratual e os consectários (fls. 281-283).<br>No recurso especial a parte alega que há responsabilidade do fornecedor por vício do produto e que deve haver rescisão com restituição de valores.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que a não entrega da infraestrutura decorreu de mora e erro da CAGEPA, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro e diligência do promitente vendedor que "desde 2012  diligencia, junto à CAGEPA, para aprovação do plano de abastecimento de água" e que "apenas em dezembro de 2017 tal empresa pública estadual, definitivamente, procedeu com o necessário" (fl. 282).<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios sobre a diligência do vendedor e a mora da CAGEPA.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022, do CPC<br>A recorrente afirma que houve omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da relação de consumo e à aplicação dos dispositivos invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração afastou vícios, consignando inexistência de omissões e que a parte buscou rediscutir a matéria, imprópria na via aclaratória (fls. 332-333).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a relação de consumo e os dispositivos legais invocados foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da fundamentação e pela inexistência de vício, não havendo nulidade do acórdão recorrido.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.