ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 37.277,94.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos emergentes em R$ 170,74, lucros cessantes em R$ 1.627,00 e danos morais em R$ 8.000,00.<br>4. A Corte estadual reformou em parte a sentença, majorou a indenização pela locação do veículo para R$ 1.268,74, afastou os danos morais, não conheceu documentos juntados a destempo e concluiu pela ausência de prova da desvalorização do veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questão em discussão consiste em (i) saber se há violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é possível reexaminar provas para reconhecer desvalorização do veículo e admitir documentos novos à luz dos arts. 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a demora no conserto do veículo caracteriza dano moral à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acolhimento das teses sobre desvalorização do veículo e da existência de danos morais decorrente do atraso, em mais de três meses, no reparo do automóvel, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Incide o teor da Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a preclusão e ausência de justo motivo para a juntada extemporânea de documentos, suficiente para manter o acórdão.<br>8. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a Corte estadual apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentos claros e suficientes sobre a juntada de documentos extemporâneos, sobre a comprovação da desvalorização e acerca da existência de danos morais.<br>9. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e ne gar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para reconhecer desvalorização do veículo e dano moral; 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se persiste fundamento autônomo não impugnado quanto à preclusão e ausência de justo motivo para a juntada posterior de documentos; 3. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ por ser inviável alegar violação de enunciado sumular em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 435, parágrafo único, 458, parágrafo único, 1.022, 1.025, 489, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 283; STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA BESSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado no acórdão recorrido, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório das alegações de desvalorização do veículo e de danos morais, da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação de enunciado sumular, e pela ausência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.162-1.166).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.239-1.242 e 1.244-1.249.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.001-1.002):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO SEGUNDO REQUERIDO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO APÓS ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS PLEITEADOS PELA AUTORA - REFORMA NESTE PONTO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO POR DANOS DE MÉDIA MONTA - NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS DEVEM SER DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE GASTOS NO COMBUSTÍVEL PELO NÃO USO SISTEMA DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) NO CARRO ALUGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE PONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO DA SEGURADORA EM QUE PRETENDE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE COBERTURA PREJUDICADA. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SEM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DO SEGUNDO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DA SEGURADORA PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.074-1.075):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO POR NÃO CONHECER DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA, POR DESCONSIDERAR A PROVA ORAL QUE COMPROVA A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO E POR AFASTAR OS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO - VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Alegação de omissão por não conhecer dos documentos juntados após a sentença - não acolhimento - provas de fatos pretéritos que já eram de conhecimento da parte, inexistindo justo motivo para juntada após a instrução do feito - impossibilidade de conhecimento - artigo 435 do Código de Processo Civil - omissão inexistente. 2. Suposta omissão quanto à falta de impugnação das provas pela parte contrária - inocorrência - em caso de recurso, cabe ao Tribunal a análise de todas as provas produzidas nos autos das matérias devolvidas, bem como não conhecer daquelas apresentadas em momento inoportuno, sem a respectiva justa causa. 3. Alegação de falta de pronunciamento sobre a prova oral que comprova a desvalorização do veículo - não acolhimento - depoimento de testemunha devidamente analisada no caso, mas que não é o suficiente a acolher a tese da embargante - vício inexistente. 4. Insurgência do afastamento do dano moral - omissão não evidenciada - mera tentativa de rediscussão em sede de embargos de declaração. 5. Questões arguidas na apelação cível devidamente analisadas - matéria Prequestionada. 6. Recurso Desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque persiste omissão quanto ao não conhecimento de documentos juntados em embargos, à restrição do veículo e às conversas e laudo de avaliação (mov. 215.2-215.5 e 236.2-236.6), além de ausência de enfrentamento sobre decisão surpresa e sobre os fundamentos probatórios. Afirma ainda que o TJPR se recusou a prequestionar os artigos 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do CPC e artigos 186 e 927 do CC, reforçando o cenário de omissão e vulneração do artigo 1.022, II, e 1.025 do CPC;<br>b) 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria indevidamente recusado documentos novos sobre fato novo (tentativa de venda após a sentença) e desconsiderado o depoimento da testemunha, o que acarretaria decisão surpresa e violaria a regra de juntada posterior;<br>c) 186 e 927 do Código Civil, pois a recusa de indenização pela desvalorização, mesmo havendo restrição de média monta e prova testemunhal, vulnera o dever de reparar;<br>d) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demora injustificada superior a três meses no conserto do veículo, utilizado para o trabalho, extrapola mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação de serviços, impondo reparação por danos morais;<br>e) 98 do Superior Tribunal de Justiça, visto que os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento.<br>Contrarrazões às fls. 1.151-1.159.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 37.277,94.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos emergentes em R$ 170,74, lucros cessantes em R$ 1.627,00 e danos morais em R$ 8.000,00.<br>4. A Corte estadual reformou em parte a sentença, majorou a indenização pela locação do veículo para R$ 1.268,74, afastou os danos morais, não conheceu documentos juntados a destempo e concluiu pela ausência de prova da desvalorização do veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questão em discussão consiste em (i) saber se há violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é possível reexaminar provas para reconhecer desvalorização do veículo e admitir documentos novos à luz dos arts. 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a demora no conserto do veículo caracteriza dano moral à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acolhimento das teses sobre desvalorização do veículo e da existência de danos morais decorrente do atraso, em mais de três meses, no reparo do automóvel, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Incide o teor da Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a preclusão e ausência de justo motivo para a juntada extemporânea de documentos, suficiente para manter o acórdão.<br>8. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a Corte estadual apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentos claros e suficientes sobre a juntada de documentos extemporâneos, sobre a comprovação da desvalorização e acerca da existência de danos morais.<br>9. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e ne gar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para reconhecer desvalorização do veículo e dano moral; 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se persiste fundamento autônomo não impugnado quanto à preclusão e ausência de justo motivo para a juntada posterior de documentos; 3. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ por ser inviável alegar violação de enunciado sumular em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 435, parágrafo único, 458, parágrafo único, 1.022, 1.025, 489, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 283; STJ.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais (desvalorização do veículo, gastos com locação, combustível, lucros cessantes), dano moral e perda de uma chance (fls. 1.004-1.006), com valor da causa fixado em R$ 37.277,94.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 170,74 a título de danos emergentes, R$ 1.627,00 por lucros cessantes e R$ 8.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, sucumbência recíproca, pro rata (fl. 1.003).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, majorando os danos materiais relativos à locação do veículo para R$ 1.268,74, afastando os danos morais, mantendo a improcedência quanto à desvalorização do veículo e à diferença de combustível, indeferindo a perda de uma chance e preservando a sucumbência recíproca; não houve majoração de honorários recursais (fls. 1.014-1.019).<br>I - Arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão por não conhecimento dos documentos juntados nos embargos e por desconsiderar a prova oral sobre desvalorização do veículo, além de falta de enfrentamento sobre decisão surpresa e sobre os fundamentos probatórios (fls. 1.095-1.109).<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem vícios, afirmando a impossibilidade de conhecimento dos documentos extemporâneos com base nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e que o depoimento testemunhal, isoladamente, não prova a desvalorização; afastou danos morais por ausência de abalo extrapatrimonial e considerou prequestionadas as matérias (fls. 1.078-1.085).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 1.078-1.083).<br> .. <br>Denota-se do acórdão embargado que restou claro a impossibilidade de conhecimento de documentos juntados, após a sentença, em razão da preclusão e por ausência de justo motivo, bem como que a prova oral produzida nos autos se mostra insuficiente para comprovação da desvalorização do veículo e que os danos morais não restaram demonstrados, pelos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Como também resta consignado no acórdão embargado, após a sentença, a embargante juntou documentos, sem justo motivo para apresentação a destempo, quando já terminada a instrução do feito.<br>A regra geral do artigo 434 do Código de Processo Civil dispõe que "à parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".<br>O artigo 435 do Código de Processo Civil prevê a exceção de apresentação de novos documentos aos autos, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse ato  .. <br>No caso, a embargante, ao opor embargos de declaração contra a sentença, apresentou extratos de gastos da Localiza do período de 09/08/2019 a 08/10/2019, (mov. 215.1, 215.2, 215.3, 215.4 e 215.5 - autos originários) isto é, dados que poderiam ser obtidos antes do ajuizamento da demanda que ocorreu em 20/12/2019, inexistindo justificativa para a apresentação de forma extemporânea.<br> .. <br>A tese da embargante que apresentou documentos posteriormente a sentença, em razão da decisão surpresa que julgou improcedente o pedido de indenização por desvalorização do bem, não merece amparo.<br>Isso porque, a discordância sobre o julgamento, não representa "decisão surpresa", muito menos justifica a apresentação de documentos que deveriam ter sido juntados anteriormente na petição inicial para comprovar fato constitutivo de direito, visto que o ônus de prova é da parte e não do Juízo.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissões quanto ao não conhecimento dos documentos, à restrição do veículo, às conversas e laudo de avaliação, à decisão surpresa e aos danos morais foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela extemporaneidade dos documentos, insuficiência da prova oral para desvalorização e inexistência de abalo extrapatrimonial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 10, 435, parágrafo único, e 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que os documentos e conversas obtidos após a sentença decorrem de fato novo (tentativa de venda), devendo ser admitidos pelo art. 435, parágrafo único; invoca decisão surpresa (art. 10 e 458, parágrafo único) (fls. 1.100-1.116).<br>O acórdão recorrido assentou que os documentos juntados em sede recursal dizem respeito a fatos pretéritos e deveriam ter sido produzidos com a inicial; os documentos dos embargos já existiam à época do ajuizamento; e a declaração da testemunha, sem laudo ou orçamentos, não é suficiente para comprovar desvalorização (fls. 1..006-1.015).<br>Assim, a Corte estadual concluiu ainda pela extemporaneidade e ausência de justo motivo para a juntada posterior, fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a sustentar fato novo, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à preclusão pela ausência de motivo justo para a apresentação extemporânea dos documentos.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil<br>Sustenta a recorrente que a demora superior a três meses nos reparos do veículo, usado no trabalho, extrapola mero aborrecimento e configura falha na prestação de serviços, impondo dano moral objetivo, com base na responsabilidade civil (fls. 1.116-1.121).<br>Argumenta ainda que a prova documental e testemunhal comprova a desvalorização e enseja a reparação civil<br>No recurso especial, a parte alega dano moral decorrente da demora no conserto, mas o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fáticas e probatórias, concluiu pela inexistência de abalo extrapatrimonial e indeferiu a compensação.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a situação dos autos implica apenas em aborrecimento no cotidiano, ainda que haja atraso no conserto por três meses.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV- Súmula n. 98 do STJ<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518 do STJ).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gra tuidade de justiça.<br>É o voto.