ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC .<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado (arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e (iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral da pessoa jurídica (art. 186 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a ausência de prejuízo.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame de provas.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela pressupõe revolvimento do acervo probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85 §11; CC, art. 186; CDC, art. 14<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDE CRED AUTO SERVIÇOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e com fundamento na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 315-316).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 333-352.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 252):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AOS DANOS VIVENCIADOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. BOLETINS DE OCORRÊNCIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Em relação a ilegitimidade ativa da Apelada, o juízo a quo explicou claramente que a transferência bancária para a conta da sra. Iris fora realizada pelo sr. Felipe Botelho Avelino Paes Barreto Pinto, o qual, além de ser casado com a proprietária da empresa autora, é também funcionário da requerente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa;<br>2. A empresa Apelante define-se em sua página na internet como uma empresa especializada no fornecimento de informações na análise de crédito, negativação de devedores e ainda informa que o sistema possui informações em tempo real, via internet, sendo possível o acesso aos dados cadastrais, inibindo a ação dos estelionatários e fraudadores;<br>3. A Apelante não refutou os documentos apresentados e sequer se desincumbiu de fazer prova em sentido contrário, sendo certo que os documentos apresentados pela parte Apelada são oficiais e emitidos pelas delegacias, não ocorrendo nenhum tipo de manipulação, e considerados legítimos para afastar os argumentos de fraude;<br>4. A Apelante também alega que não há comprovação da transferência, porém, o comprovante de pagamento do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) foi apresentados em dois momentos, no doc. De folhas 28 e 103;<br>5. Desse modo, ficou evidente que através de atos de seus prepostos, a apelante não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, configurando-se vício de qualidade por insegurança do serviço, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor;<br>6. Recurso conhecido e não provido. Ausência de interesse Ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 372):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. 2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 355, I, e 357 do Código de Processo Civil, porque teria havido julgamento antecipado da lide indevido e cerceamento de defesa, com negativa de produção de prova testemunhal;<br>c) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto alega omissão do acórdão quanto ao pedido alternativo de anulação da sentença por cerceamento de defesa e quanto à finalidade das provas requeridas, indicando obscuridade e contradição;<br>d) 18 do Código de Processo Civil, uma vez que insiste na ilegitimidade ativa da recorrida, pois a transferência teria sido realizada por terceiro não integrante da relação processual;<br>e) 186 do Código Civil, visto que afirma inexistir culpa ou dolo da recorrente e que não haveria dano moral da pessoa jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabrir a instrução com produção das provas especificadas (fls. 275-285).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstrou violação de lei federal e requer aplicação de multa por má-fé, com fundamento no art. 80, VII, do Código de Processo Civil, e no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 291-305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC .<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado (arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e (iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral da pessoa jurídica (art. 186 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a ausência de prejuízo.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame de provas.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela pressupõe revolvimento do acervo probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85 §11; CC, art. 186; CDC, art. 14<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a condenação da ré por falha na prestação de serviço de consulta veicular, com pagamento do preço do veículo e honorários de diligências, além de compensação moral; cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.000,00 (fl. 14).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 116-121).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação (fl. 257).<br>I - Arts. 355, I, e 357 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, sustentando que não seria caso de julgamento antecipado da lide e que deveria ter havido saneamento com especificação de provas (fls. 276-278).<br>O acórdão recorrido assentou que a prova requerida era inútil e que os documentos oficiais juntados pela autora gozam de presunção de veracidade, além de existir comprovantes de pagamento nas duas oportunidades indicadas (fl. 375).<br>No acórdão dos embargos, registrou-se que a medida probatória pretendida era destituída de finalidade legítima e que não houve prejuízo (fls. 374-376).<br>Considerando que a Corte de origem decidiu a questão com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a pretensão recursal de revisar a conclusão demanda reexame de provas, hipótese vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-316).<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>A recorrente afirma omissão do acórdão quanto ao pedido alternativo de anulação da sentença por cerceamento de defesa e quanto à finalidade das provas requeridas, além de apontar obscuridade e contradição (fl. 278).<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistir omissão, contradição ou obscuridade, enfatizando que embargos não se prestam à revisão do julgado e que a prova indicada era inútil, sem prejuízo (fls. 374-376).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre o pedido de anulação por cerceamento de defesa e à análise da utilidade das provas foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vícios e pela inutilidade da prova, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido (fls. 374-376).<br>III - Art. 18 do CPC<br>Alega a recorrente ilegitimidade ativa da autora, porque a transferência do valor teria sido realizada por terceiro não integrante da relação processual (fls. 278-279).<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, registrando que quem realizou a transferência é casado com a proprietária da empresa autora e também seu funcionário, não havendo ilegitimidade (fl. 252).<br>A conclusão do Tribunal a quo sobre a legitimidade ativa está amparada nas particularidades fáticas do caso.<br>Rever tal entendimento, para acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-316).<br>IV - Art. 186 do Código Civil<br>Sustenta a recorrente inexistência de culpa ou dolo e impugna a condenação por dano moral da pessoa jurídica (fls. 281-285).<br>O acórdão recorrido manteve a responsabilidade da ré à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por vício de qualidade por insegurança do serviço, e reconheceu o dano moral por abalo à imagem e perda de clientela, fixando valor proporcional (fls. 252-257).<br>A pretensão recursal busca infirmar premissas fáticas e probatórias firmadas pela Corte estadual sobre a falha do serviço, nexo e danos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-316).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.