ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do CPC, por pretensão de reexame de fatos e provas em relação aos arts. 502 e 503 do CPC (Súmula n. 7 do STJ), e por ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança pela ocupação exclusiva de imóvel comum, na proporção de 50%, com termo inicial após sete anos do acordo homologado na separação judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando aluguel de referência, correção monetária e juros a contar da citação, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da requerida para fixar como termo inicial dos alugueres a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e aos limites objetivos e subjetivos da decisão homologatória; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial dos alugueres demandaria reexame do conteúdo e alcance do acordo homologado e da constituição em mora.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a mera indicação dos arts. 504 a 508 do CPC, sem demonstração específica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação.<br>8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para alterar o termo inicial dos alugueres definidos à luz do art. 240 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais (arts. 504 a 508 do CPC) sem demonstrar especificamente a violação. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 323, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 389, 884, 927, 1.319; CF, art. 5, XXXVI; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER LUIZ ALMEIDA HARTUNG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do Código de Processo Civil, por mera citação sem demonstração de violação; pela ausência de demonstração de vulneração dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, com pretensão de reexame de fatos e provas, pela Súmula n. 7 do STJ; e pela ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, com exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de alugueres.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 422):<br>APELAÇÃO. Ação de ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Copropriedade previamente estabelecida por sentença de separação judicial. Ocupação exclusiva por um dos coproprietários confessa e inequívoca. Fixação de alugueres na proporção de 50% para cada ex-consorte. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUERES. Reforma cabível. DATA DA CITAÇÃO. Exegese do art. 240 do CPC. Precedentes. Sentença reformada em parte. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE, RECURSO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a coisa julgada formada no acordo homologado na separação judicial, afastando o pacto sobre termo inicial e reconhecendo obrigação diversa sem revisão pelo art. 505, I, e, por isso, requereu a nulidade por falta de fundamentação e erro na valoração das provas;<br>b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que a decisão teria afrontado direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, ao não respeitar o pacto homologado na separação;<br>c) 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria reconhecido o prequestionamento fictício ao rejeitar os embargos, mas não apreciou a tese central sobre o termo inicial e o pacto homologado;<br>d) 1.319 e 884 do Código Civil, porquanto a ocupação exclusiva teria gerado enriquecimento sem causa e dever de indenizar na proporção do quinhão, com termo inicial após sete anos do acordo;<br>e) 927, 389 e 186 do Código Civil, visto que a recorrida teria causado dano ao impedir o uso da quota-parte do recorrente, devendo indenização e perdas e danos;<br>f) 323 do Código de Processo Civil, pois o arbitramento deveria abranger parcelas vencidas e vincendas desde 2008; e<br>g) 240 do Código de Processo Civil, porque sustentou que, embora a citação constitua mora, o pacto homologado fixara prazo de carência de sete anos e, após, seria devido o aluguel desde 2001.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se fixe o termo inicial dos alugueres após sete anos da homologação (27/6/2001), e se reconheça a existência do pacto pretérito homologado, com manutenção da gratuidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do CPC, por pretensão de reexame de fatos e provas em relação aos arts. 502 e 503 do CPC (Súmula n. 7 do STJ), e por ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança pela ocupação exclusiva de imóvel comum, na proporção de 50%, com termo inicial após sete anos do acordo homologado na separação judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando aluguel de referência, correção monetária e juros a contar da citação, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da requerida para fixar como termo inicial dos alugueres a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e aos limites objetivos e subjetivos da decisão homologatória; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial dos alugueres demandaria reexame do conteúdo e alcance do acordo homologado e da constituição em mora.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a mera indicação dos arts. 504 a 508 do CPC, sem demonstração específica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação.<br>8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para alterar o termo inicial dos alugueres definidos à luz do art. 240 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais (arts. 504 a 508 do CPC) sem demonstrar especificamente a violação. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 323, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 389, 884, 927, 1.319; CF, art. 5, XXXVI; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em que a parte autora pleiteou o arbitramento e cobrança de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum, na proporção de 50%, com termo inicial após sete anos do acordo homologado na separação judicial e abrangência de parcelas vencidas e vincendas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando aluguel de referência em R$ 1.725,00 (mês novembro/2020), correção monetária e juros de 1% a contar da citação, devidos a partir de 24/2/2012, com sucumbência recíproca e cada parte arcando com seus honorários.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso da requerida para fixar como termo inicial dos alugueres a data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso do autor.<br>Nos embargos, rejeitou a alegação de vício e reafirmou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Art. 502, 503, 504 e 508 do CPC<br>No recurso especial a parte agravante alega que o acórdão desrespeitou a coisa julgada formada no acordo homologado na separação, que teria fixado prazo de carência de sete anos e, após, a incidência de aluguéis, de modo que a alteração do termo inicial ofendeu os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve previsão de termo inicial específico no acordo e que o termo inicial, por força do art. 240 do Código de Processo Civil, deve ser a data da citação, destacando a inércia do autor em constituir mora e propor ação antes, além de impedir o enriquecimento indevido, reformando a sentença nesse ponto.<br>Ademais, a agravante afirma que a decisão violou os arts. 504 a 508 do Código de Processo Civil, ao não observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e ao desconsiderar a eficácia do acordo homologado.<br>O acórdão recorrido, ao fixar a data da citação como termo inicial dos aluguéis, fundamentou-se na ausência de termo específico no acordo e na necessidade de constituição em mora, sem reconhecer violação à coisa julgada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO IRREGULARMENTE E DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL, DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>3. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges conta-se, via de regra, a partir da citação, por ser o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.)<br>Por fim, a mera indicação dos dispositivos legais, desacompanhada da demonstração específica de como se deu a violação, enseja deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Divergência Jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio, indicando julgados do STJ e de tribunais locais sobre indenização por uso exclusivo de imóvel comum e termo inicial dos aluguéis.<br>O acórdão recorrido firmou como termo inicial a citação, com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na ausência de constituição em mora pretérita.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.