ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 5.921,60.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla condenação pelo mesmo fato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber, pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROSPERE INSTITUTO FACIAL EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé; e pela alínea c, insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (fls. 160-162).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 178.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 105):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO MONITÓRIA PARA RECEBER R$ 4.975,39 DECORRENTES DE SUPOSTAS COMPRAS EFETUADAS PELA REQUERIDA.<br>REQUERIDA INFORMA JÁ TER COMUNICADO À AUTORA QUE DESCONHECE AS COMPRAS EFETIVADAS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA EM SEU NOME.<br>RECONVENÇÃO PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>PEDIDO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE.<br>INCONFORMISMO DA AUTORA/RECONVINDA, QUE INVOCA CERCEAMENTO DE PROVA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO; OU BUSCA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA OU DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.<br>DANOS MORAIS E MULTA RECONHECIDOS E MANTIDOS.<br>RECONVINDA QUE INADVERTIDAMENTE INGRESSOU COM AÇÃO, MESMO CIENTE DE QUE AS COMPRAS NÃO FORAM FEITAS PELA REQUERIDA, TENDO INCLUSIVE PRESTADO INFORMAÇÕES ACERCA DA FRAUDE PERPETRADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 145):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO JULGADO EM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO.<br>ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS ARGUMENTOS.<br>DEFEITOS QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DEVEM SER DECORRENTES DE INTERPRETAÇÕES DIVERSAS QUE PODERIAM LEVAR A OUTRA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.<br>NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES QUANDO HOUVER MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à tese de julgamento extra/citra petita da condenação por danos morais, bem como não teria enfrentado os pontos dos embargos de declaração, gerando nulidade por falta de fundamentação; e<br>b) 79 e 80 do Código de Processo Civil, pois a cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais pelo mesmo fato teria configurado bis in idem.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de cumulação de multa por litigância de má-fé e danos morais com base na mesma conduta, divergiu do entendimento indicado do TJMG que veda dupla condenação pelo mesmo fato (fls. 117-125).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal a quo profira novo julgamento enfrentando a tese de extra/citra petita; requer ainda, alternativamente, o provimento para reconhecer violação dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial, afastando a multa por litigância de má-fé (fls. 126).<br>Contrarrazões às fls. 155-159.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 5.921,60.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla condenação pelo mesmo fato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber, pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou o recebimento de R$ 4.975,39 relativos a supostas compras, cumulada com honorários, e, em reconvenção, a ré postulou a inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 5.921,60 (fl. 3).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a autora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa; fixou honorários em 10% do valor da causa na ação principal e 10% do valor da condenação na reconvenção (fls. 64-67).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando ausente prova da compra/entrega, afastando cerceamento e preservando a condenação por danos morais e multa, registrando não haver espaço para majoração de honorários porque a soma já atinge 20% (fls. 104-107).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega nulidade do acórdão por omissão específica quanto à tese de extra/citra petita na condenação por danos morais e falta de enfrentamento dos pontos dos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos afirmou inexistir omissão, enfatizando que a reconvenção formulou pedido expresso de danos morais e que a decisão apreciou os fundamentos, sendo o inconformismo de natureza infringente; registrou que "não há obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos das partes quando houver motivação suficiente" e apontou a fundamentação de mérito sobre a caracterização do dano e da multa (fl. 145).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegação de omi ssão sobre o suposto julgamento extra/citra petita na condenação por danos morais foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve pedido reconvencional de danos morais, apreciado e mantido, com fundamentação suficiente sobre a caracterização do dano e da multa, inexistindo vício.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 146):<br>O julgado embargado apontou os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, ressalvando a ocorrência dos danos morais e o direito à pretensão indenizatória expressamente formulada pela reconvinte em sede de reconvenção (p. 39). Daí decorre a conclusão lógica de que não houve julgamento além do pedido (citra petita ou extra petita).<br>Na própria ementa do voto constou: RECONVENÇÃO PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MULTA RECONHECIDOS E MANTIDOS.<br>II - Arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma bis in idem na cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais pelo mesmo fato.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela conduta temerária, pela ciência prévia da fraude e pela ausência de lastro probatório do crédito, mantendo danos morais e multa, à vista do comportamento processual da autora (fls. 106-107).<br>No recurso especial, a parte alega que a cumulação violou os arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a conduta da autora foi temerária e causou dano moral à ré, bem como atraiu a multa por litigância de má-fé, nestes termos (fl. 107):<br>O dano moral e a multa estão caracterizados exatamente porque a autora já havia reconhecido, antes de ingressar em juízo, que a compra tinha sido feita pela "Dra Vanda que comprou se passando pela requerida Magda" (p. 33), de modo que deveria ter evitado a propositura de ação temerária, porque já sabia e havia confirmado que as mercadorias não tinham sido adquiridas pela requerida.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio quanto à possibilidade de cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais, indicando acórdão do TJMG que vedaria dupla condenação pelo mesmo fato (fls. 117-125).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.