ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, voltada à baixa de gravame hipotecário e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em inadimplemento contratual, com violação do CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o acórdão contrariou o CC, arts. 186 e 927, ao presumir dano moral por atraso na baixa de hipoteca sem circunstância excepcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, distinguindo a hipótese de mero inadimplemento de falha na prestação do serviço, à luz do CPC, arts. 489 e 1.022.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.<br>8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca caracteriza dano moral reparável, alinhando a conclusão da origem à jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, conforme o CPC, arts. 489 e 1.022. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte sobre o dano moral decorrente de atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 697-705, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega que houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em hipóteses de inadimplemento contratual, sustentando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Assevera que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem reexame de provas nem interpretação contratual (fls. 715-719).<br>Afirma que o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC, porque teria presumido dano moral a partir de mero descumprimento contratual (atraso na baixa da hipoteca), sem comprovação de circunstância excepcional.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por não haver consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a não presunção do dano moral em inadimplemento contratual.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o provimento do agravo interno.<br>Nas contrarrazões (fls. 724-733), a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, majorando-se os honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, voltada à baixa de gravame hipotecário e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em inadimplemento contratual, com violação do CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o acórdão contrariou o CC, arts. 186 e 927, ao presumir dano moral por atraso na baixa de hipoteca sem circunstância excepcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, distinguindo a hipótese de mero inadimplemento de falha na prestação do serviço, à luz do CPC, arts. 489 e 1.022.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.<br>8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca caracteriza dano moral reparável, alinhando a conclusão da origem à jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, conforme o CPC, arts. 489 e 1.022. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte sobre o dano moral decorrente de atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em que a parte autora pleiteou a baixa de gravame hipotecário incidente sobre o imóvel e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão sobre a não presunção do dano moral; e ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, por condenação em dano moral sem circunstância excepcional.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese da não presunção do dano moral; afirma que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque pretende apenas revaloração jurídica; aduz violação dos arts. 186 e 927 do CC por presumir dano moral em mero inadimplemento; pontua a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por falta de harmonia com a jurisprudência.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verificou negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão estadual registrou que a hipótese não se confunde com mero inadimplemento, pois houve falha na prestação do serviço pela construtora, que não quitou o saldo devedor e não promoveu a baixa da hipoteca no prazo contratual, evidenciando o dano moral diante do atraso prolongado e injustificado.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à apontada omissão, não há como afastar a conclusão de que as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara e suficiente, não se configurando vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR; AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ; AgInt no REsp n. 1.942.363/SP; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tentativa de afastar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Para infirmar a conclusão da Corte de origem e acolher a tese de mero inadimplemento contratual seria indispensável interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.<br>Nesse contexto, permanece adequado o emprego dos óbices sumulares, pois a pretensão recursal reclama incursão sobre matéria contratual e fatos já fixados, o que não se admite nesta instância.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a decisão agravada assentou que o longo período de atraso na baixa do gravame, somado ao injustificado descumprimento da obrigação, caracteriza dano moral reparável, conforme orientação desta Corte. A conclusão da origem, alinhada à jurisprudência, atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Desse modo, deve ser mantida a orientação consolidada de que atraso prolongado em cumprimento de obrigação contratual relativa à baixa de hipoteca é apto a gerar dano moral, o que afasta a tese de mero aborrecimento e confirma a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.032.438/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.