ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado, com pedidos de danos materiais e morais, valor da causa de R$ 20.197,44.<br>3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para nova sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à incidência do art. 27 do CDC e à distinção entre decadência e prescrição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o prazo aplicável à pretensão é o quinquenal do art. 27 do CDC, ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em contraposição ao entendimento pelo prazo decenal do art. 205 do CC, com reflexos no art. 487, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou a distinção entre decadência do art. 26 do CDC e prescrição aplicável às pretensões indenizatórias, afastando omissão e contradição.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre o marco temporal e a natureza indenizatória decorreu da análise do acervo fático-probatório, vedando o reexame na via especial.<br>8. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção entre decadência e prescrição e indica o regime aplicável às pretensões indenizatórias; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a definição do prazo prescricional e do marco temporal se assenta na análise do conjunto fático-probatório; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática prejudica a apreciação da divergência pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 487 II; CDC, arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, 27; CC, arts. 206 § 3º V, 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.362):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROLATAR NOVA SENTENÇA.<br>1. Apelação Cível interposta por LUCIANE DA CONCEICAO REIS (evento 282/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 274/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apeladas, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado.<br>2. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.<br>3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 31 de julho de 2014, tendo sido a ação ajuizada em 14 de abril de 2020, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição.<br>4. Recurso provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 487, II, do Código de Processo Civil, porque a extinção do feito com resolução de mérito por prescrição quinquenal deveria ser mantida, visto que se aplicaria o prazo do consumidor para reparação de danos;<br>b) 1.022, I e II, e 489, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma específica a aplicação do prazo do Código de Defesa do Consumidor, apontando omissões e falta de fundamentação sobre a distinção entre decadência do art. 26 e prescrição do art. 27 do CDC;<br>c) 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, e 27, da Lei n. 8.078/1990, pois o prazo para reclamar de vícios construtivos seria quinquenal, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e o prazo decadencial do art. 26 incidiria para vícios aparentes e ocultos nas alternativas dos arts. 18 e 20 do CDC;<br>d) 206, § 3º, V, do Código Civil, porquanto, não incidindo o art. 27 do CDC, o prazo aplicável seria o trienal para reparação civil.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado, com pedidos de danos materiais e morais, valor da causa de R$ 20.197,44.<br>3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para nova sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à incidência do art. 27 do CDC e à distinção entre decadência e prescrição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o prazo aplicável à pretensão é o quinquenal do art. 27 do CDC, ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em contraposição ao entendimento pelo prazo decenal do art. 205 do CC, com reflexos no art. 487, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou a distinção entre decadência do art. 26 do CDC e prescrição aplicável às pretensões indenizatórias, afastando omissão e contradição.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre o marco temporal e a natureza indenizatória decorreu da análise do acervo fático-probatório, vedando o reexame na via especial.<br>8. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção entre decadência e prescrição e indica o regime aplicável às pretensões indenizatórias; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a definição do prazo prescricional e do marco temporal se assenta na análise do conjunto fático-probatório; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática prejudica a apreciação da divergência pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 487 II; CDC, arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, 27; CC, arts. 206 § 3º V, 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado em que a parte autora pleiteou o pagamento dos custos de recuperação do imóvel e compensação dos danos morais, no valor de R$ 10.197,44 e R$ 10.000,00, respectivamente, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.197,44.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extintos os pedidos, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição quinquenal, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para nova sentença.<br>Essa decisão reabre a instrução para julgamento de mérito dos pedidos indenizatórios, permitindo que o Juízo de origem analise a existência dos vícios de construção, a extensão dos danos materiais e morais e a eventual responsabilidade, com definição da quantificação dos valores pleiteados.<br>II - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>A Agravante afirma omissão e falta de fundamentação quanto à aplicação do CDC e à distinção entre decadência e prescrição, alegando que o acórdão não enfrentou de modo específico a tese de incidência do art. 27 do CDC e não justificou a aplicação do art. 205 do CC.<br>O acórdão dos embargos de declaração expressamente assentou a inexistência de omissão ou contradição, destacando (fl. 1.438):<br>os embargos de declaração  não se prestam à rediscussão do assentado no julgado" e que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre a aplicação do CDC e a distinção entre decadência e prescrição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o prazo decadencial do art. 26 do CDC se relaciona às ações constitutivas dos arts. 18 e 20 do CDC e que pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.361) :<br>Acerca da matéria, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias  . Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC  não se confundindo com o prazo prescricional  . E, à falta de prazo específico no CDC  , deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 487, II, do CPC, 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, e 27, da Lei n. 8.078/1990, e 206, § 3º, V, do CC<br>No recurso especial a parte agravante alega que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 27 do CDC, ou, sucessivamente, o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, de modo que a sentença que reconheceu a prescrição deveria ser mantida sob o art. 487, II, do CPC.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC às pretensões indenizatórias e, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, no qual aplicou o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a prescrição.<br>No recurso especial a parte alega que a questão demanda apenas interpretação de lei.<br>O Tribunal de origem, contudo, analisou a documentação, termo de recebimento e circunstâncias do caso para concluir pela não ocorrência de prescrição e pela natureza indenizatória da pretensão.<br>A propósito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>Nesse sentido (AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Como visto, o Tribunal a quo examinou o acervo fático-probatório para firmar o marco temporal e a natureza do pedido.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.