ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONHECIMENTO DE COMPOSSE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por invocação de dispositivos constitucionais, ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 1.197 e 1.210 do CC e aos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse sobre imóvel situado em Ilhabela/SP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sem custas ou sucumbência por ausência de oposição.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu composse e admitiu penhora de direitos possessórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se foram negados os arts. 1.197 e 1.210 do CC ao não reconhecer posse exclusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 560, 561, II e III, e 562 do CPC e ao art. 333, I, do CPC quanto aos requisitos das possessórias e ao ônus da prova; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF em razão de direito adquirido e devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, reconhece a composse e fundamenta a posse indireta do recorrido com base nos comprovantes.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a conclusão sobre posse exclusiva, ocorrência de turbação e requisitos das ações possessórias.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; alegações genéricas e transcrição de ementas são insuficientes.<br>7. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF refoge à competência do STJ em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e reconhece a composse com base em provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre posse, turbação e requisitos das possessórias. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não autoriza o conhecimento. 4. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 560, 561, II e III, 562, 333, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.197, 1.210; CF, art. 5º, XXXVI, LV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS PONS KARDOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso especial, por afastamento da violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 1.197 e 1.210 do Código Civil e dos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 176.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de manutenção de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 97):<br>MANUTENÇÃO DE POSSE. Existência de composse. Possibilidade de penhora de direitos possessórios. Improcedência mantida. Recurso não provido<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação adequada ao não enfrentar pontos relevantes, como a exclusividade da posse direta e a inexistência de prova de posse indireta do recorrido;<br>b) 1.197 e 1.210 do Código Civil, porque o acórdão recorrido negou a posse exclusiva da recorrente e manteve a improcedência apesar da prova documental de despesas e confirmação da administradora do condomínio;<br>c) 560, 561, II e III, e 562 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria exigido requisitos além dos previstos para manutenção de posse e não reconheceu a turbação decorrente de penhora de direitos possessórios;<br>d) 333, I, do Código de Processo Civil, pois a recorrente comprovou os fatos constitutivos de seu direito e, ainda assim, o Tribunal afirmou ausência de prova; e<br>e) 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, uma vez que foram vulnerados o direito adquirido e o devido processo legal;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a composse afasta a manutenção de posse e admite penhora de direitos possessórios, divergiu do entendimento indicado como paradigma (REsp n. 930.336/MG, e outros citados), por concluir pela improcedência quando os requisitos das possessórias estariam comprovados.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma integral do acórdão recorrido, a fim de que seja dado provimento à apelação e julgada procedente a ação de manutenção de posse.<br>Contrarrazões às fls. 131-133.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONHECIMENTO DE COMPOSSE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por invocação de dispositivos constitucionais, ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 1.197 e 1.210 do CC e aos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse sobre imóvel situado em Ilhabela/SP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sem custas ou sucumbência por ausência de oposição.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu composse e admitiu penhora de direitos possessórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se foram negados os arts. 1.197 e 1.210 do CC ao não reconhecer posse exclusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 560, 561, II e III, e 562 do CPC e ao art. 333, I, do CPC quanto aos requisitos das possessórias e ao ônus da prova; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF em razão de direito adquirido e devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, reconhece a composse e fundamenta a posse indireta do recorrido com base nos comprovantes.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a conclusão sobre posse exclusiva, ocorrência de turbação e requisitos das ações possessórias.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; alegações genéricas e transcrição de ementas são insuficientes.<br>7. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF refoge à competência do STJ em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e reconhece a composse com base em provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre posse, turbação e requisitos das possessórias. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não autoriza o conhecimento. 4. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 560, 561, II e III, 562, 333, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.197, 1.210; CF, art. 5º, XXXVI, LV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse em que a parte autora pleiteou tutela liminar e, ao final, a confirmação para se manter na posse do imóvel da Avenida Leonardo Reale, n. 4.050, Ponta Azeda, Ilhabela/SP, com condenação do réu a se abster de novas turbações e ao pagamento de custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sem custas ou sucumbência por não ter havido oposição.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, ao reconhecer a existência de composse e a possibilidade de penhora de direitos possessórios.<br>I - Art. 489, § 1º, do CPC<br>A parte alega ausência de fundamentação adequada, por não enfrentar a exclusividade da posse direta e a inexistência de prova da posse indireta do recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou a matéria e concluiu pela composse e pela possibilidade de penhora dos direitos possessórios, com análise suficiente dos elementos dos autos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento dos pontos indicados foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que havia composse e que os comprovantes corroboravam a posse indireta do recorrido, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 99):<br>A posse direta da autora, como se vê, é incontroversa.<br>Não obstante, os comprovantes trazidos com a inicial (fls. 30/41) corroboram as alegações do apelado acerca da sua posse indireta sobre o bem.<br>II - Arts. 1.197 e 1.210 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ter comprovado a posse direta exclusiva e sustenta que o acórdão negou vigência aos dispositivos que asseguram proteção possessória, apesar de despesas e confirmação de administradora.<br>O acórdão recorrido concluiu existir composse, reconhecendo a posse direta da autora e a posse indireta do réu, com base em comprovantes e circunstâncias do caso, mantendo a improcedência.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 560, 561, II e III, e 562, e 333, I, do CPC<br>A recorrente afirma que comprovou os requisitos das possessórias (posse, turbação e sua data, continuidade da posse) e o ônus previsto no art. 333, I, e que a penhora de direitos possessórios caracterizou turbação.<br>O Tribunal estadual assentou que a ameaça à posse decorre de investidas de credores e que a penhora é possível diante da composse reconhecida nos autos, inexistindo turbação praticada pelo réu.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente dissídio com precedentes do STJ (REsp n. 930.336/MG e outros), por entender comprovados os requisitos das possessórias. A Corte estadual decidiu com base na composse e na análise de provas documentais.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Art. 5º, XXXVI e LV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.