ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à da interposição do recurso.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.017, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante defende a regularidade da representação processual, ao argumento de que a subscritora dos recursos possui amplos poderes de representação desde a distribuição do processo de origem, sem substabelecimentos, afirmando ter atendido à intimação para sanar o vício com a juntada de substabelecimento, procuração e atos constitutivos.<br>Aduz que há dispensa de juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, porque os documentos digitalizados estariam acessíveis.<br>Alega afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 115 do STJ diante da cadeia de representação juntada e da atuação contínua da patrona.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 260-266, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à da interposição do recurso.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.017, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não fora juntada aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à subscritora do agravo e do recurso especial - a advogada Janete Sanches Morales dos Santos. Referidos recursos foram interpostos no Tribunal de origem em 16/4/2024 e 23.1.2024, respectivamente (fls. 72-87 e 37-49).<br>Em 12/6/2024, determinou-se a intimação da parte para proceder à juntada de procuração e/ou substabelecimento (fl. 106).<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato (fls. 139-148), juntados após a i ntimação, foram outorgados à advogada em data posterior à de interposição do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ.<br>Nesse sentido, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Referido entendimento, a propósito, foi ratificado recentemente pela Corte Especial quando da apreciação do AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025, e do AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025.<br>Ademais, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Assim,  ressalvando meu ponto de vista a respeito da possibilidade de aceitar procuração com data posterior à d os recursos, por configurar confirmação tácita dos poderes (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), mantenho a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.