ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALHA NO PIX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices da não demonstração de violação dos dispositivos arrolados, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a restituição de valores indevidamente creditados por falha no sistema PIX. O valor da causa foi fixado em R$ 12.019,32.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido, fixando correção monetária desde o resgate, juros desde a citação e honorários em 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente pode ser responsabilizada pela falha no sistema de pagamentos via PIX, que gerou crédito indevido utilizado pela ré, e se há fundamento para a restituição dos valores com correção monetária e juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão fundada nos arts. 6º, caput, VIII, e 14, caput, do CDC demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os dispositivos legais apontados pela recorrente (arts. 104, III, 166, IV e V, e 169, do CC, e 373, II, do CPC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento de alegações de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova no CDC quando demandam reexame de provas. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14; CC, arts. 104, 166, 169; CPC, arts. 373, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANALA BUENO DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 6º, caput, VIII, e 14, caput, do CDC, 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, e 373, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 268-290.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 218):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que é instituição de pagamentos e alega que houve falha em seu sistema de pagamentos via PIX, o que gerou crédito em dobro, efetuando a cliente diversas operações sequenciais que originaram a criação de saldo credor ilegítimo e que foi por ela utilizado. Pleito de condenação da ré à devolução dos valores indevidamente disponibilizados em sua conta e por ela sacados. Consideração de que, na contestação, a ré não resiste à devolução da quantia reclamada e reconhece parcialmente a procedência do pedido, insurgindo-se apenas em relação à correção monetária. Hipótese em que a atualização do valor creditado se presta à mera recomposição do valor nominal da moeda, corroído pela efeitos deletérios da inflação. Pleito da ré, de parcelamento do valor a ser restituído que depende de concordância da autora, sem exigência de atuação do juízo, podendo ser ajustado pelas partes a qualquer tempo  o que, aliás, importaria em justo reconhecimento da autora à lealdade com que agiu a ré no feito . Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, caput, VIII, e 14, caput, do CDC, porquanto a recorrente sustenta que houve falha no sistema da instituição financeira que gerou prejuízo ao consumidor, sem que este tenha concorrido para tal falha;<br>b) 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, argumentando que não houve comprovação de sua concorrência para o resultado da falha sistêmica, o que invalidaria o negócio jurídico;<br>c) 373, II, do CPC, pois a recorrente alega que o ônus da prova foi indevidamente atribuído ao consumidor, quando deveria ter sido ao fornecedor.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com concessão de efeito suspensivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 236.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALHA NO PIX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices da não demonstração de violação dos dispositivos arrolados, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a restituição de valores indevidamente creditados por falha no sistema PIX. O valor da causa foi fixado em R$ 12.019,32.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido, fixando correção monetária desde o resgate, juros desde a citação e honorários em 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente pode ser responsabilizada pela falha no sistema de pagamentos via PIX, que gerou crédito indevido utilizado pela ré, e se há fundamento para a restituição dos valores com correção monetária e juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão fundada nos arts. 6º, caput, VIII, e 14, caput, do CDC demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os dispositivos legais apontados pela recorrente (arts. 104, III, 166, IV e V, e 169, do CC, e 373, II, do CPC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento de alegações de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova no CDC quando demandam reexame de provas. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14; CC, arts. 104, 166, 169; CPC, arts. 373, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré à restituição de valores indevidamente creditados e utilizados em razão de falha do sistema de pagamentos via PIX, cujo valor da causa fixado foi de R$ 12.019,32.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido, condenou a ré a restituir R$ 12.019,32, com correção monetária desde 20/01/2021 e juros a partir da citação, e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>I - Arts. 6º, caput, VIII, e 14, caput, do CDC<br>No recurso especial a recorrente alega responsabilidade objetiva por fortuito interno e inversão do ônus da prova, aduzindo que não concorreu para a falha sistêmica.<br>O acórdão recorrido registrou que a ré não resistiu à devolução e apenas discutiu correção monetária e parcelamento, assentando a atualização para recompor o poder aquisitivo e evitar enriquecimento indevido.<br>A Corte estadual concluiu que apesar da falha no sistema do banco, deverá ser feita a restituição do valor depositado indevidamente, evitando assim o enriquecimento ilícito.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 219-220):<br>E, de pronto, releva anotar que é nítida a verificação do fenômeno processual do reconhecimento da procedência do pedido, no que toca ao pleito de devolução do valor reclamado pela autora nesta ação, pois, conforme consta expressamente da contestação, não resiste a ré ao pedido inicial, mas apenas refuta a responsabilidade pelo ocorrido e pleiteia a liberação da correção monetária, além de alvitrar o parcelamento do montante a ser restituído.<br> .. <br>E, no que pertine ao pedido contestado pela ré e relativo à correção monetária, porque se presta o questionado encargo meramente à recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação no período compreendido entre a data da disponibilização do dinheiro e aquela em que vier a ser realizado o pagamento, não tem fomento algum o pleito da ré, porque, do contrário, haveria indeclinável enriquecimento indevido.<br>Com efeito, "a orientação jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente." (RESP 430.080/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/09/2002).<br>No recurso especial a parte sustenta que a modificação do julgamento demanda revaloração do conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem, analisando os elementos dos autos, concluiu pela restituição com correção e juros, destacando o reconhecimento da devolução e a inexistência de resistência da ré.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 104, III, 166, IV e V, 169 do CC e 373, II, do CPC<br>A insurgência recursal relativa aos dispositivos questionados não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 104, III, do CC (necessidade de comprovação de validade do contrato), 166, IV e V, do CC (defende a nulidade do negócio caso não seja de forma prescrita em lei), 169 do CC (defende que um negócio jurídico nulo não pode ser confirmado) e 373, II, do CPC (ônus da prova), não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema sob a ótica específica dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF. Além disso, é incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.