ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa constitucional, ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,04.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva do autor pelo pagamento de boleto falso e afastou a responsabilidade das rés.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva e solidária, determinou a quitação do contrato, a baixa do gravame e da negativação e fixou danos morais, além de honorários em 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade da intermediadora de pagamentos, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) saber se a condenação por danos morais pode ser afastada por suposta ausência de ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal; e (iii) saber se a multa prevista o art. 1.026 incide no julgamento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre fortuito interno, falha de segurança e responsabilidade na cadeia de consumo demandaria reexame de fatos e provas, obstado na via especial.<br>7. A alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial, por ausência de competência do STJ;<br>8. Não se aplica a sanção específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X, 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 1.026, § 2º, 81, 85, §§ 2º, 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por a ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso e special, por ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 414):<br>Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. Fraude. "Golpe do boleto". Título recebido pelo autor por e-mail após contato telefônico com o Banco réu. Comprovante emitido no momento do pagamento não indica os reais beneficiários, impossibilitando ao autor verificar que o valor não foi direcionado ao credor original. Boleto emitido através do sistema informatizado dos réus. Falha no dever de segurança da instituição financeira. Má prestação de serviço. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E. STJ. Não bastasse, a fraude foi reconhecida pela corré Kiwify. O valor depositado nos autos deve ser imputado ao pagamento do débito, considerando- se quitado o contrato, com levantamento do gravame que recai sobre o veículo. Dever de indenizar, inclusive em razão da negativação do nome do autor. Danos morais in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório de acordo com os critérios de prudência e razoabilidade. Valor pleiteado corresponde ao parâmetro usualmente adotado por este Colegiado em casos parelhos. Reforma da r. sentença para integral provimento da ação. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, § 3º, I e II, do CDC, porque teria ocorrido fortuito externo, sem falha na prestação de serviços da recorrente, que seria mera intermediadora de pagamentos, havendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro; e<br>b) 5º, X, da Constituição Federal, já que a condenação por dano moral foi imposta sem demonstração de violação da honra, imagem, vida privada ou intimidade, devendo ser afastada.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente a ação em face da recorrente, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC; requer ainda o provimento do recurso para que se majore a verba honorária para 20%.<br>Contrarrazões em que se pleiteia o pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa constitucional, ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,04.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva do autor pelo pagamento de boleto falso e afastou a responsabilidade das rés.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva e solidária, determinou a quitação do contrato, a baixa do gravame e da negativação e fixou danos morais, além de honorários em 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade da intermediadora de pagamentos, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) saber se a condenação por danos morais pode ser afastada por suposta ausência de ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal; e (iii) saber se a multa prevista o art. 1.026 incide no julgamento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre fortuito interno, falha de segurança e responsabilidade na cadeia de consumo demandaria reexame de fatos e provas, obstado na via especial.<br>7. A alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial, por ausência de competência do STJ;<br>8. Não se aplica a sanção específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X, 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 1.026, § 2º, 81, 85, §§ 2º, 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou: quitação do contrato de financiamento de veículo e baixa do gravame; direcionamento do pagamento de R$ 10.319,04 pelas corrés intermediadoras ao banco credor, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos com restituição do valor; e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,04.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo culpa exclusiva do autor pelo pagamento de boleto falso e afastando a responsabilidade das rés; condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, imputando o valor depositado à quitação do contrato, determinando a baixa do gravame e da negativação, e condenando em danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 14, § 3º, I e II, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega excludentes de responsabilidade por fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sustentando ausência de falha do serviço prestado pela recorrente, que seria mera intermediadora de pagamentos.<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva e solidária dos réus, reconhecendo fortuito interno, cadeia de consumo e falha na segurança da operação eletrônica. Destacou que o boleto foi recebido de endereço eletrônico ligado ao banco, com dados do contrato, e que o comprovante imediato não indicava beneficiários, impedindo a constatação do desvio, atribuindo aos réus o dever de segurança e a má prestação do serviço.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, assentou (fls. 422-423):<br>O e-mail de fl. 22  e o boleto gerado, de fl. 23,  deram contornos de veracidade ao título.<br>Ainda mais importante é destacar que do comprovante de pagamento  não constam os dados dos beneficiários, o que lhe impedia constatar, prontamente, que o valor não foi direcionado ao verdadeiro credor  .<br>In casu, diante da vulnerabilidade da segurança fornecida pelo Banco  tem-se que o mesmo descumpriu com o dever de segurança  , devendo ser responsabilizado objetivamente  , o mesmo se podendo dizer das corrés intermediadoras do pagamento.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento em fatos e provas do caso concreto. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 5º, X, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Destaque-se que a multa do art. 1.026 do CPC não é aplicável, porque ela é restrita a embargos de declaração manifestamente protelatórios. Como o recurso em análise se trata de agravo em recurso especial, a sanção específica do art. 1.026 não tem incidência.<br>Ainda que assim não fosse, pontue-se que a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, pode ser devida quando houver insistência injustificável na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipóteses não configuradas na espécie.<br>Nesse cenário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.