ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 9º, 10, 141, 933, 330, 373 e 550 do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao argumento de divergência na distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), e com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 9º, 10, 141 e 933 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 741-743).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 772-776.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 629-630):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a edição da Súmula nº 259 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas, a jurisprudência pacífica da Corte Superior é no sentido de que não cabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, sem exposição de motivos consistentes que justifiquem a dúvida. 2. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não impugnou por qualquer motivo legal ou contratual as movimentações a respeito das quais busca a prestação de contas, apenas genericamente alegando que os lançamentos questionados "são indecifráveis, ou seja, o Correntista não sabe sequer o que está sendo cobrado e por qual serviço está pagando". 3. Contudo, as nomenclaturas impugnadas são facilmente identificáveis, tais como: "cobrança de juros", "Tarifa Pacote de Serviços", "Tarifa Saque Terminal", "Pgto mensalidade Seguro", "Pgto BB Credito 13 Sal", "Pgto BB Credito Sal", "Pgto BB Ren Consignação", "Pgto CDC Antecip De IRPF", "Pgto Empr Eletrônico", "Pgto CDC Renovação". 4. Registre-se que não houve qualquer contestação das movimentações da conta ocorrida no período delimitado na inicial, tais como alegação de cobrança indevida de valores, transferências supostamente não autorizados pelo correntista, comunicação de extravio, roubo, clonagem de cartão ou acerca de algum golpe ou fraude sofrido. 5. Nesse contexto, verifica-se ausência de interesse de agir da parte autora, ante a falta de motivação específica a autorizar o procedimento judicial. 6. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 666- 667):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Registre-se, ainda, que a vedação da denominada decisão surpresa não se aplica aos pressupostos processuais, condições da ação e admissibilidade recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (EDcl no RMS 18205/SP). 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria mantido omissões e obscuridades sobre critérios de interesse processual na ação de exigir contas, falta de fundamentação quanto à necessidade de impugnação específica prévia, e ausência de enfrentamento das questões indicadas nos aclaratórios;<br>b) 9º, 10, 141 e 933 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria proferido decisão surpresa ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sem oportunizar contraditório prévio sobre a matéria de interesse de agir suscitada de ofício;<br>c) 330, 373 e 550 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria desvirtuado a ação de exigir contas ao exigir impugnação específica de lançamentos na inicial e inverter ônus probatório;<br>d) 2º e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sustentou que houve ofensa aos direitos de informação e de facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor;<br>e) 333 do Código de Processo Civil, uma vez que alegou regra de ônus probatório do CPC/1973 aplicável à espécie.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas e imputar ao autor a necessidade de impugnação prévia específica dos lançamentos, divergiu do entendimento do STJ que reconhece o interesse do correntista e a suficiência de delimitação temporal e dos lançamentos questionados (indica precedentes ementados).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, para anular por decisão surpresa (arts. 9º, 10, 141 e 933 do Código de Processo Civil); e, no mérito, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que condenou o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 292.941,02, com redistribuição dos ônus da sucumbência (fl. 700).<br>Contrarrazões às fls. 711-715.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou prestação de contas de lançamentos a débito realizados em sua conta corrente, com apuração de saldo e eventual condenação do banco; e, na segunda fase, a homologação das contas apresentadas pelo autor e condenação do réu ao pagamento dos valores indicados. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 496-500).<br>A Corte estadual reformou a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes do STJ sobre pedidos genéricos em ação de prestação de contas (fls. 626-629).<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e obscuridade porque não teriam sido enfrentados, nos embargos de declaração, os pontos sobre: critérios de demonstração de interesse processual na ação de exigir contas; necessidade de impugnação específica prévia dos lançamentos; suficiência das informações dos extratos para afastar o interesse processual; e fundamentação adequada sobre a vedação de decisão surpresa.<br>O Tribunal local concluiu que "não cabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, sem indicação de período determinado em relação ao qual se buscam esclarecimentos nem exposição de motivos consistentes que justifiquem a dúvida" (fl. 626). Destacou que o autor não impugnou especificamente quais foram os lançamentos tidos como indevidos/duvidosos em sua conta, não expondo o motivo por qualquer motivo legal ou, apenas genericamente alegando que os lançamentos questionados "são indecifráveis" (fl. 627).<br>O acórdão dos embargos concluiu não haver vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrou a inaplicabilidade da decisão surpresa a matérias de ordem pública e consignou que todos os argumentos capazes de infirmar as conclusões do acórdão foram enfrentados (fls. 662-665).<br>II - Arts. 9º, 10, 141 e 933 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma decisão surpresa, aduzindo que o Tribunal de origem teria extinguido o processo por ausência de interesse de agir sem oportunizar contraditório específico sobre a matéria, que não fora arguida pelo apelante.<br>O acórdão dos embargos rechaçou a tese, assentando que a vedação da decisão surpresa "não se aplica aos pressupostos processuais, condições da ação e admissibilidade recursal", por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (fls. 664-665).<br>Rever a conclusão demandaria reexame dos elementos fático-probatórios e do conteúdo dos atos processuais, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, bem como a interpretação dos limites da controvérsia e da postulação recursal, que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ (fls. 741-742).<br>III - Arts. 330, 373 e 550 do Código de Processo Civil e 2º e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria exigido impugnação específica dos lançamentos para caracterizar o interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas e teria invertido indevidamente o ônus da prova, contrariando o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.<br>O acórdão recorrido assentou que o pedido era genérico, sem motivação específica que justificasse a dúvida, e que as nomenclaturas dos lançamentos eram "facilmente identificáveis", inexistindo contestação administrativa ou controvérsia sobre cobranças indevidas, fraudes ou transferências não autorizadas. Concluiu pela ausência de interesse de agir e extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 626-629).<br>A pretensão demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais quanto à existência de justa causa para a ação de exigir contas e à suficiência dos lançamentos e extratos para afastar a dúvida, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ (fls. 741-742).<br>Ademais, ao decidir que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe controvérsia concreta ou recusa/mora na prestação de contas, e que não basta pedido genérico sem exposição de motivos consistentes, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, contudo, o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto, ao menos, deve especificar período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em relação ao contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos encargos cobrados. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, com o desiderato de evidenciar-se o interesse de agir do autor da ação.<br>4. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca a prestação de contas, sem indicar os motivos pretendidos com o ajuizamento da ação.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação. (AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o interesse de agir na ação de exigir contas.<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.